Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 041, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015

Estabelece critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Ponto de Abastecimento, Postos Revendedores de Combustíveis e Instalação de Sistema Retalhista no Município de Goiânia.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do art. 39 da Lei complementar nº. 276, de 03 de junho de 2015;

considerando o que estabelece as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) Resoluções nº. 237, de 19 de dezembro de 1997; CONAMA nº. 273 de 29 de novembro de 2000, CONAMA nº. 362 de 23 de junho de 2005, e CONAMA nº. 420, de 28 de dezembro de 2009;

considerando a necessidade de regulamentar a atividade de ponto de abastecimento, postos revendedores de combustíveis e instalação de sistema retalhista;

considerando a atribuição da AMMA de licenciar empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, bem como a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de Gestão Ambiental, em consonância com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

considerando as diretrizes estabelecidas pelas Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR 7.229 que estabelece diretrizes para construção de fossas sépticas e sumidouros; NBR 10.004 que estabelece a classificação dos resíduos; NBR 13.784 que estabelece quanto ao ensaio de estanqueidade; NBR 13.969 que estabelece sobre reuso de água de sistemas de tratamento de efluentes; NBR 14.605 que estabelece diretrizes para construção de caixa separadora de água e óleo; NBR 14.973 que estabelece sobre a remoção e destinação de tancagem; NBR 15.515-3 que estabelece sobre investigação de passivo em água e solo; NBR 12.236 que estabelece critérios de projeto, montagem e operação de postos de gás combustível comprimido e outras normas pertinentes.


RESOLVE:


Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos administrativos para o Licenciamento Ambiental de Ponto de Abastecimento, Postos Revendedores e Instalação de Sistema Retalhista de Combustíveis no âmbito do município de Goiânia.

Art. 2º Para os efeitos de aplicação dessa Instrução Normativa, as seguintes expressões ficam assim definidas:

I - Ponto ou Posto de Abastecimento (PA): pessoa jurídica, autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, cujas instalações possuem equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de que equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados;

II - Postos Revendedores de Combustíveis (PRC): pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, em cujas instalações é exercida a atividade de revenda varejista de combustíveis derivados de petróleo (líquidos e gás natural) e biocombustíveis (etanol e biodiesel), dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores;

III - Instalação de Sistema Retalhista (ISR): instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel e/ou óleo combustível e/ou querosene iluminante destinada ao exercício da atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista;

IV - Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de transporte e revenda retalhista de combustíveis, observadas as exceções previstas nos atos pertinentes;

V - Ponto de Abastecimento/ Posto Revendedor/ Instalação de Sistema Retalhista em Operação: aquele que, por ocasião da divulgação desta norma, estava construído e equipado e já havia iniciado suas operações;

VI - Ponto de Abastecimento/ Posto Revendedor/ Instalação de Sistema Retalhista Novo: aquele que, por ocasião da divulgação desta norma, estava em fase de projeto ou de construção e montagem, não tendo ainda iniciado suas operações;

VII - Biocombustível: combustível derivado de biomassa renovável, para uso em motores à combustão interna ou, conforme regulamentado pela ANP (Agência Nacional de Petróleo), que possa substituir parcial ou totalmente os combustíveis de origem fóssil;

VIII - Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis (SASC): conjunto de tanques, tubulações e acessórios interligados e enterrados para o armazenamento de combustíveis;

IX - Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis (SAAC): conjunto de tanques, tubulações e acessórios interligados e aéreos para o armazenamento de combustíveis;

X - Sistema de Drenagem Oleosa (SDO): conjunto de instalações, equipamentos e procedimentos para a retenção dos resíduos sólidos sedimentáveis, coleta e condução do efluente oleoso, composto por canaletas, tubulações, caixa de areia, caixa de retenção de resíduos flutuantes, caixa separadora de água e óleo, reservatório de óleo separado, caixa de amostragem e lançamento de efluentes;

XI - Sistema Separador de Água e Óleo (SAO): equipamento responsável pela separação da água e do óleo proveniente do sistema de drenagem oleosa, podendo ser em alvenaria, polietileno ou material impermeável semelhante;

XII - Perigo: fonte, situação ou ato com potencial para provocar danos à vida humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e privado, em razão da presença de agentes tóxicos, patogênicos, reativos, corrosivos ou inflamáveis no solo ou em águas subterrâneas ou em instalações, equipamentos e construções abandonadas, em desuso ou não controladas;

XIII - Risco: probabilidade de ocorrências indesejáveis e causadoras de danos para a saúde, sistemas econômicos e para o meio ambiente.

