Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 01 DE JULHO DE 2005

Revogada, na íntegra, pelo art. 16 da Instrução Normativa nº 012, de 15 de agosto de 2006.

Instituir as diretrizes para licenciamento ambiental de parcelamento do Solo Urbano no Munícipio de Goiânia.


✔ ver art. 1° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - Instrução Normativa renumerada de n° 009 para n° 001;

✔ ver art. 2° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - onde se lê "Secretaria Municipal do Meio Ambiente" passa-se a ler "Agência Municipal do Meio Ambiente".

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 27, do Decreto n° 1232 de 09/06/1999:

considerando o que dispõe a Resolução CONAMA Nº 002 de 18/04/1996, a Resolução CONAMA Nº 237, de 19/12/1997, a Lei nº 9985/00 e a Lei 6938/81, que dá competência ao órgão local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local;

considerando a Lei nº 6766 de 19/12/1979 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências e a Lei n° 10.257/01;

considerando a necessidade de se compensar os danos ambientais causados por parcelamentos urbanos;



RESOLVE:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

Art. 1º A concessão de licença ambiental para parcelamentos do solo urbano em zonas urbanas, de expansão urbana, serão instruídos dos por esta normativa. (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

Parágrafo único. As diretrizes ambientais nos processos de parcelamento do solo deverão ser ditadas pela Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) da Prefeitura Municipal de Goiânia, no momento da expedição da licença ambiental prévia, documento indispensável para instruir o Parecer de Consulta de Possibilidade de Parcelamento Urbano, emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAM) do Município de Goiânia. (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

Art. 2º Comporá o rol de documentos necessários para expedição da licença ambiental prévia. (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

I - escritura ou registro do imóvel; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

II - documentos pessoais do loteador; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

III - planta aerofotogogramétrica de 1975 e da Carta de Risco de 1991, com cobertura vegetal da área a ser parcelada; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

IV - comprovante de pagamento da taxa de licenciamento ambiental. (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

Art. 3º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento de glebas, observadas as disposições desta normativa e as das legislações federais e estaduais pertinentes. (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

Art. 4º Não será permitido o parcelamento do solo: (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

I - em todos os terrenos alagadiçoes e sujeitos a inundações; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivos à saúde; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

III - em terreno com declividade igual ou superior a 30%; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

V - em áreas de preservação ambiental ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

Art. 5º Para aquisição da licença ambiental prévia faz-se necessário o atendimento das seguintes diretrizes ambientais: (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

I - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, dutos e redes de transmissão de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificante de no mímino 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

§ 1º A reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias, será exigida no âmbito do respectivo processo de licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

II - preservar e revegetar, com apresentação de projetos específicos, com anotação de responsabilidade técnica, sob análise desta Agência, as áreas circundantes das nascentes permanentes e temporárias inclusive as que apresentarem ruptura de declive com solos hidromórficos e/ou orgânicos, de córregos, ribeirões, rios e brejos, com um raio de no mínimo 100 (cem) metros; podendo o órgão ambiental municipal competente ampliar esses limites, visando proteger a faixa de afloramento do lençol freático; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

§ 1º As áreas do parcelamento que apresentem ruptura de declive com solos hidromórficos e/ou orgânicos deverão ser preservadas e revegetadas, não admitindo nenhum tipo de uso e ocupação; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

III - preservar e revegetar, com apresentação de projetos específicos, com anotação de responsabilidade técnica, sob análise desta Agência, as faixas bilaterais contíguas aos cursos de água temporários e permanentes, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir das margens ou cota de inundação para todos os córregos; de 100 (cem) metros para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões João Leite e Anicuns, desde que tais dimensões propiciem a preservação de suas planícies de inundação ou várzeas; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

IV - preservar e revegetar, mediante apresentação de projeto específico, com anotação de responsabilidade técnica, sob análise desta Agência, as faixas de 50 (cinquenta) metros circundantes aos lagos, lagoas e reservatórios de água naturais ou artificiais, como represas e barragens, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

V - preservar e revegetar, mediante apresentação de projeto específico, com anotação de responsabilidade técnica, definido e analisado por esta Agência, as encostas com vegetação ou partes destas com declividade superior a 30% (trinta por cento) que fazem limite com o loteamento proposto; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

VI - não será considerado compensação ambiental os limites mínimos de 15%, exigidos por lei, de áreas verdes para loteamentos; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

