PROCESSO Nº: 56991824/2014

INTERESSADO: AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO

ASSUNTO: Uso do Solo – APROVAÇÃO DE PROJETO

 

 

AO INTERESSADO

                                                                      

           

O(s) Lote(s) 1/38, Quadra 17, RUA JP8 e RUA JP14 (VIAS LOCAIS 2 DE PISTA ÚNICA), RUA JP6 e RUA VS7, situadas em  VIAS LOCAIS 4 DE PISTA DUPLA, SETOR RES. JOÃO PAULO II, está (o) situado(s) na unidade territorial denominada ÁREA DE ADENSAMENTO BÁSICO-AAB. De acordo com Lei Complementar n. 171 de 29/05/2007, nesta Área SÃO ADMITIDOS os seguintes Usos:

 

HABITAÇÃO UNIFAMILIAR

ATIVIDADES ECONÔMICAS (Atividades não residenciais) COM GRAU DE INCOMODIDADE – 1, 2 (GI-1), (GI-2), COM ÁREA OCUPADA  DE ATÉ 1.500,00* (UM MIL E QUINHENTOS METROS QUADRADOS)

HABITAÇÃO GEMINADA

HABITAÇÃO SERIADA

HABITAÇÃO COLETIVA

NÃO ADMITIDO OS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DEFINIDOS COMO MACRO-PROJETOS, que se caracterizam pelo total da área construída do empreendimento superior a 5.000, excluídas as áreas de estacionamento, conforme art.94 a 95 da Lei 171/2007.

 

- Para os usos residenciais atender a Reserva Técnica para vagas de estacionamento conforme estabelece Tabela III e art 67 do Código de Obras e Edificações Lei Complementar Nº. 177 de 09/01/2008.

 

-Todos os Usos Não Residenciais (Atividades não residenciais) acima deverão possuir Reserva Técnica para vagas de estacionamento conforme estabelece Anexo IV e para os graus de incomodidade (GI) GI-3, GI-4, GI-5 atender o anexo III referente ao pátio de descarga, conforme Lei N° 8.617 de 09/01/2008.

referente ao pátio de descarga, conforme Lei N° 8.617 de 09/01/2008.

 

- No caso de habitação geminada, seriada e coletiva, será obrigatório o atendimento da fração mínima ideal de 90m² (noventa metros quadrados) da área do terreno por unidade habitacional, conforme artigo 121 da Lei 171/2007.

As edificações nesta área deverão atender as exigências urbanísticas estabelecidas conforme tabela abaixo:

 

OCUPAÇÃO

PERMEABILIDADE

ALTURA DA EDIFICAÇÃO

Medida pela laje de cobertura do pavimento

AFASTAMENTOS

 

90% SUBSOLO

 

15%

O índice de permeabilidade poderá ser complementado por caixas de recarga do lençol freático, conforme o Art. 17 do Decreto nº 1085/2008.

 

Lateral (m)

 

Fundo (m)

 

Frente (m)

LIBERADO

ATÉ 6,00 metros

altura da laje de cobertura

3,00

-

-

5,00

6,00

-

-

5,00

9,00

2,00

2,00

5,00

50%

acima de 6,00 metros de altura da laje de cobertura

AFASTAMENTOS INTERBLOCOS

O Dobro dos afastamentos laterais

 

 

 

 

 

 

 

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PROCESSO Nº: 56991824/2014

INTERESSADO: AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO

 

 

OBSERVAÇÕES E EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI:

1.      Altura máxima admitida para a edificação será de 9,00m (nove metros) medida da laje da cobertura.

2.      Fica instituído um Coeficiente de Aproveitamento Básico não Oneroso, para todos os imóveis contidos na Macrozona Construída equivalente a todas as áreas edificadas cobertas, construídas até a laje de cobertura, na cota máxima de 6,00m (seis metros) de altura da edificação, assim como aquelas pertencentes ao seu subsolo e ainda com altura máxima de 9,00m (nove metros) destinadas a estacionamento de veículos, excetuados os edifícios garagem, conforme art. 67 do Código de Obras e Edificações Lei Complementar Nº. 177 de 09/01/2008.

3.      A Outorga Onerosa do Direito de Construir incidirá sobre as edificações com área construída superior a área da unidade imobiliária (terreno), ou altura superior a 6,00m (seis metros) e deverá ser requerida junto a SEMDUS, de acordo com Lei Nº. 8.618 de 09/01/2008.

4.      Os terrenos lindeiros às vias arteriais e/ou as formadoras dos Corredores Estruturadores, Exclusivos e Preferenciais, integrantes da Macrozona Construída, definidos pelo Anexo II do Plano Diretor, deverão garantir uma distância mínima bilateral de 18,00 (dezoito metros), para os Corredores Estruturadores e Exclusivos e 15,00 (quinze metros), para os Corredores Preferenciais, medidos entre o início da divisa do lote e o eixo da referida via, independentemente dos afastamentos exigidos na Tabela I  e conforme o Anexo 17, do Código de Obras e Edificações Lei Complementar Nº. 177 de 09/01/2008.

5.     Atender a Lei Complementar 177/08 – Código de Obras e Edificações no que couber.

 

** Por se tratar de área de restrição militar, apresentar autorização do Projeto Aprovado pela Administração Militar do Comando Militar da Força Terrestre, conforme Decisão Judicial e o Decreto-Lei n.3437/1941.

 

É OBRIGATORIO o atendimento das exigências do Código de Posturas, quanto ao sossego e a comodidade publica.

 

Validade da Informação: 180 dias a partir da data de sua emissão (Dec. N.º 868 de 17.05.2000).

 

Goiânia, 28 de abril de 2014

 

Servidor: João Luiz de Abreu

Ms.c. Cáritas Roque Ribeiro

Matricula: 663590

Chefe da Divisão de Uso do Solo

 

 Mod. AAB + ARM 2ª zona

 

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