XIV - Risco iminente: probabilidade de num raio de 100 metros de distância da área contaminada ocorrer danos imediatos à saúde humana, propriedade e meio ambiente;

XV - Remediação: uma das ações de intervenção para reabilitação de área contaminada, que consiste em aplicação de técnicas que visam à remoção, contenção ou redução das concentrações de contaminantes;

XVI - Área Contaminada: área onde as concentrações de substâncias químicas de interesse estão acima dos valores de referência, indicando a existência de risco potencial à segurança, à saúde humana ou ao meio ambiente;

XVII - Avaliação de Risco: processo pelo qual são identificados, avaliados e quantificados os riscos à saúde humana ou a bens a serem protegidos, elaborado conforme normas técnicas vigentes;

XVIII - Bens a proteger: a saúde e o bem-estar da população; a fauna e a flora; a qualidade do solo, das águas e do ar e os interesses de proteção à natureza/paisagem;

XIX - Avaliação Preliminar de Risco (APR): processo de identificação de perigos, suas causas e efeitos sobre os trabalhadores, a população vizinha e sobre o meio ambiente, sugerindo medidas de mitigação dos riscos associados, elaborado conforme normas técnicas vigentes;

XX - Medidas de Intervenção: ações de intervenção realizadas em uma área contaminada visando a atingir níveis de risco toleráveis, para o uso declarado ou futuro da área;

XXI - Ações de Intervenção Emergenciais: ações necessárias para eliminação ou redução de risco iminente e outros potenciais riscos;

XXII - Monitoramento: medição ou verificação, contínua ou periódica, para acompanhamento da qualidade de um meio contaminado ou das suas características;

XXIII - Plano de Atendimento a Emergência (PAE): estabelece as diretrizes necessárias para atuação em situações emergenciais que tenham potencial para causar repercussões tanto internas, como externas aos limites do empreendimento.

XXIV - Equipe de Pronto Atendimento a Emergências (EPAE): equipes e equipamentos especializados para o pronto atendimento a emergências.

XXV - Relatório de Investigação Ambiental: documento que descreve em detalhe as etapas correspondentes a Avaliação Preliminar, Investigação Confirmatória e Investigação Detalhada, de possíveis impactos ambientais, objetivando um diagnóstico quali-quantitativo dos aspectos relativos ao meio ambiente físico (água e solo), da área objeto do estudo;

XXVI - Avaliação Preliminar: avaliação inicial, realizada com base nas informações históricas disponíveis e inspeção do local, com o objetivo principal de encontrar evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação na área;

XXVII - Investigação Confirmatória: etapa do processo de identificação de áreas contaminadas que tem como objetivo principal confirmar ou não a existência de substâncias de origem antrópica nas áreas suspeitas, no solo ou nas águas subterrâneas, em concentrações acima dos valores estabelecidos pela legislação;

XXVIII - Investigação Detalhada: etapa do processo de gerenciamento de áreas contaminadas, que consiste na aquisição e interpretação de dados em área contaminada sob investigação, a fim de entender a dinâmica da contaminação nos meios físicos afetados e a identificação dos cenários específicos de uso e ocupação do solo, dos receptores de risco existentes, dos caminhos de exposição e das vias de ingresso;

XXIX - Destinação Correta de Resíduos Perigosos: procedimentos técnicos em que os resíduos perigosos são descaracterizados de sua forma inicial, e que seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados, descartados por processos que utilizem técnicas admitidas pelos órgãos ambientais competentes, observando a Política Nacional de Resíduos Sólidos e outras legislações locais vigentes;

XXX - Ensaio de Estanqueidade: conjunto de procedimentos que tem como objetivo avaliar a presença de vazamentos nos sistemas de armazenamento subterrâneos de combustíveis (SASC) seja nos tanques ou nas tubulações;

XXXI - Fase Livre: ocorrência de substância ou produto em fase separada (imiscível ou parcialmente miscível) que apresenta mobilidade no meio poroso, representando uma fonte de contaminação para as águas subterrâneas.

XXXII - Fase dissolvida: ocorrência de substância ou produto miscível que apresenta mobilidade muito elevada e é responsável pelo transporte do contaminante a grandes distâncias da fonte de contaminação

XXXIII - Fase adsorvida/retida: ocorrência de substâncias ou produto retido na fase sólida do local e não apresenta mobilidade, representando uma fonte de contaminação para as águas subterrâneas em escala menor.

XXXIV - Fase residual: produto em fase separada (imiscível ou parcialmente miscível) que não apresenta mobilidade no meio poroso;

XXXV - Utilitários subterrâneos: condutos destinados ao transporte das águas captadas nas bocas coletoras até os pontos de lançamento.

XXXVI - Paralisação temporária das atividades: é a suspensão temporária de parte ou todas as atividades do empreendimento, caracterizada por período superior a 90 (noventa) dias corridos, sem lançamento nos livros de registro de movimentação e controle de produtos, motivada por solicitação do interessado.

XXXVII - Encerramento das atividades: é a remoção total dos equipamentos e instalações e a utilização do imóvel para outras finalidades que não se enquadrem naquelas tratadas nessa Instrução Normativa

XXXVIII - Relatório Técnico de Encerramento: documento a ser elaborado pelo responsável técnico quando do encerramento obras de instalação previstas nos casos específicos de licenciamento.

XXXIX - Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social, ou ata, encarregada de representar a pessoa jurídica, ativa e passivamente nos atos judiciais e extra judiciais.

XXXIX - Representante Legal: pessoa física designada, por meio de procuração, para representar a pessoa jurídica e seu representante legal perante o órgão ambiental;

XL - Responsável Técnico: profissional habilitado no correspondente conselho de classe, contratado pelo responsável legal para a elaboração de projetos, plantas, instalações, avaliações ambientais e/ou de riscos, ou ainda outros documentos técnicos.

Art. 3º A localização, construção, instalação, modificação, ampliação, operação e desativação de Ponto de Abastecimento (PA), Posto Revendedor de Combustíveis (PRC) e Instalação de Sistema Retalhista (ISR) dependerá de prévio licenciamento ambiental ou autorização ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, conforme legislação e normas vigentes.

