
PROCESSO Nº: 57093081/2014
INTERESSADO: AGÊNCIA GOIANA DE HABAITAÇÃO
ASSUNTO: Uso do Solo - APROVAÇÃO DE PROJETO
O(s)
Lote(s) 01 /10, Quadra 22A, Rua JP12, Rua JP13, Rua JP13A e Rua JP14, Setor RES. JOÃO PAULO
II, está(ão) em Via Local 2 de Pista
Única, encontra(m)-se em UNIDADE DE USO SUSTENTAVEL - UUS, de acordo
com a Lei Complementar n. 171 de 29/05/2007, SÃO ADMITIDOS, os seguintes usos:
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HABITAÇÃO
UNIFAMILIAR |
ATIVIDADES
ECONÔMICAS (Atividades não residenciais) COM GRAU DE INCOMODIDADE-1 (GI-1) COM
AREA TOTAL EDIFICADA E/OU OCUPADA PELA ATIVIDADE DE ATE 180,00m²* (CENTO E OITENTA METROS
QUADRADOS). |
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HABITAÇÃO
GEMINADA |
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|
HABITAÇÃO
SERIADA |
|
|
HABITAÇÃO
COLETIVA |
*NÃO ADMITIDO OS EMPREENDIMENTOS E
ATIVIDADES DEFINIDOS COMO MACRO-PROJETOS. Excluídas as
áreas de estacionamento, reservatórios (Cx. D´água) e barrilete, caracterizam-se como
macro-projetos as edificações com áreas superiores a 5.000,00m², neste caso
ficando sujeito a análise especial pelo Comitê Técnico de Análise de Uso e
Ocupação do Solo.
- Para os usos
residenciais atender a Reserva Técnica para vagas de estacionamento conforme
estabelece Tabela III e art 67 do Código de Obras e Edificações Lei
Complementar Nº. 177 de 09/01/2008.
- Todos os Usos Não
Residenciais (Atividades não residenciais) acima deverão possuir Reserva
Técnica para vagas de estacionamento conforme estabelece Anexo IV e Lei Nº.
8.617 de 09/01/2008.
- No caso de
habitação geminada, seriada e coletiva, será obrigatório o atendimento da
fração mínima ideal de 180m² (cento
e oitenta metros quadrados) da área do terreno por unidade habitacional,
conforme artigo 121 da Lei 171/2007.
As
edificações nesta área deverão atender as exigências urbanísticas estabelecidas
conforme tabela abaixo:
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OCUPAÇÃO |
PERMEABILIDADE |
ALTURA
DA EDIFICAÇÃO
Medida pela laje de
cobertura do pavimento |
AFASTAMENTOS
|
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40% SUBSOLO |
25% O
índice de permeabilidade poderá ser complementado por caixas de recarga do
lençol freático, conforme o Art. 17 do Decreto nº 1085/2008. |
Lateral (m) |
Fundo (m) |
Frente (m) |
|
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40% |
3,00 |
- |
- |
5,00 |
|
|
6,00 |
- |
- |
5,00 |
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|
9,00 |
2,00 |
2,00 |
5,00 |
||
|
AFASTAMENTOS
INTERBLOCOS O Dobro dos
afastamentos laterais |
|||||
OBSERVAÇÕES E EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI:
1.
Altura
máxima admitida para a edificação será de 9,00m (nove metros) medida da laje da
cobertura.
2.
Fica
instituído um Coeficiente de Aproveitamento Básico não Oneroso, para todos os
imóveis contidos na Macrozona Construída equivalente a todas as áreas
edificadas cobertas, construídas até a laje de cobertura, na cota máxima de
6,00m (seis metros) de altura da edificação, assim como aquelas pertencentes ao
seu subsolo e ainda com altura máxima de 9,00m (nove metros) destinadas a
estacionamento de veículos, excetuados os edifícios garagem, conforme art. 67
do Código de Obras e Edificações Lei Complementar Nº. 177 de 09/01/2008.
3.
A
Outorga Onerosa do Direito de Construir incidirá sobre as edificações com área
construída superior a área da unidade imobiliária (terreno), ou altura superior
a 6,00m (seis metros) e deverá ser requerida junto a SEMDUS, de acordo com Lei
Nº. 8.618 de 09/01/2008.
4.
Os
terrenos lindeiros às vias arteriais e/ou as formadoras dos Corredores
Estruturadores, Exclusivos e Preferenciais, integrantes da Macrozona
Construída, definidos pelo Anexo II do Plano Diretor, deverão garantir uma
distância mínima bilateral de 18,00 (dezoito metros), para os Corredores
Estruturadores e Exclusivos e 15,00 (quinze metros), para os Corredores
Preferenciais, medidos entre o início da divisa do lote e o eixo da referida
via, independentemente dos afastamentos exigidos na Tabela I e conforme o Anexo 17, do Código de Obras e
Edificações Lei Complementar Nº. 177 de 09/01/2008.
5.
Atender
a Lei Complementar 177/08 – Código de Obras e Edificações no que couber.
A
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INTERESSADO: AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO
6.
Observar o Art.54-D da Lei Complementar 181/2008. (Os
casos excepcionais de lotes em que o limite de fundo coincida com a margem do
curso d´água ou fundo de vale, deverão garantir o afastamento mínimo
de fundo de 30m (trinta metros), medidos a partir da margem do
curso d’água, em similaridade ao estabelecido no Código Florestal Brasilieiro,
Lei n° 4.771 de 15/09/1965 conforme estabelece o Código Florestal Brasileiro”
7.
No
caso de habitação seriada, geminada e coletiva em Unidade de Uso Sustentável
(UUS), será obrigatório o atendimento da fração mínima de 180,00m² (cento e
oitenta metros quadrados) da área do terreno por unidade habitacional.
8.
A habitação em série poderá ser implantada em glebas ou
áreas com até 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), não integrante de
parcelamento aprovado, inseridos na Macrozona Construída, desde que o acesso a
área seja por via pública com caixa mínima de 13,00m (treze metros), sendo o
número máximo de unidades habitacionais resultante da aplicação da fração ideal
de 90,00m² (noventa metros quadrados) e ou / 180,00m² (cento e oitenta metros
quadrados) não podendo ultrapassar 100 (cem) unidades.
Validade da Informação: 180 dias a
partir da data de sua emissão (Dec. N.º 868 de 17.05.2000).
É OBRIGATORIO o atendimento das
exigências do Código de Posturas, quanto ao sossego e a comodidade publica.
Goiânia, 28 de abril de 2014.
|
Nome: João Luiz de
Abreu |
Ms.c. Cáritas Roque Ribeiro |
|
Matricula: 663590 |
Chefe da Divisão de Uso do Solo |
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