Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 033, DE 02 DE MARÇO DE 2011

Institui diretrizes e procedimentos para a obtenção de autorização para o exercício da atividade de divulgação de publicidade sonora em veículos dentro das vias públicas ou em locais de livre acesso ao público, ficando revogadas as disposições em contrário.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme o art. 27, da Lei nº. 8537 de 20 de junho de 2007 e Decreto nº. 527/2008:

considerando o disposto na Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981 em seu art. 6º, VI, § 2º e ainda o artigo 51, §1º, da Lei Complementar nº. 014/92;

considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos e a regulamentação de atividades de exploração de publicidade sonora através de veículos, atividade considerada potencialmente poluidora;

considerando a Lei Complementar Municipal n°. 171, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Município de Goiânia e o disciplinado na Lei Municipal n°. 8.617 de 09/01/2008;

considerando a Lei Complementar Municipal n°. 171, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Município de Goiânia e o disciplinado na Lei Municipal n°. 8.617 de 09/01/2008;

considerando ser a AMMA órgão responsável pela implementação da Política Ambiental do Município de Goiânia, tendo a incumbência, dentre outras, de licenciar, controlar, monitorar e fiscalizar todas as atividades e empreendimentos no âmbito do território municipal, conforme a Resolução do CONAMA n°. 237/97, a Lei Municipal n°. 8.537/2007 e regimento interno;

considerando ser a AMMA órgão responsável pela implementação da Política Ambiental do Município de Goiânia, tendo a incumbência, dentre outras, de licenciar, controlar, monitorar e fiscalizar todas as atividades e empreendimentos no âmbito do território municipal, conforme a Resolução do CONAMA n°. 237/97, a Lei Municipal n°. 8.537/2007 e regimento interno;

considerando ser a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA órgão responsável pelo controle e fiscalização de atividade de divulgação de publicidade por meio de som, autorizada pela Lei Complementar n°. 165, de 15/02/2007, que alterou a Lei Complementar n°. 014, de 29/12/1992.

considerando a competência desta Agência em licenciar as formas de divulgação de publicidade, de uma maneira justa e coerente para com a sociedade, o meio ambiente e os particulares interessados na divulgação publicitária, em consonância com a legislação vigente;


RESOLVE:


Art. 1º A divulgação de publicidade sonora em veículos no município de Goiânia, quando exercida em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público, deve ser previamente autorizada pela AMMA.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, considera-se publicidade sonora veicular a difusão de idéias, produtos, mercadorias ou serviços, com ou sem reprodução de música ou “jingles”, mediante a utilização de equipamento de som instalado em veículo automotor, por pessoa física ou jurídica.

Art. 2º A autorização para a divulgação publicitária, a critério da Agência Municipal do Meio Ambiente, poderá ser concedida após requerimento, obrigatoriamente instruído com a documentação abaixo, para fins de análise e instrução do procedimento.

I - Preenchimento de requerimento informando:

a) número do CAE que deverá ter previsão de ramo e atividade compatíveis com o pretendido;

b) endereço e telefone para contato.

II - fotocópia da Carteira de Identidade e CPF do requerente;

III - fotocópia do comprovante de endereço de contato que deverá ser no Município de Goiânia;

IV - fotocópia da documentação do veículo automotor, referente ao na o vigente ao que será exercida a atividade, devendo necessariamente estar emplacado no Município de Goiânia;

V - documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM) referente à taxa de vistoria com quitação.

§ 1º Poderá ser exigida documentação complementar ao acima exposto, mediante justificativa técnica.

§ 2º Se o veículo automotor for de propriedade de outrem, o requerente deverá anexar ao pedido de autorização documento comprobatório de permissão de uso do veículo para os fins pretendidos, com firma reconhecida em Cartório.

Art. 3º A autorização especificará os horários e a intensidade sonora a ser obedecida, a validade, os dados do veículo a ser utilizado e do responsável pela atividade de divulgação da publicidade sonora perante esta Agência.

§ 1º A autorização será concedida sempre a título precário, sendo específica e intransferível, nos casos de divulgação publicitária em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público.

