TJ-GO reforça competência do prefeito sobre matérias de organização administrativa
Última atualização em 26 junho 2020 às 19h09
Justiça acatou argumentos da PGM e entendeu que a lei 10.323/2019 promulgada pela Câmara Municipal viola a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal em legislar sobre organização administrativa, estruturação, atribuições e funcionamento da administração municipal

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), através do desembargador José Carlos de Oliveira, declarou inconstitucional a Lei nº 10.323/2019, de iniciativa parlamentar, publicada pela Câmara Municipal de Goiânia.
O dispositivo alterava parte da Lei nº 9.935/2016 onde se acrescentou o inciso VII e o Parágrafo único do artigo 14 que determinava a contratação de empresa para fazer gestão do pecúlio dos servidores efetivos do Município de Goiânia, estabelecendo ainda que a referida forma de contratação deveria ser regulamentada por decreto. Ocorre que a contratação de uma empresa para ser gestora do pecúlio envolve despesa pública para a sua execução, violando o artigo 135 da Lei Orgânica do Município que define ser competência do Poder Executivo a autorização, criação ou aumento de despesa pública.
A lei em questão viola o princípio da simetria, no que se refere à iniciativa de projetos de lei que discorram sobre a organização administrativa do Estado (artigo 61 §1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal/88; também no artigo 77, inciso V, da Constituição do Estado de Goiás e no artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Goiânia), pois cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de lei sobre a matéria. Além disso, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental acarreta aumento de despesa não estimada no impacto orçamentário-financeiro do município, conforme dispõe os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Procuradoria-Geral do Município (PGM) explica que “o processo legislativo compreendido pelo conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados para a formação das leis é objeto de minuciosa previsão da Constituição Estadual e Federal, para que se constitua por meio garantidor do preceito maior de independência e harmonia dos poderes. Sendo assim, o desrespeito às normas do processo legislativo atribui-se inconstitucionalidade formal do ato produzido”.
O TJ-GO considerou os fundamentos da PGM, concluindo pela inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa e destacou que a referida lei violou, em tese, o princípio da separação dos poderes (art. 2 da Constituição Estadual). O desembargador pontuou que o funcionamento de um órgão público municipal, bem como a celebração de contrato por ele, é competência exclusiva do Prefeito.
Amanda Marinacci, da Procuradoria-Geral do Município