Art. 4º Compete ao órgão ambiental licenciador:

I - emitir lista da documentação a ser apresentada pelo empreendedor no ato do requerimento do licenciamento ambiental;

II - emitir termo de referência para os estudos necessários à instrução do processo de licenciamento ambiental requerido;

III - dar ciência ao responsável legal ou ao seu representante legal, quando necessária a complementação de informações ou documentação em tempo hábil;

IV - analisar e emitir parecer conclusivo quanto aprovação ou não da documentação e estudos apresentados;

V - observar os prazos legais vigentes;

VI - monitorar e fiscalizar as atividades licenciadas objeto desta Instrução.

Art. 5º O órgão ambiental licenciador expedirá os seguintes atos administrativos:

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas nas próximas fases de sua implantação;

II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes das quais constitui motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, assim como a adoção das medidas de controle ambiental e condicionantes necessárias para a adequada operação do empreendimento;

IV - Licença de Operação com Instalação (LOI): autoriza o empreendimento que disponha de Licença de Operação a continuar operando total ou parcialmente durante obras de reformas (modernização e/ou acréscimo);

V - Licença de Operação e Recuperação (LOR): autoriza o empreendimento que disponha de Licença de Operação a continuar operando total ou parcialmente durante a implementação de ações de recuperação ambiental e monitoramento para encerramento;

VI - Licença de Operação com Instalação e Recuperação (LOIR): autoriza o empreendimento que disponha de Licença de Operação a continuar operando total ou parcialmente durante reformas ou adequações e implementação do Plano de Intervenção para a recuperação ambiental e monitoramento para encerramento;

VII - Autorização Ambiental (AA): aprova a desativação, paralisação temporária das atividades e autoriza a desativação do empreendimento com a remoção dos tanques de armazenamento de combustíveis subterrâneos e outros equipamentos;

VIII - Termo de Reabilitação (TR): atesta que foram implantadas as medidas de intervenção com atingimento das metas, durante o monitoramento para encerramento do Plano de Intervenção, visando o uso declarado da área;

IX - Termo de Encerramento das Atividades (TE): atesta o encerramento total das atividades do posto revendedor com a remoção de todos os equipamentos e sistemas subterrâneos, estando a área onde operava o empreendimento, comprovadamente reabilitada para o uso futuro declarado;

Art. 6º O requerimento do Licenciamento Ambiental para Ponto de Abastecimento/ Posto Revendedor/ Instalação de Sistemas Retalhista Novo, deverá ser solicitado por meio do responsável ou representante legal pelo empreendimento obedecendo aos procedimentos das fases de Licença Ambiental Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), apresentando os documentos exigidos pelo órgão ambiental, atendendo à legislação pertinente e às normas de cumprimento obrigatório.

§ 1º A LP aprovará a localização e a concepção do projeto, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação.

§ 2º Após a obtenção da LP, o responsável ou representante legal deverá requerer a LI e LO do empreendimento conforme orientações dessa Instrução Normativa.

§ 3º A LP e a LI poderão ser concedidas concomitantemente, a critério do órgão ambiental.

§ 4º O Ponto de Abastecimento/ Posto Revendedor/ Instalação de Sistemas Retalhista em fase de construção e montagem de equipamentos que não possua LI, por ocasião da divulgação desta Instrução Normativa, deverá requerer, por meio do seu representante ou responsável legal, o licenciamento ambiental e apresentar a documentação exigida pelo órgão ambiental.

§ 5º A LO somente será concedida após o órgão ambiental verificar o efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças LP e LI, bem como o atendimento das medidas de controle ambiental e condicionantes necessárias para a adequada operação do empreendimento.

Art. 7º O Ponto de Abastecimento/ Posto Revendedor/ Instalação de Sistemas Retalhista em Operação sem a devida LO e que não necessite de adequação mínima ou reforma, conforme análise do órgão licenciador, deverá requerer por meio do seu responsável ou representante legal a Licença de Operação, apresentando no requerimento da licença os documentos exigidos pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A LO será emitida somente se todas as condições e requisitos necessários para a operação do empreendimento tiverem sido comprovadamente atendidos.

Art. 8º O Ponto de Abastecimento/ Posto Revendedor/ Instalação de Sistemas Retalhista em Operação, sem a devida LO ou com a LO vigente, e que necessite de adequação mínima ou reforma, conforme análise do órgão licenciador, deverá requerer por meio do seu responsável ou representante legal a Licença de Operação com Instalação (LOI), apresentando no requerimento da licença os documentos exigidos pelo órgão ambiental.

§ 1º No caso de Ponto de Abastecimento/ Posto Revendedor/ Instalação de Sistemas Retalhista em Operação com a LO vigente que se enquadre no caput do artigo, será substituída pela LOI e todas as condicionantes da primeira constarão na nova licença, inclusive o prazo de validade.

§ 2º Caso o cronograma da obra indique que esta irá ultrapassar o prazo de validade da LO vigente, o responsável legal deverá dar entrada ao processo de renovação da LOI, com o mínimo de 120 (cento e vinte) dias de antecedência do término da validade.

