PROCESSO Nº: 57093081/2014

INTERESSADO: AGÊNCIA GOIANA DE HABAITAÇÃO

ASSUNTO: Uso do Solo - APROVAÇÃO DE PROJETO

 

 

 

 

AO INTERESSADO

 

                                   

O(s) Lote(s) 01 /10, Quadra 22A, Rua JP12, Rua JP13, Rua JP13A e Rua JP14, Setor RES. JOÃO PAULO II, está(ão) em Via  Local 2 de Pista Única, encontra(m)-se em UNIDADE DE USO SUSTENTAVEL - UUS, de acordo com a Lei Complementar n. 171 de 29/05/2007, SÃO ADMITIDOS,  os seguintes usos:

 

HABITAÇÃO UNIFAMILIAR

ATIVIDADES ECONÔMICAS (Atividades não residenciais) COM GRAU DE INCOMODIDADE-1 (GI-1) COM AREA TOTAL EDIFICADA E/OU OCUPADA PELA ATIVIDADE DE ATE  180,00m²* (CENTO E OITENTA METROS QUADRADOS).

HABITAÇÃO GEMINADA

HABITAÇÃO SERIADA

HABITAÇÃO COLETIVA

*NÃO ADMITIDO OS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DEFINIDOS COMO MACRO-PROJETOS. Excluídas as áreas de estacionamento, reservatórios (Cx. D´água) e barrilete, caracterizam-se como macro-projetos as edificações com áreas superiores a 5.000,00m², neste caso ficando sujeito a análise especial pelo Comitê Técnico de Análise de Uso e Ocupação do  Solo.

- Para os usos residenciais atender a Reserva Técnica para vagas de estacionamento conforme estabelece Tabela III e art 67 do Código de Obras e Edificações Lei Complementar Nº. 177 de 09/01/2008.

- Todos os Usos Não Residenciais (Atividades não residenciais) acima deverão possuir Reserva Técnica para vagas de estacionamento conforme estabelece Anexo IV e Lei Nº. 8.617 de 09/01/2008.

- No caso de habitação geminada, seriada e coletiva, será obrigatório o atendimento da fração mínima ideal de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) da área do terreno por unidade habitacional, conforme artigo 121 da Lei 171/2007.

 

As edificações nesta área deverão atender as exigências urbanísticas estabelecidas conforme tabela abaixo:

 

OCUPAÇÃO

PERMEABILIDADE

ALTURA DA EDIFICAÇÃO

Medida pela laje de cobertura do pavimento

AFASTAMENTOS

40% SUBSOLO

 

25%

O índice de permeabilidade poderá ser complementado por caixas de recarga do lençol freático, conforme o Art. 17 do Decreto nº 1085/2008.

 

Lateral (m)

 

Fundo (m)

 

Frente (m)

40%

EM TODOS OS PAVIMENTOS  

3,00

-

-

5,00

6,00

-

-

5,00

9,00

2,00

2,00

5,00

AFASTAMENTOS INTERBLOCOS

O Dobro dos afastamentos laterais

OBSERVAÇÕES E EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI:

1.      Altura máxima admitida para a edificação será de 9,00m (nove metros) medida da laje da cobertura.

2.      Fica instituído um Coeficiente de Aproveitamento Básico não Oneroso, para todos os imóveis contidos na Macrozona Construída equivalente a todas as áreas edificadas cobertas, construídas até a laje de cobertura, na cota máxima de 6,00m (seis metros) de altura da edificação, assim como aquelas pertencentes ao seu subsolo e ainda com altura máxima de 9,00m (nove metros) destinadas a estacionamento de veículos, excetuados os edifícios garagem, conforme art. 67 do Código de Obras e Edificações Lei Complementar Nº. 177 de 09/01/2008.

3.      A Outorga Onerosa do Direito de Construir incidirá sobre as edificações com área construída superior a área da unidade imobiliária (terreno), ou altura superior a 6,00m (seis metros) e deverá ser requerida junto a SEMDUS, de acordo com Lei Nº. 8.618 de 09/01/2008.

4.      Os terrenos lindeiros às vias arteriais e/ou as formadoras dos Corredores Estruturadores, Exclusivos e Preferenciais, integrantes da Macrozona Construída, definidos pelo Anexo II do Plano Diretor, deverão garantir uma distância mínima bilateral de 18,00 (dezoito metros), para os Corredores Estruturadores e Exclusivos e 15,00 (quinze metros), para os Corredores Preferenciais, medidos entre o início da divisa do lote e o eixo da referida via, independentemente dos afastamentos exigidos na Tabela I  e conforme o Anexo 17, do Código de Obras e Edificações Lei Complementar Nº. 177 de 09/01/2008.

5.      Atender a Lei Complementar 177/08 – Código de Obras e Edificações no que couber.

 

 

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PROCESSO Nº: 57093081/2014

INTERESSADO: AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO

 

 

6.      Observar o Art.54-D da Lei Complementar 181/2008. (Os casos excepcionais de lotes em que o limite de fundo coincida com a margem do curso d´água ou fundo de vale, deverão garantir o afastamento mínimo de fundo de 30m (trinta metros), medidos a partir da margem do curso d’água, em similaridade ao estabelecido no Código Florestal Brasilieiro, Lei n° 4.771 de 15/09/1965 conforme estabelece o Código Florestal Brasileiro”

7.      No caso de habitação seriada, geminada e coletiva em Unidade de Uso Sustentável (UUS), será obrigatório o atendimento da fração mínima de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados) da área do terreno por unidade habitacional.

8.      A habitação em série poderá ser implantada em glebas ou áreas com até 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), não integrante de parcelamento aprovado, inseridos na Macrozona Construída, desde que o acesso a área seja por via pública com caixa mínima de 13,00m (treze metros), sendo o número máximo de unidades habitacionais resultante da aplicação da fração ideal de 90,00m² (noventa metros quadrados) e ou / 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados) não podendo ultrapassar 100 (cem) unidades.

 

Validade da Informação: 180 dias a partir da data de sua emissão (Dec. N.º 868 de 17.05.2000).

É OBRIGATORIO o atendimento das exigências do Código de Posturas, quanto ao sossego e a comodidade publica.

 

Goiânia, 28 de abril de 2014.

    

 

 

Nome: João Luiz de Abreu

Ms.c. Cáritas Roque Ribeiro

Matricula: 663590

Chefe da Divisão de Uso do Solo

 

 

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