Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006, DE 21 DE JANEIRO DE 2005

Dispõe sobre a realização de audiências públicas e dá outras providências.


✔ ver art. 2° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - onde se lê "Secretaria Municipal do Meio Ambiente" passa-se a ler "Agência Municipal do Meio Ambiente".

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 27º, do Decreto nº 1.232 de 09/06/1999, Lei nº 7747 de 13/12/ 1997, e:

considerando o que dispõe a Resolução CONAMA N.º 001, de 23 de janeiro de 1986 em seu artigo 11 § 2°;

considerando o que dispõe a Resolução CONAMA N.º 009, de 03 de dezembro de 1987;

considerando a necessidade de realização de audiências públicas e de se ouvir as opiniões, críticas e sugestões de setores da população interessada na implantação de determinados empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e modificadores do meio ambiente, de modo a subsidiar a decisão quanto ao seu desenvolvimento ambiental;


RESOLVE:


Art. 1º Para o efeito desta Instrução Normativa considerar-se-á audiência pública, as reuniões com o objetivo de debater, conhecer e informar a opinião pública sobre a implantação de determinada obra ou atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental e expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e dos seus referidos estudos ambientais, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

Art. 2º A realização de audiência pública ambiental se dará mediante convocação da AMMA, nos termos desta Instrução Normativa e demais legislações, nos seguintes casos:

I - obrigatoriamente para avaliação do impacto ambiental de empreendimentos sujeito à realização do EIA/RIMA, caso em que a audiência pública será etapa do licenciamento prévio;

II - para avaliação do impacto ambiental de empreendimento não-sujeito à realização de EIA/RIMA, quando julgada necessária pelo órgão ambiental, mediante decisão fundamentada após análise do parecer técnico conclusivo relativo ao licenciamento para instalação do empreendimento, que fará parte do processo administrativo;

III - nos termos do inciso anterior, mediante provocação de entidade representativa da sociedade civil, de pelo menos 50 (cinqüenta) cidadãos de comunidade afetada ou do Ministério Público Federal ou Estadual;

IV - para a apreciação de programas governamentais, com repercussões ambientais, de âmbito Municipal.

Art. 3º A Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, sempre que julgar necessário, ou quando solicitada por outros órgãos ou instituições vinculadas ao Poder Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, promoverá a audiência pública.

§ 1º A Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, anunciará em edital pelo Diário Oficial do Município e imprensa local o recebimento dos estudos ambientais do empreendimento;

§ 2º A convocação das audiências públicas será feita através do Diário Oficial do Município de Goiânia e mais 02 (dois) jornais de grande circulação no Município e na área de influência do empreendimento, com no máximo de 15 (quinze) dias de antecedência, sendo que a mesma deverá ocorrer em horário e local acessíveis aos interessados.

§ 3º O Edital de convocação da audiência pública deve ser publicado pelo interessado no mínimo em 02 (dois) jornais diários de grande circulação no Município de Goiânia, em corpo 07 (sete) e no 1º (primeiro) caderno. Além do cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, poderão ser utilizadas outras mídias.

Art. 4º Para as atividades sujeitas ao sistema de Licenciamento, submetidas às audiências públicas, caberá à Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA - fazer a análise preliminarmente dos Estudos e Projetos Ambientais.

Art. 5º A audiência pública será presidida pelo Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente, que, após a exposição objetiva do projeto e dos seus respectivos estudos ambientais, abrirá as discussões com os interessados presentes.

§ 1º Serão convidados a integrar a mesa dos trabalhos o representante do Ministério Público e autoridades municipais da área de influência do empreendimento.

§ 2º Serão convocados, para manifestação na audiência pública, o empreendedor e o coordenador da equipe técnica multidisciplinar responsável pela elaboração dos estudos e projetos ambientais, assessorados pelos técnicos necessários ao completo esclarecimento do empreendimento.

§ 3º O Presidente designará, entre os servidores da AMMA, um Secretário "ad hoc".

Art. 6º Todos os documentos apresentados à mesa, mediante protocolo, serão anexados, para exame, ao processo técnico-administrativo de licenciamento do empreendimento em análise na AMMA, devendo ser citados no Relatório síntese da audiência pública.

§ 1º A audiência deverá ser gravada em vídeo e a fita de gravação da audiência pública será anexada, para exame, ao processo técnico-administrativo de licenciamento, em análise na AMMA.

§ 2º Os interessados poderão, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de realização da audiência pública, apresentar documentos relativos ao assunto objeto da audiência, a serem entregues no protocolo da AMMA.

Art. 7º A sessão terá início com a formação da mesa, no horário previsto no edital, sendo que o presidente receberá inscrições para participação nos debates até 60 minutos após a abertura dos trabalhos, podendo ampliar esse prazo em caráter excepcional por deliberação da mesa.

§ 1º No início da sessão, o presidente exporá as normas segundo as quais se processará a audiência pública.

§ 2º As inscrições serão feitas em listas apropriadas, garantindo ao inscrito conhecer a ordem do seu pronunciamento.

§ 3º Durante a audiência pública será mantido no recinto, para livre consulta dos presentes, pelo menos um exemplar dos estudos e projetos ambientais, apresentados à AMMA.

Art. 8º As audiências públicas deverão ter a seguinte organização:

I - Abertura realizada pela Agência Municipal do Meio Ambiente ou seu representante;

II - Exposições:

a) Empreendedor (15 minutos);

b) Equipe responsável pela elaboração dos estudos e projetos ambientais (30 minutos);

c) Manifestação de órgão ou instituições do Poder Público Estadual (5 minutos para cada exposição).

d) Manifestação das entidades da sociedade civil (5 minutos para cada exposição).

e) Manifestação do presente (2 minutos para cada exposição).

III - Réplicas: (10 minutos para cada exposição);

a) Empreendedor

b) Equipe responsável pela elaboração dos projetos ou estudos ambientais;

c) Representante do solicitante da audiência.

Art. 9º A Agência Municipal do Meio Ambiente, quando julgar necessário que haja maiores esclarecimentos ao público, poderá convocar outras audiências públicas em nova data, a ser estabelecida na oportunidade, seguindo os procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O não comparecimento do interessado, mediante comparecimento de representantes dos órgãos licenciadores da equipe técnica, não constitui motivo para cancelamento da Audiência Pública, devendo a mesma ser realizada nos termos previstos por esta Instrução Normativa.

Art. 10. Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta, que será assinada por todos os participantes de reunião.

Art. 11. A Agência Municipal do Meio Ambiente irá elaborar um relatório sobre a audiência pública realizada, ao qual serão anexadas a ATA e as manifestações por escrito que vier a receber, na forma do § 2.° do art. 4° desta Instrução Normativa.

Art. 12. A ata da audiência e seus anexos servirão de base, juntamente com o estudo ambiental, para análise e parecer final da AMMA quanto à aprovação ou não do projeto.

Art. 13. Todas as despesas com a realização das audiências públicas serão custeadas única e exclusivamente pelo empreendedor.

Art. 14. No caso de não realização da audiência, por qualquer motivo, o órgão ambiental competente deverá convocar nova audiência a se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.


CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE


GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 21 dias do mês de janeiro de 2005.

ADV. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JUNIOR

Presidente da Agência Municipal de Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 3788 de 27/12/2005.