§ 3º A idade limite para troca de tanque é de 30 anos a partir da data de fabricação, desde que os equipamentos sejam jaquetados possuam acesso à boca de visita e sistema eletrônico de monitoramento intersticial.

§ 4º No caso de tanques de parede simples, sua vida útil máxima será de 15 anos a contar da data de fabricação e devem ser substituídos.

§ 5º A idade dos tanques deverá ser comprovada por meio da data fabricação afixada na boca de visita do tanque ou em sua ausência documento hábil apresentado pelo interessado.

§ 6º Os Pontos de Abastecimento/ Posto revendedor/ Instalação de Sistemas Retalhista que na data da publicação desta Instrução Normativa estiver com Licença Ambiental vigente e cuja tancagem estiver fora do prazo de validade, deverá no ato da renovação da licença, promover a troca do tanque, conforme o que estabelece esta norma.

Art. 9º O Ponto de Abastecimento/ Posto Revendedor/ Instalação de Sistemas Retalhista em Operação, sem a devida LO ou com a LO vigente, e que necessite da adoção de medidas de remediação ou recuperação de solo, conforme análise do órgão licenciador, deverá requerer por meio do seu responsável ou representante legal a Licença de Operação e Recuperação (LOR), apresentando os documentos exigidos pelo órgão ambiental.

§ 1º No caso de Ponto de Abastecimento/ Posto Revendedor/ Instalação de Sistemas Retalhista em Operação com a LO vigente que se enquadre no caput do artigo, será substituída pela LOR e todas as condicionantes da primeira constarão na nova licença, inclusive o prazo de validade.

§ 2º Concluídas as ações de recuperação da área, caso os alvos de remediação vinculados a Análise de Risco e Plano de Intervenção, aprovados por ocasião da concessão da LOR, não tiverem sido atingidos ou os resultados do monitoramento pós remediação estejam acima dos valores máximos aceitáveis, os responsáveis legal e técnico estarão sujeitos às eventuais sanções nos termos da legislação ambiental em vigor.

§ 3º Nos casos previstos no § 2º os responsáveis legais ficam obrigados a rever o Plano de Intervenção e implementar medidas cabíveis para a conclusão dos trabalhos, conforme procedimento detalhado de Gestão de Áreas Contaminadas (GAC), definido por esse órgão ambiental.

§ 4º Caso o cronograma da obra indique que esta irá ultrapassar o prazo de validade da LO vigente, o responsável legal deverá dar entrada ao processo de renovação da LOR, com no mínimo de 120 (cento e vinte) dias de antecedência do término da validade.

Art. 10. O Ponto de Abastecimento/ Posto Revendedor/ Instalação de Sistemas Retalhista em Operação sem a devida LO e que necessite de adequação mínima e/ou reforma e ainda adoção de medidas de remediação ou recuperação de solo, conforme análise do órgão licenciador, deverá requerer por meio do seu responsável ou representante legal a Licença de Operação com Instalação e Recuperação (LOIR) apresentando os documentos exigidos pelo órgão ambiental.

Art. 11. As licenças do tipo LOI, LOR e LOIR para Ponto de Abastecimento/ Posto Revendedor/ Instalação de Sistemas Retalhista em Operação, com LO vigente ou não, somente serão concedidas se apresentada a respectiva Análise Preliminar de Risco (APR), conforme exigências do órgão licenciador, elaborada e assinada por profissional habilitado e registrado no respectivo conselho de classe, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 1º O responsável legal pelo empreendimento deverá comunicar ao órgão ambiental o encerramento da obra ou execução da recuperação, mediante apresentação de relatório técnico com fotos e a devida ART.

§ 2º Após análise técnica dos documentos de que trata o § 1º o órgão licenciador emitirá relatório para que as condicionantes das licenças relacionadas no caput do artigo sejam extintas e passem a vigorar apenas as condicionantes da LO.

Art. 12. O Ponto de Abastecimento/ Posto Revendedor/ Instalação de Sistemas Retalhista que necessite de paralisação temporária das atividades, deverá requerer por meio do seu responsável ou representante legal a Autorização Ambiental (AA) de Paralisação Temporária das Atividades ou Autorização Ambiental (AA) de Desativação com Remoção ou Substituição de Tanques e Linhas Subterrâneas, apresentando os documentos exigidos pelo órgão ambiental.

§ 1º A Autorização Ambiental (AA) de Paralisação Temporária das Atividades somente será concedida após análise do órgão ambiental, desde que o estabelecimento esteja com a Licença Ambiental vigente e não seja constatado qualquer tipo de contaminação na área.

§ 2º A Autorização Ambiental (AA) de Paralisação Temporária das Atividades somente será concedida caso todo o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC) e suas bombas e tanques estiverem vazios e desgaseificados, tamponados com bujões durante o período da paralisação.

§ 3º Na impossibilidade da remoção de algum tanque deverá ser apresentado um laudo técnico, assinado pelo responsável técnico, descrevendo os motivos desta impossibilidade, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de forma a atender às normas técnicas vigentes.

Art. 13. Para o encerramento das atividades de Ponto de Abastecimento/ Postos Revendedores/ Instalação de Sistemas Retalhista que disponham de sistemas subterrâneos de acondicionamento ou armazenamento de derivados de petróleo líquidos ou biocombustíveis deverá ser requerido um Termo de Encerramento das Atividades para área comprovadamente não contaminada (TE) ou Termo de Encerramento com Recuperação para área contaminada (TR) apresentando os documentos exigidos pelo órgão ambiental.

