Fundamentada no artigo 5º, inc. X, e no artigo 12, inc. XII ambos da Lei Complementar nº 313/2018, a Procuradoria-Geral do Município de Goiânia passou a adotar súmulas administrativas como medida de uniformização da jurisprudência na esfera do referido órgão.

A súmula administrativa tem como finalidade equalizar o entendimento no âmbito da PGM, sendo que, internamente, ela é admitida em caráter obrigatório e, externamente – para os demais órgãos e autarquias da Administração Pública – tem caráter orientativo, uma vez que, conforme o artigo 17, inc. IV da Lei Complementar nº 276/2015, é recomendado aos órgãos e entidades da Administração Municipal a observância quanto às orientações jurídicas e normativas constituídas pela Procuradoria, enquanto órgão central do Sistema Jurídico Municipal.

Inicialmente, a Súmula 01/PGM trata da desistência do processo judicial e ajuizamento de execução fiscal em face de contribuinte já falecido ou óbito ocorrido antes da citação.

Já a Súmula 02/PGM atribui ao Chefe do Poder Executivo Municipal a alteração da destinação de bem imóvel de propriedade do Município de Goiânia, nos termos do parágrafo único do artigo 20 da Lei Municipal nº 4.523/72.

A Súmula 03/PGM envolve a questão relacionada ao título exigido como requisito mínimo para a investidura no cargo e determina que este não pode ser utilizado para a obtenção de vantagem.

Por sua vez, a Súmula 04/PGM estabelece que o critério de reajuste contratual é cláusula de observância obrigatória, nos termos dos artigos 37, inciso XXI da Constituição Federal/1988, artigo 40, inciso XI e artigo 65 § 8° da Lei Federal nº 8.666/1993, devendo o edital e o contrato indicar o termo inicial para a contagem, periodicidade, forma e índice para o cálculo.

No que concerne a reajuste, a Súmula 05/PGM decide que, desde que não configure revisão ou repactuação contratual, o mesmo deve ocorrer de forma automática quando indicados no edital ou no contrato o termo inicial para a contagem, a periodicidade, a forma e o índice para o cálculo.

Em seguida, a Súmula 06/PGM trata da elaboração do cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, considerando as contribuições previdenciárias sobre a Gratificação de Regência de Classe conforme disposto na legislação.

Por fim, a Súmula 07/PGM faculta ao Procurador do Município a não interposição de recurso especial e/ou extraordinário em ações judiciais individuais até R$ 100.000,00 (cem mil reais) que discutam relações estatutárias, envolvendo servidores públicos efetivos, civis ou militares, temporários, credenciados e extranumerários, relativas à remuneração, direitos e vantagens em que não haja discussão da legislação federal e/ou matéria constitucional.

Conforme o Procurador-Geral do Município, Dr Brenno Kelvys Marques, “a adoção de súmulas tem por objetivo uniformizar o entendimento da PGM na seara judicial e administrativa, em respeito a eficiência e harmonia de entendimentos entre os membros do órgão, tendo em vista as disposições legais e jurisprudências”.

A adoção das súmulas administrativas como parâmetro para padronizar entendimentos e procedimentos internos da Procuradoria-Geral do Município está prevista na Portaria nº 24/2018-PGM, onde dispõe sobre o mecanismo de autorização das mesmas e atribuindo a qualquer membro da carreira de Procurador do Município ou do Procurador-Geral a aprovação dos enunciados de súmula administrativa desde que em consonância com a Portaria supramencionada.

Amanda Marinacci, da assessoria de comunicação da PGM