§ 2º Para mudança das características essenciais da autorização, será obrigatória a anuência prévia da AMMA, após o devido requerimento pelo interessado dentro do processo de autorização, com toda a documentação pertinente.

§ 3º A critério da AMMA, nos casos em que se fizerem necessários para viabilizar a concessão da autorização, poderá ser esta emitida com mais restrições, quanto aos horários, locais, intensidade sonora, etc.

Art. 4º A emissão da autorização será precedida de vistoria do veículo a ser utilizado na atividade publicitária e esta somente poderá ocorrer após a devida instalação dos equipamentos de som necessários para o desenvolvimento do serviço.

§ 1º A vistoria dar-se-á anualmente, conforme cronograma oficial desta Agência.

§ 2º A aprovação resultante da vistoria deverá ser certificada em selo a ser fixado no canto inferior direito do para brisa do veículo, que informará o ano de realização desta, conforme modelo definido no Anexo III.

§ 3º No ato da vistoria, deverá ser apresentada a quitação da taxa de publicidade do ano anterior, quando se tratar de renovação.

Art. 5º É obrigatória a afixação do adesivo em cada porta lateral frontal do veículo, nos moldes do anexo III, ficando proibido qualquer outro tipo de veiculação publicitária nestas.

Art. 6º Havendo necessidade de novas vistorias, por culpa direta ou indireta do requerente, este deverá requerê-la e anexar ao processo taxa de nova vistoria devidamente paga.

Art. 7º A AMMA, após o procedimento de autorização estar devidamente instruído, sem pendência alguma, tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias para deferir ou não o pedido.

Art. 8º O requerente deverá sanar as pendências de documentação ou atender à solicitação de esclarecimentos e complementações no prazo estipulado em notificação ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de ciência da vistoria, sob pena de ter o procedimento arquivado e sujeitar-se às penalidades cabíveis.

Parágrafo único. O prazo acima mencionado poderá ser prorrogado por esta Agência, mediante requerimento do interessado, devidamente justificado.

Art. 9º A renovação da autorização deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva autorização, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da AMMA.

Art. 10. A fim de zelar pelo valor histórico, cultural, paisagístico, artístico e ambiental de determinados locais de Goiânia, será proibida a publicidade veicular sonora:

a) no interior e entorno dos parques municipais;

b) em partes dos Setores Central e Campinas especificadas, respectivamente, no Anexo I e II desta Instrução Normativa;

c) na Avenida Bernardo Sayão;

d) a uma distância igual ou inferior a 50m (cinqüenta metros) de hospitais, clínicas médicas com internação, maternidades, asilos, postos, casas de saúde, escolas, faculdades, ou qualquer local similar aos mencionados.

Art. 11. A prestação de serviços no ramo de publicidade veicular sonora somente será autorizada no período compreendido entre as 08h e 19h, de segunda a sexta-feira e aos sábados, das 09 às 19h.

Art. 12. A prestação de serviços no ramo de publicidade veicular sonora somente será autorizada no período compreendido entre as 08h e 19h de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 09 às 19h.

§ 1º É proibida a atividade de divulgação de publicidade veicular sonora em domingos e feriados, exceto na hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo.

§ 2º Nos casos de divulgação gratuita de avisos e campanhas de interesse público, poderá ser expedida autorização especial com horário diferenciado e com data certa para a realização da divulgação.

Art. 13. A publicidade veicular sonora só será permitida em nível de pressão sonora não superior a 65 dB (sessenta e cinco decibéis), medida na curva A do aparelho medidor.

§ 1º O equipamento de medição de pressão sonora deverá estar posicionado a aproximadamente 1,2 m (um vírgula dois metros) do piso.

§ 2º Para determinação do nível de pressão sonora estabelecido no caput deste artigo, deverá ser subtraído na medição efetuada o ruído de fundo, de 10 dB (dez decibéis), em qualquer circunstância.

Art. 14. É obrigatória a veiculação gratuita de avisos e campanhas de interesse público, por parte do autorizado, nos termos grafados na autorização ou em conformidade com o Código de Posturas e outras normas legais vigentes.

Art. 15. O veículo autorizado deverá estar de acordo com as normas legais de trânsito, sob pena de ser negada a autorização e, caso a ilegalidade seja constatada após a concessão da autorização, esta poderá ser suspensa ou cassada independente de notificação.