§ 1º Após a análise técnica do requerimento e dos documentos a ele juntado, o órgão ambiental emitirá o termo adequado à situação.

§ 2º No caso do encerramento das atividades em que há a necessidade de recuperação da área contaminada, o responsável ou representante legal pelo empreendimento deverá apresentar a documentação comprobatória da conclusão da recuperação da área e após análise técnica poderá receber do órgão o Termo de Encerramento das Atividades (TE).

Art. 14. Consideram-se isentas do Licenciamento Ambiental ou da Autorização Ambiental as atividades discriminadas no ANEXO I dessa Instrução Normativa.

§ 1º Para as atividades de Substituição, acréscimo e exclusão de linhas (tubulações), desde que não haja alteração no volume de combustível armazenado e de Substituição ou instalação de câmaras de contenção, filtros, ilhas e unidades de abastecimento, requerem comunicação prévia ao órgão ambiental com no mínimo 15 dias de antecedência do início da atividade.

§ 2º No caso previsto no § 1º deverá ser apresentada ao órgão ambiental a planta atualizada com a alteração, sem a necessidade de manifestação expressa deste para o prosseguimento das modificações;

§ 3º A referida planta deverá ser assinada por profissional habilitado acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com a disposição de todas as linhas, tanques e unidades abastecedoras nos casos de adição de linhas (tubulações) ou de equipamentos.

Art. 15. As licenças e autorização a que se refere o Artigo 5º serão emitidas após apresentação e aprovação de todos os estudos, projetos e demais exigências legais a cada fase do licenciamento ambiental.

Art. 16. Os estudos ambientais a que se referem esta Instrução Normativa terão validade de no máximo 2 (dois) anos.

Art. 17. Além da documentação exigida por esta Instrução Normativa, o órgão ambiental licenciador poderá solicitar quaisquer outras informações ou documentos necessários à análise do requerimento.

Art. 18. O prazo de vigência da autorização e das licenças ambientais ficam assim definidos:

I - Licença Prévia (LP): no mínimo o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade e não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

II - Licença de Instalação (LI): no mínimo o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade e não poderá ser superior a 3 (três) anos.

III - Licença de Operação (LO): deverá considerar os Planos de Controle Ambiental e não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

IV - Licença de Operação com instalação (LOI) e Autorização Ambiental (AA): no mínimo o estabelecido pelo cronograma respectivo e não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

V - Licença de Operação e Recuperação (LOR) e Licença de Operação com Instalação e Recuperação (LOIR): não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

Art. 19. Qualquer modalidade de Autorização ou Licença Ambiental poderá ter o prazo de validade prorrogado desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos no Artigo 18 desta Instrução Normativa, e deverá ser solicitada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do fim da validade, fixado na respectiva licença.

§ 1º Excetuam-se das prescrições do caput do artigo as Licenças do tipo LOR e LOIR.

§ 2º LOR e LOIR poderão ser renovadas por igual período ao estabelecido no artigo 8º, a critério do órgão ambiental e desde que tecnicamente justificada no Plano de Intervenção para reabilitação da área conforme uso pretendido declarado na etapa de Avaliação de Risco, e deverá ser solicitada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do fim da validade.

§ 3º A renovação da LI, LOI e LOIR poderá ser concedida somente caso as obras tenham sofrido atrasos, os quais deverão ser fundamentados e apresentados ao órgão ambiental com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade da Licença, que poderá deferir ou não o pedido após análise técnica.

§ 4º A renovação da LOR poderá ser concedida caso não tenham sido atingidos os níveis toleráveis de contaminação.

Art. 20. A concessão da renovação das licenças estará vinculada à comprovação do cumprimento de todas as condicionantes, exigências e restrições contidas na licença objeto da renovação e da verificação da conformidade dos equipamentos instalados com a legislação e as normas vigentes à época.

Art. 21. Quando da renovação das licenças, este órgão poderá solicitar novo relatório de Investigação Confirmatória, conforme conteúdo disponibilizado no procedimento de Gestão de Áreas Contaminadas (GAC), definido por esse órgão ambiental, caso haja indícios de que o solo ou a água subterrânea foram impactados pela atividade durante a vigência da licença anterior.

Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições do caput do artigo a licença do tipo LOR.

Art. 22. As condições mínimas de operação de Ponto de Abastecimento/ Posto Revendedor/ Instalação de Sistemas Retalhista, exigidas pelo órgão licenciador e conforme normas técnicas vigentes são:

I - Controle e detecção de vazamentos de combustíveis;

II - Controle e detecção de vazamento de GNV;

III - Monitoramento nas câmaras de contenção sob a unidade abastecedora, câmara de interligação e câmara de contenção para unidade de filtragem;

IV - Monitoramento intersticial nos tanques de parede dupla e tubulações de pressão positiva;

V - Tanques de parede dupla;

VI - Câmara de contenção na unidade de filtragem;

VII - Câmara de contenção de descarga de combustível;

VIII - Câmara de contenção sob a unidade abastecedora;

IX - Câmara de acesso à boca de visita do tanque;

X - Válvula de retenção instalada em linha de sucção;

XI - Válvula antitransbordamento ou válvula de bóia flutuante;

