Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 025, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2009

Revogada, na íntegra, pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.

Institui as diretrizes e procedimentos para a autorização dos veículos que promovam atividade de divulgação de publicidade sonora em logradouros públicos.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme o art. 27, do Decreto nº. 1232, de 09.06.1999:

considerando o disposto na Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981 em seu art. 6°, V, § 1° e 2° e ainda o art. 28 da Lei Municipal n°. 8.537, de 20 de junho de 2007;

considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para a regulamentação de atividades de exploração de publicidade sonora através de veículos, atividade considerada de significativo impacto;

considerando a Lei Complementar Municipal nº. 171, de 29 de maio de 2004, que dispõe sobre o Plano Diretor e a processo de planejamento urbano do Município de Goiânia e o disciplinado no art. 2° da Lei Municipal nº. 8.617 de 09/01/2008;

considerando ser a AMMA órgão responsável pela implementação da Política Ambiental do Município de Goiânia tendo a incumbência, dentre outras, de licenciar, controlar, monitorar e fiscalizar todas as atividades, empreendimentos, conforme a Resolução do CONAMA n°. 237/97 e a Lei Municipal n°. 8.537/2007;

considerando ser a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA órgão responsável pelo Licenciamento ambiental das atividades de impacto ambiental local no município de Goiânia, inclusive da atividade de divulgação de publicidade por meio de som, autorizada pela Lei Complementar n°. 165, de 15/02/2007, que alterou a Lei Complementar n°. 014, de 29/12/1992.

considerando a competência desta Agência em licenciar as formas de divulgação de publicidade, de uma maneira justa e coerente para com a sociedade, o meio ambiente e os particulares interessados na divulgação publicitária, em consonância com a Lei n°. 6938/81, a Resolução do CONAMA n°. 237/97 e a Lei Municipal n°. 8.537/2007;


RESOLVE:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 1º A veiculação de publicidade veicular sonora em Goiânia fixa ou móvel deve ser previamente autorizada pela AMMA quando exercida em logradouros públicos. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 2º A autorização para a divulgação publicitária, poderá ser concedida após requerimento instruído com a documentação e relatório técnico da AMMA, nos casos da publicidade ser realizada em local fixo ou móvel e devem analisar o impacto local causado no setor e na sua vizinhança. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

§ 1º O relatório técnico deverá aferir os possíveis impactos causados pela atividade na vizinhança em um raio de 100m (cem metros). (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

§ 2º O relatório técnico aludido deverá ser conclusivo e, em sendo concluído que a atividade irá causar poluição sonora, acima dos limites permitidos, ou agrava um problema de poluição sonora, já existente, deverá manifestar-se contrário à concessão da autorização. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 3º A autorização será concedida especificando os horários, locais e intensidade sonora a serem obedecidas, em consonância com o Código de Posturas de Goiânia e outras normas legais afins. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

§ 1º A autorização será concedida sempre a título precário, sendo específica e intransferível, nos casos de divulgação publicitária em logradouros públicos, tendo sua validade expressa na mesma, conforme o desenvolvimento da atividade. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

§ 2º A publicidade autorizada deverá ser feita em veículo específico caracterizado na própria autorização, conforme informado pelo requerente nos autos. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

§ 3º Para mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da autorização, será obrigatória a anuência prévia da AMMA, após feito o devido requerimento pelo interessado dentro do processo de autorização, com toda a documentação pertinente. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 4º A critério da AMMA, nos casos em que se fizerem necessários para viabilizar a concessão da autorização, poderá ser a mesma emitida com mais restrições, quanto aos horários, locais, intensidade sonora, etc. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 5º A documentação necessária para o início do processo de autorização é: (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

a) Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM) referente à taxa de vistoria: (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

b) Preenchimento de requerimento que solicitará informações sobre: (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

b.1) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

b.1) local exata da veiculação (logradouro, quadra, lote e setor); (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

b.2) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

b.2) número de CAE; (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

b.3) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

b.3) endereço para contato; (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

b.4) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

b.4) número de telefone para contato; (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

c) cópia da licença ambiental do requerente e cópia do CNPJ; (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

d) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

d) cópia da Carteira de Identidade e CPF do requerente ou preposto; (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

e) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

e) cópia do comprovante de endereço; (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

f) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

f) documentação do veículo automotor; (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Parágrafo único. A documentação exigida no presente artigo poderá ser complementada, mediante justificativa técnica. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 6º Quando o procedimento de autorização envolver outros órgãos da Prefeitura de Goiânia deverá ele ser remetido aos mesmos para consulta prévia. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 7º No caso do procedimento de autorização ficar um período superior a 30 (trinta) dias aguardando documentação ou informação exigida do requerente, sem atendimento satisfatório, deverá o mesmo ser indeferido e arquivado. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Parágrafo único. O prazo acima mencionado poderá se prorrogado, mediante requerimento do interessado pelo órgão licenciador, antes de completar o 31° dia, se for apresentado justificativa plausível. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 8º A AMMA, após o procedimento de autorização estar devidamente instruído, sem pendência alguma, tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias para deferir ou não o pedido. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 9º A fim de zelar pelo valor histórico, cultural, paisagismo, artístico e ambiental de determinados locais de Goiânia, não será concedida a autorização aludida para publicidade veicular sonora; (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 10. Não poderá ser concedida a referida autorização fora dos horários estabelecidos no Código de Posturas de Goiânia para a atividade de prestação de serviços no ramo de publicidade. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

§ 1º Nos casos de divulgação gratuita de avisos e campanhas de interesse público, poderá ser expedida uma autorização especial, com horário diferenciado e com data certa para a realização da divulgação. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

§ 2º Havendo necessidade de novas vistorias, por culpa direta ou indireta do requerente, este deverá requerê-la e anexar ao processo a taxa devidamente paga para proceder nova vistoria. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 11. É obrigatória a veiculação gratuita de avisos e campanhas de interesse público, por parte do autorizado, nos termos grafados na autorização, em conformidade com o Código de Posturas e outras normas legais vigentes. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 12. O veículo autorizado deverá estar de acordo com as normas legais de trânsito, sob pena de ser negada a autorização e, caso a ilegalidade seja constatada após a concessão da autorização, a mesma poderá ser suspensa ou cassada. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 13. Se o veículo automotor for de propriedade de outrem, o requerente deverá anexar ao pedido de autorização documento registrado em cartório permitindo a ele a utilização do veículo para os fins pretendidos. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 14. A autorização para veiculação de publicidade por meio de som não dá ao autorizado o direito de veicular outro tipo de publicidade fora da autorizada. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 15. Não será autorizada veiculação publicitária em logradouros públicos, de forma móvel, que não seja por veículo automotor de quatro rodas. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 16. É obrigatória a fixação de adesivo em cada porta lateral frontal do veículo informando o número da autorização dada pela AMMA, nos moldes do anexo III ficando proibido qualquer outro tipo de veiculação publicitária nas mesmas portas. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 17. Em casos específicos poderá ser emitida uma autorização para a realização de carreata, após o devido requerimento prévio, nos moldes seguintes: (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

I - Na carreta poderá haver, no máximo, 01 (um) carro de som a cada 100 m (cem metros). (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

II - Deverá o requerente apresentar a devida autorização da SMT para a carreta. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

III - Deverá o requerente informar todo o trajeto da carreta com a previsão de horários de início e término. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 18. Serão emitidas autorizações na proporção de 01 (uma) para cada 3.000 (três mil) habitantes em Goiânia, sendo que a critério do Presidente da AMMA, esse limite poderá ser extrapolado em até 40% (quarenta por cento). (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 19. Em havendo 03 (três) infrações ambientais, dentro do período de 01 (um) ano, deverá ser suspensa a autorização concedida até o trânsito em julgado dos autos e, caso haja 03 (três) condenações transitadas em julgado, dentro do período de 01 (um) ano, deverá ser cassada a autorização do mesmo. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 20. Fica proibida a veiculação de material ofensivo à moral e aos bons costumes. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 21. É proibido o veículo de divulgação publicitária ficar parado por mais de 10 (dez) segundos com o som ligado, mesmo se não estiver divulgando publicidade, apenas reproduzindo música ou estiver fora do horário permitido na autorização. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Parágrafo único. Excetuando-se o contido no Art. 1º da presente Instrução, no que se refere à autorização para publicidade fixa. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 22. Nos casos de circos esporádicos faz-se necessária somente autorização de veículo divulgador de atividade sonora. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 23. As inscrições para credenciamento serão abertas em 03 de junho do corrente ano. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 24. Os casos com situações não previstas por esta Instrução Normativa ou por outro dispositivo legal serão resolvidos pelo Presidente da AMMA. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa n° 033, de 02 de março de 2011.)

Art. 25. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação. (Redação da Instrução Normativa nº 025, de 09 de fevereiro de 2009.)


CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.


GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de novembro de 2006.

ADV. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JUNIOR

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 4549 de 09/02/2009.