Art. 16. A autorização que se trata esta instrução se restringe ao objeto do requerimento, não sendo possível sua extensão a outro tipo de publicidade.

Art. 17. Não será autorizada veiculação publicitária sonora em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público, de forma móvel, que não seja por veículo automotor de quatro rodas ou mais.

Art. 18. Em casos específicos poderá ser emitida autorização para a realização de carreata, após o devido requerimento, nos moldes seguintes:

I - Na carreata poderá haver, no máximo, 01 (um) carro de som ligado a cada 100 m (cem metros);

II - Deverá o requerente apresentar autorização da AMT para a realização da carreata;

III - Deverá o requerente informar todo o trajeto da carreata com a previsão de horários de início e término.

Art. 19. Serão emitidas autorizações na proporção de 01 (uma) para cada 3.000 (três mil) habitantes em Goiânia, sendo que a critério do Presidente da AMMA, esse limite poderá ser extrapolado em até 40% (quarenta por cento).

Art. 20. Em havendo 02 (duas) infrações ambientais, dentro do período de 01 (um) ano, poderá ser suspensa a autorização concedida até o trânsito em julgado dos autos e, caso haja 02 (duas) condenações transitadas em julgado, dentro do período de 01 (um) ano, a autorização poderá ser cassada.

Art. 21. Fica proibida a veiculação de mensagens ofensivas à moral e aos bons costumes.

Art. 22. É proibida a divulgação publicitária veicular sonora em veículo estacionado seja em local permitido ou não.

Art. 23. Não se aplica o disposto no artigo anterior à publicidade veicular sonora de empreendimentos no ramo de atividades de rádio.

§ 1º O empreendimento no ramo de atividade de rádio de que trata o caput deste artigo deverá ter a sua sede no Município de Goiânia.

§ 2º A emissão da autorização para divulgação publicitária de empreendimentos no ramo de atividades de rádio poderá ser concedida após requerimento instruído com a documentação definida no artigo 4º, além do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, sendo que a documentação do veículo automotor deverá estar em nome da pessoa jurídica que exerça a atividade de rádio.

Art. 24. Nos casos de circos, atividades de recreação ou lazer temporárias, com instalação e funcionamento devidamente licenciados pelo órgão municipal competente, a divulgação de publicidade veicular sonora dependerá de autorização, que será emitida por período certo, em condições e requisitos especiais.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se temporária a atividade exercida por um período de tempo certo e definido, de acordo com a licença para funcionamento concedida pelo órgão próprio da Prefeitura.

Art. 25. O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator às sanções penais e administrativas da Lei Federal nº. 9605/98 e Decreto Federal nº. 6514/08, sem prejuízo da aplicação de demais normas pertinentes.

Parágrafo único. Os infratores terão seus veículos e aparelhos ou equipamentos sonoros apreendidos e removidos ao Depósito da Agência Municipal do Meio ambiente e se submeterão às penalidades previstas.

Art. 26. Os interessados em obter autorização para a divulgação de publicidade sonora deverá observar cronograma oficial de vistoria desta Agência.

Parágrafo único. No ato da renovação da autorização, os interessados que não atenderem ao cronograma mencionado no caput deste artigo sujeitar-se-ão às penalidades cabíveis, salvo se apresentar justificativa por escrito a esta Agência, mediante requerimento preenchido no prazo devido.

Art. 27. Os casos não previstos por esta Instrução Normativa ou por outro dispositivo legal serão resolvidos de forma discricionária pelo Presidente da AMMA mantidos os princípios da Administração Pública.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Instrução Normativa nº. 25/2009 e demais disposições em contrário.


CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.


GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 02 dias do mês de março de 2011.

ADV. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JÚNIOR

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 5060 de 09/03/2011.

Anexo I


Polígono formado pelas avenidas Paranaíba, Tocantins, Rua 82 e Avenida Araguaia e sua parte interna.

Anexo II


Polígono formado pelas avenidas Senador Morais Filho, 24 de outubro, Perimetral, Praça Ae Avenida Anhanguera.

Anexo III