XII - Tubulação para o trecho subterrâneo, usar tubulação não metálica, de parede simples (para sistema de sucção) e de parede dupla (para sistema de pressão);

XIII - Tubulação para o trecho aéreo, usar tubulação aço-carbono;

XIV - Dispositivo para descarga selada;

XV - Canaletas de contenção;

XVI - Caixa separadora de água e óleo para os canaletas de contenção;

XVII - Sistema de controle de efluentes para atividade de descarga de caminhão tanque, abastecimento de veículos e troca de óleo;

XVIII - Respiros dos tanques de armazenamento na área do empreendimento e em local tecnicamente adequado, sem riscos e incômodos à vizinhança;

XIX - Piso impermeável e canaletas para coleta de efluentes na pista de abastecimento, lavagem de veículos, troca de óleo e na área de descarga de produtos, com os efluentes líquidos coletados e direcionados para separador de água e óleo;

Art. 23. Compete ao responsável legal pelo empreendimento:

I - Requerer o licenciamento ambiental ou sua renovação respeitando os prazos, e providenciar toda a documentação exigida em cada fase, em conformidade com esta Instrução e demais legislações e normas técnicas vigentes, arcando com os custos;

II - Em casos de acidentes adotar as medidas emergenciais necessárias, independentemente da comunicação da ocorrência de acidentes ou vazamentos, no sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente;

III - Comunicar imediatamente este órgão ambiental sobre a ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos após sua constatação ou conhecimento do fato;

IV - Promover o treinamento de seus respectivos colaboradores e terceirizados, visando orientar quanto às medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas para controle de situações de emergência e risco, conforme normas técnicas e legislações vigentes relacionadas ao tema.

Art. 24. O órgão ambiental licenciador deverá ser informado imediatamente sobre qualquer alteração nos dados cadastrais apresentados, bem como a substituição dos responsáveis ou representantes legais, quer durante a vigência de quaisquer das licenças ou autorizações ambientais, quer durante a análise do requerimento encaminhado.

Art. 25. Em caso de acidentes, vazamentos ou contaminação que representem situações de risco ao meio ambiente ou às pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, o responsável legal pelo empreendimento responderá pelos danos, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial e pelo saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências do órgão ambiental competente e demais dispositivos legais vigentes.

Parágrafo único. No caso da impossibilidade do responsável legal responder pelos fatos acima citados, os proprietários do terreno e/ou das instalações e fornecedores poderão ser responsabilizados subsidiariamente na esfera civil, administrativa e criminal.

Art. 26. Quando constatados vazamentos no SASC ou SAAC, deverão ser adotados os procedimentos relacionados a seguir:

I - Paralisar imediatamente a operação do equipamento com vazamento;

II - Comunicar o vazamento ao órgão ambiental licenciador;

III - Solicitar a Autorização Ambiental (AA) ao órgão ambiental licenciador para remoção ou substituição do equipamento;

IV - Remover ou substituir e comprovar a destinação adequada dos equipamentos após esvaziamento e desgaseificação;

V - Comprovar a destinação dos resíduos de modo ambientalmente adequado;

Parágrafo único. O órgão ambiental licenciador poderá autorizar a desativação permanente dos tanques no local, desde que comprovada a impossibilidade técnica de remoção dos tanques, conforme procedimento estabelecido nessa Instrução Normativa e apresentado o comprovante de desgaseificação e/ou inertização e inutilização dos respectivos tanques.

Art. 27. Os ensaios de estanqueidade dos tanques e respectivas tubulações deverão ser realizados com a periodicidade estabelecida na tabela abaixo e conforme normas técnicas vigentes, com emissão de laudos que devem ser protocolados não órgão ambiental e mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização.

Idade do tanque

Frequência de testes

Até 5 anos

Quinquenal

De 5 anos a 10 anos

Bienal

Acima de 10 anos

anual

§ 1º A data de fabricação do tanque será a referência para a aplicação dos testes, não sendo possível identificar a idade dos tanques, considerar-se-á que os mesmos tenham mais de 10 anos.

§ 2º Nos casos de empreendimentos dotados de SASC com sistema eletrônico de monitoramento intersticial e telemedição serão aceitos os laudos apresentados pelo equipamento.

Art. 28. A Investigação de Passivos Ambientais será realizada obrigatoriamente nas seguintes situações:

I - Na solicitação de LI caso o Posto Revendedor seja implantado em um terreno que tenha abrigado anteriormente uma atividade potencialmente contaminadora de solo;

II - Na solicitação de LO de Postos Revendedores que estão em operação;

III - Na ocorrência de vazamento ou suspeita de contaminação de solo durante a operação de um Posto Revendedor, em qualquer situação de licenciamento em que se encontre;

§ 1º Os procedimentos para realização desta investigação seguirão as orientações e requisitos explicitados no procedimento detalhado de Gestão de Áreas Contaminadas (GAC) disponibilizado por este órgão ambiental.

§ 2º No caso de Ponto de Abastecimento as prescrições do artigo 29 somente serão aplicadas para aqueles que possuam SASC.

Art. 29. Caso exista a necessidade de se estabelecer o gerenciamento (GAC) de uma potencial contaminação, o processo deverá ser iniciado pela etapa de Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória, desenvolvidas em conjunto, seguindo o procedimento detalhado de Gestão de Áreas Contaminadas (GAC) definido por este órgão ambiental.

