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PROCESSO Nº: 56991824/2014
INTERESSADO: AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO
ASSUNTO: Uso do Solo – APROVAÇÃO DE
PROJETO
O(s) Lote(s) 1/38, Quadra 17, RUA JP8 e RUA JP14 (VIAS LOCAIS 2 DE PISTA
ÚNICA), RUA JP6 e RUA VS7, situadas em VIAS LOCAIS 4 DE PISTA DUPLA, SETOR RES. JOÃO PAULO II, está (o) situado(s)
na unidade territorial denominada ÁREA DE ADENSAMENTO BÁSICO-AAB. De
acordo com Lei Complementar n. 171 de 29/05/2007, nesta Área SÃO ADMITIDOS
os seguintes Usos:
HABITAÇÃO
UNIFAMILIAR |
ATIVIDADES
ECONÔMICAS (Atividades não residenciais) COM GRAU DE INCOMODIDADE – 1, 2
(GI-1), (GI-2), COM ÁREA OCUPADA DE ATÉ 1.500,00m²*
(UM MIL E QUINHENTOS METROS QUADRADOS) |
HABITAÇÃO
GEMINADA |
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HABITAÇÃO
SERIADA |
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HABITAÇÃO
COLETIVA |
NÃO ADMITIDO OS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES
DEFINIDOS COMO MACRO-PROJETOS, que se caracterizam pelo total da área
construída do empreendimento superior a 5.000m²,
excluídas as áreas de estacionamento, conforme art.94 a 95 da Lei 171/2007.
- Para os usos
residenciais atender a Reserva Técnica para vagas de estacionamento conforme
estabelece Tabela III e art 67 do Código de Obras e
Edificações Lei Complementar Nº. 177 de 09/01/2008.
-Todos os Usos Não
Residenciais (Atividades não residenciais) acima deverão possuir Reserva
Técnica para vagas de estacionamento conforme estabelece Anexo IV e para os
graus de incomodidade (GI) GI-3, GI-4, GI-5 atender o anexo III referente ao
pátio de descarga, conforme Lei N° 8.617 de 09/01/2008.
referente ao pátio de
descarga, conforme Lei N° 8.617 de 09/01/2008.
- No caso de
habitação geminada, seriada e coletiva, será obrigatório o atendimento da
fração mínima ideal de 90m² (noventa
metros quadrados) da área do terreno por unidade habitacional, conforme artigo
121 da Lei 171/2007.
As
edificações nesta área deverão atender as exigências urbanísticas estabelecidas
conforme tabela abaixo:
OCUPAÇÃO |
PERMEABILIDADE |
ALTURA
DA EDIFICAÇÃO
Medida pela laje de
cobertura do pavimento |
AFASTAMENTOS
|
||
90% SUBSOLO |
15% O índice de
permeabilidade poderá ser complementado por caixas de recarga do lençol
freático, conforme o Art. 17 do Decreto nº 1085/2008. |
Lateral (m) |
Fundo (m) |
Frente (m) |
|
LIBERADO ATÉ 6,00 metros altura da laje de
cobertura |
3,00 |
- |
- |
5,00 |
|
6,00 |
- |
- |
5,00 |
||
9,00 |
2,00 |
2,00 |
5,00 |
||
50% acima de 6,00 metros de
altura da laje de cobertura |
AFASTAMENTOS
INTERBLOCOS O Dobro dos
afastamentos laterais |
A
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PROCESSO Nº: 56991824/2014
INTERESSADO: AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO
OBSERVAÇÕES E EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI:
1.
Altura
máxima admitida para a edificação será de 9,00m (nove metros) medida da laje da
cobertura.
2.
Fica
instituído um Coeficiente de Aproveitamento Básico não Oneroso, para todos os
imóveis contidos na Macrozona Construída
equivalente a todas as áreas edificadas cobertas, construídas até a laje de
cobertura, na cota máxima de 6,00m (seis metros) de altura da edificação, assim
como aquelas pertencentes ao seu subsolo e ainda com altura máxima de 9,00m
(nove metros) destinadas a estacionamento de veículos, excetuados os edifícios
garagem, conforme art. 67 do Código de Obras e Edificações Lei Complementar Nº.
177 de 09/01/2008.
3.
A
Outorga Onerosa do Direito de Construir incidirá sobre as edificações com área
construída superior a área da unidade imobiliária (terreno), ou altura superior
a 6,00m (seis metros) e deverá ser requerida junto a SEMDUS, de acordo com Lei
Nº. 8.618 de 09/01/2008.
4.
Os
terrenos lindeiros às vias arteriais e/ou as
formadoras dos Corredores Estruturadores, Exclusivos e Preferenciais,
integrantes da Macrozona Construída,
definidos pelo Anexo II do Plano Diretor, deverão garantir uma distância mínima
bilateral de 18,00 (dezoito metros), para os Corredores Estruturadores e
Exclusivos e 15,00 (quinze metros), para os Corredores Preferenciais, medidos
entre o início da divisa do lote e o eixo da referida via, independentemente
dos afastamentos exigidos na Tabela I e conforme o Anexo 17, do Código de
Obras e Edificações Lei Complementar Nº. 177 de 09/01/2008.
5.
Atender a Lei Complementar 177/08 – Código de Obras e
Edificações no que couber.
** Por
se tratar de área de restrição militar, apresentar autorização do Projeto
Aprovado pela Administração Militar do Comando Militar da Força Terrestre,
conforme Decisão Judicial e o Decreto-Lei n.3437/1941.
É OBRIGATORIO o atendimento das
exigências do Código de Posturas, quanto ao sossego e a comodidade publica.
Validade
da Informação: 180 dias a partir da data de sua emissão (Dec. N.º 868 de
17.05.2000).
Goiânia, 28 de abril
de 2014
Servidor: João Luiz de Abreu |
Ms.c. Cáritas Roque Ribeiro |
Matricula: 663590 |
Chefe da Divisão de Uso do Solo |
Mod. AAB + ARM 2ª zona
A
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