Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 045, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016

Estabelece diretrizes para o credenciamento de Empresas para prestação de serviços ambientais no Programa Municipal de Incentivo ao Mercado de Crédito de Floresta e dá outras providências.

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 que estabelece como responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, a criação de políticas para preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais, nas áreas urbanas e rurais, e tem por normas gerais a proteção e o uso sustentável de florestas e de demais formas de vegetação nativa, em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico;

Considerando a Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, que contempla a previsão da instituição do instrumento de contribuição pela utilização de recursos ambientais, como também de concessão de benefícios fiscais e estabelece como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente, os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologias, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

Considerando a Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 (Plano Diretor do Município de Goiânia) que dispõe sobre a Estratégia da Sustentabilidade Socioambiental;

Considerando ainda o Decreto nº 1583, de 06 de junho de 2016 que Institui o Sistema de Cotas de Redistribuição Socioambiental no Município;

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para o credenciamento de Empresas para prestação de serviços ambientais no Programa Municipal de Incentivo ao Mercado de Crédito de Floresta.


RESOLVE:


Art. 1º Reconhecer programas de desenvolvimento sustentável, que visem à preservação de florestas nativas, de forma a gerar Créditos de Florestas.

Art. 2º As empresas interessadas em realizar o credenciamento junto ao Município de Goiânia, deverão apresentar a documentação abaixo relacionada, bem como atender aos seguintes critérios:

I - Contrato Social da empresa;

II - CNPJ;

III - Certidão Negativa Municipal, Estadual e Federal;

IV - Procuração pública;

V - Relatório de avaliação do interesse ambiental e socioeconômico do grupo, emitido por uma entidade acadêmica pública, municipal, estadual, ou federal, com capacidade técnica comprovada no tema;

VI - Relatório emitido por um organismo certificador de credibilidade e atuação internacional;

VII - Efetuar a quantificação dos estoques de carbono das florestas nativas pertencentes às áreas do projeto, assim como dos benefícios socioambientais do projeto;

VIII - Contemplar nos documentos de projetos, os sistemas e processos de levantamento, de monitoramento e de proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos existentes nas áreas;

IX - Formular e emitir, periodicamente, relatórios de monitoramento, em parceria com instituições públicas e sem fins lucrativos, tecnicamente reconhecidos nessas funções;

X - Estimular o uso sustentável das áreas agrícola e de pecuária, proporcionando a recuperação de áreas degradadas e a sua liberação para novas atividades e tecnologias, quando for possível;

XI - Realizar o monitoramento das áreas dos projetos, das áreas de influência e o monitoramento de indicadores de interesse socioambiental, utilizando-se de ferramentas de georeferenciamento, todos devidamente auditados por terceira parte tecnicamente capacitada;

XII - Trazer benefícios sociais aos participantes do programa, às suas famílias, aos empregados e a toda comunidade no entorno das áreas que o compõe, fortalecendo a economia e o desenvolvimento local.

Parágrafo único. Poderão ser exigidos, pelo órgão municipal de meio ambiente, outros requisitos e critérios, dependendo da natureza e complexidade do programa.

Art. 3º Disponibilizar para a sociedade os programas de desenvolvimento sustentável desenvolvidos pelas empresas credenciadas pelo órgão ambiental municipal e a tabela com os Fatores de Conversão de Créditos (FCC) com um link de acesso à calculadora da Cota de Redistribuição Socioambiental (CRS).

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 26 dias do mês de setembro de 2016.

RODRIGO MELO

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 6441 de 04/11/2016.