Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 028, DE 18 DE AGOSTO DE 2008

Classifica as Unidades de Conservação do Município de Goiânia e institui a Zona de Amortecimento das mesmas.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme o art. 27, da Lei Municipal nº. 8.537, de 20 de junho de 2007;

considerando as disposições da Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências e o Decreto Federal nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a referida lei;

considerando a Resolução CONAMA nº. 001, de 23 de janeiro de 1986, que dispõe sobre normas e diretrizes de licenciamento ambiental;

considerando a Resolução CONAMA nº. 369, de 21 de março de 2006, que institui restrições e possibilidades de uso das Áreas de Preservação Permanente;

considerando a Lei Complementar nº. 171, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Município de Goiânia e o disciplinado no art. 2º da Lei Municipal nº.8.617, de 09/01/2008;

considerando o Decreto Municipal nº. 527, de 29 de fevereiro de 2008, que aprova o regimento interno da Agência Municipal do Meio Ambiente – Goiânia e estabelece em seu art. 5°, XVII, como sendo uma das atribuições da AMMA administrar e proteger parques, bosques, áreas verdes, unidades de conservação, reservas legais e demais reservas legais no Município;

considerando que as Unidades de Conservação Urbanas se encontram em uma unidade de planejamento e gestão configurada como bacia hidrográfica, que é uma unidade ecossistêmica e morfológica que melhor reflete os impactos das interferências antrópicas;


RESOLVE:


Art. 1º Classifica as áreas destinadas às Unidades de Conservação Municipais e institui a Zona de Amortecimento das mesmas;

Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

II - Recurso Ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

III - Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

IV - Uso Sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

V - Proteção Integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos atributos naturais;

VI - Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

VII - Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

VII - Bacia hidrográfica: conjunto de terras drenadas por um rio principal e seus afluentes e subafluentes, delimitada por divisores topográficos; e,

VIII - Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas as normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

Art. 3º São consideradas Unidades de Conservação Municipais de Proteção Integral, classificadas como Parques Naturais Municipais, aquelas Áreas Públicas Municipais definidas pelo Projeto Urbanístico do parcelamento do solo devidamente aprovado pelos órgãos municipais competentes e, destinadas à:

I - Área Verde;

II - Parque Municipal;

III - Bosque;

IV - Área de Preservação Permanente.

Parágrafo único. Outras áreas no município que porventura venham a atender a concepção de Unidade de Proteção Integral conforme estudo ambiental comprovado e disposições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), serão consideradas e beneficiadas de acordo com as demais.

Art. 4º São consideradas Unidades de Conservação Municipais de Uso Sustentável aquelas definidas por ato do poder público como:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Parágrafo único. Outras áreas no município que porventura venham a atender a concepção de Unidade de Conservação Municipal Uso Sustentável, conforme estudo ambiental e disposições do SNUC, serão consideradas e beneficiadas de acordo com as demais.

Art. 5º As Unidades de Conservação que apresentarem recurso ambiental com potencial relevante devem apresentar um Plano de Manejo elaborado e executado quando houver benfeitorias implantadas na mesma;

Art. 6º O Plano de Manejo da Unidade de Conservação beneficiada deverá conter o Zoneamento Ambiental da mesma, devendo ficar definida a Zona de Amortecimento específica daquela Unidade;

Parágrafo único. Quando surgir alguma possibilidade de comprometimento, direto ou indireto, de recursos ambientais das Unidades de Conservação, a AMMA poderá dimensionar nova Zona de Amortecimento;

Art. 7º Para definição da Zona de Amortecimento em Unidades de Conservação Municipal, que não disponham ainda de plano de manejo, localizadas em uma determinada bacia hidrográfica em áreas urbanas, deverá ser considerado um raio médio de 100 (cem) metros a partir dos limites da área da Unidade definida na Planta de Situação e Localização do Setor, devidamente aprovada; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 31, de 17 de março de 2009.)

Art. 7º Para definição da Zona de Amortecimento em Unidades de Conservação Municipal, que não disponham ainda deplano de manejo, localizadas em uma detenninada bacia hidrogrdfica em áreas urbanas, deverá ser considerado um raio médio de 500 metrosa partir dos limites da área da Unidade definida na Planta de Situação e Localização do Setor, devidamente aprovada;( Redação da Instrução Normativa nº 028, de 18 de agosto de 2008.)

§ 1º A Zona de Amortecimento poderá ter seus limites ampliados quando o laudo de sondagem da área do entorno apresentar lençol freático superficial ou aflorante além do raio de 100 (cem) metros. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 31, de 17 de março de 2009.)

§ 1º A Zona de Amortecimento poderá ter seus limites ampliados quando o laudo de sondagem da área do entorno apresentar lençol freático superficial ou aflorante além do raio de 500 metros.(Redação da Instrução Normativa nº 028, de 18 de agosto de 2008.)

§ 2º A Zona de Amortecimento poderá ter seus limites reduzidos quando o laudo de sondagem da área do entorno não apresentar características relevantes, sem que o empreendimento a ser instalado comprometa a preservação dos recursos ambientais da Unidade.

Art. 8º Os casos omissos quanto à aplicação dos procedimentos relativos à zona de amortecimento serão analisados e deliberados pela Presidência.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.


GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 18 dias do mês de agosto de 2008.

ADV. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JUNIOR

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 4440 de 01/09/2008.