§ 1º A compensação ambiental não deverá ser inferior a 0,5% do valor do empreendimento, definida tal porcentagem através de parecer técnico da AMMA; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

VII - os espaços livres de dimensões inferiores a 500 (quinhentos) metros quadrados não deverão ser computados dentro do índice de 7,5% de áreas verdes e não serão considerados como forma de compensação ambiental exigidas para estes tipos de empreendimentos; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

VIII - Todos os loteamentos acima de 100 (cem) hectares deverão apresentar Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que serão analisados e licenciados pelos técnicos do órgão ambiental municipal competente; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

IX - Todos os loteamentos inferiores a 100 (cem) hectares deverão apresentar estudos ambientais específicos definidos pelos técnicos do órgão ambiental municipal competente; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

X - todas as áreas de preservação de domínio público, sujeitas a revegetação, deverão ser cercadas com cerca de arame liso ou alambrado e receber do loteador a manutenção necessária, por no mínimo 02 (dois) anos, sendo as custas por conta do loteador; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

§ 1º As áreas de preservação de domínio privado, deverão receber manutenção permanente por prazo indeterminado; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

Parágrafo único. São ainda, consideradas como Áreas de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação, quando declaradas por ato do Poder Público, destinadas a proteger o bem estar geral, bem como; (redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

I - conter processos erosivos; Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

II - formar faixa de proteção ao longo das rodovias e ferrovias; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

III - proteger sítios de excepcional beleza, valor científico ou histórico; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

XI - As Zonas de Proteção Ambiental I, III e IV deverão ser circundadas por ruas e nunca ser contínua à área parcelada. (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

Art. 6º Antes da elaboração do projeto de loteamento, o empreendedor deverá ter conhecimento das diretrizes ambientais para a implantação do empreendimento, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo: (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

I - as divisas da gleba a ser loteada; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

§ 1º A gleba a ser parcelada e área ser revegetada, deverão ser apresentadas georeferenciadas em coordenadas geográficas ou em UTM; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

II - as curvas de nível deverão apresentar distância de um metro uma das outras; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

III - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

IV - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas. (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

Art. 7º As diretrizes ambientais expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos. (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

Art. 8º A Licença Ambiental Prévia vigorará por prazo máximo de 01 (um) ano. (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

Art. 9º A Licença Ambiental de Instalação vigorará por prazo máximo de 02 (dois) anos. (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

Art. 10. Para expedição da Licença Ambiental de Instalação será necessário a apresentação de: (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

I - licença ambiental municipal prévia; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

II - estudo ambiental definido por técnicos da AMMA; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

III - memorial descritivo; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

IV - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

V - o sistema de vias com a respectiva hierarquia; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais. (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

VII - Aprovação do projeto urbanístico pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAM. (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

§ 1º O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos: (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

I - a descrição sucinta do loteamento, com suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domóínio do Município no ato de registro do loteamento e de sua destinação; (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências. (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

Art. 11. Fica proibido a implantação de loteamento em locais onde não haja viabilidades de rede de distribuição de água, energia, coleta de esgoto e asfalto. (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

Art. 12. A AMMA terá prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação acerca do licenciamento ambiental prévio do loteamento, emitindo, quanto ao projeto apresentado, parecer favorável ou desfavorável, que oriente quanto às modificações necessárias. (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

Art. 13. As áreas não-edificáveis protegidas ambientalmente, constantes do projeto e do memorial descritivo do loteamento, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a emissão do licenciamento ambiental, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador. (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

Art. 14. A implantação de loteamento sem licenciamento ambiental, ensejerá ao loteador as penalidades cabíveis, conforme o Decreto n° 3179 de 21/09/1999 e a Lei n° 9.605/98. (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

Art. 15. O não cumprimento das diretrizes ambientais impede a outorga de licenciamento ambiental para o loteamento. (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

Art. 16. As infrações administrativas serão regidas de acordo com o Decreto n° 3179/99. (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Instrução Normativa n° 012, de 15 de agosto de 2006.)

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 01 de julho de 2005, revogando-se todas as disposições em contrário. (Redação da Instrução Normativa nº 001, de 01 de julho de 2005.)


CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.


GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 01 dias de julho de 2005.

ADV. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JÚNIOR

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 3669 de 01/07/2005.