Art. 30. No caso de confirmação de contaminação da área na etapa de Investigação Confirmatória deverá ser realizada a Investigação Detalhada com a Avaliação de Risco, e ser apresentado o Plano de Intervenção.

§ 1º Sempre que uma área for submetida à Investigação Detalhada será obrigatória a apresentação da Avaliação de Risco à saúde humana.

§ 2º Em situações específicas nas quais o modelo conceitual de exposição indicar potenciais impactos a bens a proteger, ou a critério do órgão ambiental, o gerenciamento do risco deverá se basear também nos resultados de uma Avaliação de Risco ecológico.

§ 3º Na impossibilidade de execução de uma Avaliação de Risco ecológico, em uma determinada área, o órgão ambiental competente deverá estabelecer valores específicos e metas para subsidiar a reabilitação da área utilizando-se de metodologia tecnicamente justificada ou ainda aquelas aplicadas em outros estados ou na federação.

Art. 31. Fundamentado nas etapas de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco deverá ser desenvolvido o Plano de Intervenção, que estabelecerá as medidas a serem implantadas com o objetivo de reabilitação da área considerando o uso pretendido previamente declarado.

Art. 32. O Risco Iminente estará configurado sempre que for constatada, em um raio de 100m da área do empreendimento, pelo menos uma das seguintes situações:

I - Combustível fase livre em utilidades subterrâneas públicas ou privadas;

II - Combustível exposto na superfície do solo;

III - Combustível fase livre em corpos d´água superficiais ou em águas subterrâneas;

IV - Combustível fase livre em poços ativos de abastecimento de água;

V - Ocorrência de explosividade em níveis iguais ou superiores a 10% do Limite Inferior de Explosividade (LIE) em utilidades subterrâneas públicas ou privadas ou poços cacimba, excetuando-se o SASC.

Parágrafo único. Constatada a existência de Risco Iminente, o responsável legal pelo empreendimento deverá tomar as medidas de intervenção emergenciais imediatamente e comunicar o órgão ambiental competente.

Art. 33. As Ações de Intervenção Emergenciais (AIE) adotadas pelo responsável legal, seguirão o Plano de Atendimento a Emergências (PAE) aprovado junto ao órgão ambiental.

Art. 34. Os Pontos de Abastecimento, Postos Revendedores e Instalação de Sistemas Retalhista deverão contratar Equipe de Pronto Atendimento de Emergências (EPAE) para atender às ocorrências de vazamentos, incêndios, explosões e treinamento de equipes, que deverão estar formalmente contratadas.

§ 1º As EPAE deverão ter profissionais devidamente habilitados e registrados nos respectivos conselhos de classe.

§ 2º A participação da EPAE não exclui a responsabilidade do responsável legal pelo empreendimento.

§ 3º A responsabilidade técnica da EPAE, no que diz respeito aos dados e às informações, não cessa com a entrega do relatório final de registro do evento, conforme normas e legislação em vigor.

§ 4º Sendo constatada a imperícia, sonegação de informações ou omissão de quaisquer responsáveis (legal e/ou técnico) ou da EPAE, o órgão ambiental deverá comunicar imediatamente o fato ao Conselho Regional competente para apuração e aplicação das penalidades cabíveis e aos demais órgãos públicos pertinentes.

Art. 35. Os efluentes gerados nas áreas de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos deverão ser recolhidos por Sistema de Drenagem Oleosa (SDO) e receber tratamento primário em Sistema Separador de Água e Óleo (SAO) constituído por caixa de areia, caixa separadora, caixa coletora e caixa de amostragem de efluentes, construído dentro dos padrões estabelecidos por normas técnicas vigentes.

§ 1º Os padrões de lançamento de efluentes tratados do SAO, deverão respeitar o disposto em norma federal e/ou legislação estadual específica.

§ 2º Após passagem pelo SAO o efluente, dentro dos parâmetros de lançamento, deve ser conduzido para a rede coletora de esgoto, corpo receptor ou outro destino determinado pelo poder público.

§ 3º Resíduos oleosos retidos pelo SAO devem ser coletados e destinados adequadamente por empresas licenciadas ambientalmente.

§ 4º Fica proibido o lançamento de resíduos provenientes da área de lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos, mesmo após tratamento no SAO, na rede de águas pluviais.

§ 5º Os empreendimentos com lavagem de veículos deverão possuir SDO exclusivo para essa área.

§ 6º O armazenamento de óleo usado ou contaminado deverá ser efetuado em tanques aéreos ou subterrâneos construídos e instalados conforme normas técnicas vigentes.

§ 7º Em caso de tambores, estes deverão ser dispostos em local coberto, com piso impermeável e circundados por barreiras ou canaletas de contenção ligados ao SAO, exceto da área de lavagem.

Art. 36. No caso de implantação de tanque subterrâneo, para o armazenamento do óleo lubrificante contaminado (OLUC), este deverá ser do tipo jaquetado, possuir câmara de contenção na descarga selada e monitoramento intersticial, bem como deverá ser feito teste de estanqueidade de acordo com as normas técnicas vigentes.

Parágrafo único. Todo óleo lubrificante usado somente poderá ser alienado a coletores de óleo e rerrefinadores que possuam Licença Ambiental e a empresa deverá manter disponível, pelo prazo de 3 (três) anos, as notas fiscais de alienação do óleo lubrificante usado, e possuir cadastro na ANP.

Art. 37. Todos os resíduos gerados na operação do empreendimento deverão ter tratamento de acordo com o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos do Ponto de Abastecimento/ Posto Revendedor/ Instalação de Sistema Retalhista atendendo ao PNRS e seus desdobramentos estadual e municipal.

Art. 38. As instalações de Gás Natural Veicular (GNV) devem respeitar as distâncias e os afastamentos entre prédios, linhas-limite, áreas de estocagem e unidades de abastecimento contidas em normas técnicas vigentes.

§ 1º Deverá ser implantado tratamento acústico, com base em projeto previamente submetido ao órgão ambiental, caso os níveis de pressão sonora na vizinhança do empreendimento ultrapassem os Níveis de Critério de Avaliação (NCA) estabelecidos por normas técnicas ou legislação vigente que tratem do assunto.

§ 2º Se o abastecimento de gás for ininterrupto deve-se tomar como referência os valores noturnos, para efeito de projeto acústico.

§ 3º Empreendimentos que comercializam exclusivamente GNV ficam desobrigados do atendimento às exigências que dizem respeito aos combustíveis líquidos.

Art. 39. Para o licenciamento ambiental de postos de Gás Natural Comprimido (GNC), deverá ser realizada Análise Preliminar de Riscos (APR), conforme exigências do órgão licenciador, elaborada e assinada por profissional habilitado e registrado no respectivo conselho de classe, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 1º O limite máximo de estocagem no conjunto móvel de GNC vinculado ao veículo transportador será de 7.000m³, permitindo-se até dois veículos transportadores para abastecimento nos postos de serviço, na pressão inicial de estocagem de 250 bar.

§ 2º O limite máximo de estocagem fixa dos cilindros pulmão de Gás Natural Veicular (GNV), nos postos de serviço, será de 3.600m³ por unidade compressora, na pressão de 250 bar, podendo abastecer simultaneamente automóveis e veículos transportadores com até 7.000m³.

Art. 40. As instalações a que se referem esta Instrução Normativa deverão ser construídas de acordo com as normas técnicas vigentes, sejam elas de outros estados da federação ou outras internacionalmente aceitas.

Art. 41. O pagamento dos custos da análise do licenciamento não garante ao interessado a concessão da licença ou autorização requerida e não o isenta de imposição de penalidade por infração à legislação ambiental.

Art. 42. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas pela legislação local pertinente, demais legislações e normas aplicáveis ou as que venham a substituí-las.

Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos já em tramitação nessa Agência, excetuando-se aqueles já analisados e com documentação apta para emissão da respectiva licença.

Art. 44. Fica revogada a Instrução Normativa nº. 019, de 14 de dezembro de 2006, renumerada pela Instrução Normativa nº. 023 de 20 dezembro de 2007, e demais disposições em contrário.


CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.


GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 21 dias do mês de dezembro de 2015.

NELCIVONE SOARES DE MELO

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 6249 de 20/01/2016.

Anexo I

QUADRO DE ATIVIDADES DISPENSADAS DO LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

ITEM

TIPO DE SERVIÇO

1

Reparos em alvenaria e acabamentos prediais e serviços de adequação civil em prédios existentes.

2

Reparos no revestimento de concreto da pista.

3

Reparos em concreto sobre tanques.

4

Substituição de revestimento de piso.

5

Substituição ou reparos de canaletas.

6

Substituição de aros e tampas de bocas de visita e dos bocais de descarga.

7

Substituição da câmara de contenção de descarga.

8

Remoção ou substituição de tubulações de respiro.

9

Remoção ou substituição de trecho não estanque de tubulações de sucção.

10

Substituição de tubulações hidráulicas de rede de água potável ou de água pluvial que apresentem vazamento.

11

Remoção ou substituição de tubulação da rede de drenagem oleosa.

12

Reparo de caixa elétrica, de automação e de drenagem.

13

Instalação ou substituição de eletrodutos.

14

Instalação, substituição ou reforma de sistema separador de água e óleo - SAO.

15

Instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 (quinze) m³, inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com a legislação e as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas.

16

Reparos em rede de esgotamento sanitário.

17

Substituição da coifa de vedação da câmara de contenção.

18

Remoção e/ou substituição de bombas e filtros sem instalação de tubulação, sem que haja cava na área do posto.

19

Serviços, reparos e substituição de equipamentos na edificação do posto.

20

Manutenção da pintura e limpeza em geral.

21

Reparos na ilha de bombas.

22

Desativação de área de lavagem;

23

Reparos nas instalações de GNV, desde que comunicado ao órgão ambiental com antecedência.

24

Instalação, Substituição ou reforma de sistema separador de água e óleo –SAO, desde que comunicado ao órgão ambiental com antecedência.

25

Substituição, acréscimo e exclusão de linhas (tubulações), desde que não haja alteração no volume de combustível armazenado e desde que comunicado ao órgão ambiental com antecedência.

26

Substituição ou instalação de câmaras de contenção (tanques, bombas, filtros, descargas, etc), ilhas e unidades de abastecimento, desde que comunicado ao órgão ambiental com antecedência.