Em virtude do avanço da pandemia provocada pelo novo coronavírus, no dia 02 de julho foi promulgada pelo Congresso Nacional, a Emenda Constitucional nº 107/2020 que adia as eleições municipais deste ano e altera outros prazos no calendário eleitoral em todo o território brasileiro.

Com efeito, a Procuradoria-Geral do Município – que já havia publicado o manual de regras e condutas aos agentes públicos para as eleições 2020 – atualizou a cartilha com as novas informações relativas aos prazos e normas de condutas dos agentes públicos.

O calendário inicial, definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), havia fixado o primeiro turno para 4 de outubro e o segundo turno para 25 de outubro. Por força da Emenda Constitucional, as datas foram alteradas para 15 de novembro e 29 de novembro, respectivamente.

Conforme explica o procurador-geral do Município, Brenno Kelvys Marques, “o texto também prorrogou as etapas do processo eleitoral de 2020 referentes aos prazos que não se venceram, destacando-se as proibições antes dos três meses do pleito eleitoral, que tem data inicial de 15 de agosto de 2020, além de disciplinar aspectos sobre a publicidade em relação à pandemia Covid-19”.

Desse modo, com a definição das novas datas, grande parte dos prazos começam a vencer dia 15 de agosto, entre eles, a desincompatibilização dos agentes públicos que não tenham prazos transcorridos até 02 de julho e as regras proibitivas aos agentes públicos que estipulam vedações nos últimos três meses antes das eleições.

Integram as condutas vedadas a partir da nova data (15 de agosto):

• Nomeações, demissões e transferências

Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex oficcio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. 

No entanto, na vedação acima, estão ressalvados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgão da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de miliares, policiais civis e agentes penitenciários.

• Transferência voluntária de recursos

É vedada a transferência voluntaria de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito.
Neste caso, há exceção em relação aos recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

• Publicidade institucional

É proibido aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

Esta proibição está excetuada em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

• Pronunciamento em rádio e televisão

Não é permitido fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

• Contratação de shows

Na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

• Comparecimento a inaugurações de obras públicasÉ vedado a qualquer candidato o comparecimento a inaugurações de obras públicas.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DA COVID-19

Outra importante alteração foi a autorização aos órgãos públicos municipais e entidades da administração indireta, para realizar no segundo semestre de 2020, publicidade institucional de atos e campanhas destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia. 

O texto resguarda, contudo, a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

OUTRAS ALTERAÇÕES

O novo calendário também abrange outras regras, como a realização de convenções para a deliberação de coligações e candidatos que ficou estabelecida entre 31 de agosto e 16 de setembro, bem como a data para início da propaganda eleitoral, inclusive na internet e o prazo para registro de candidatura, ambos fixados para 26 de setembro.

Todas as modificações determinadas pela Emenda Constitucional nº 107/2020 foram incluídas no Manual de Regras e Condutas aos Agentes Públicos para as Eleições 2020, que se encontra à disposição na página institucional da Procuradoria-Geral do Município: www.goiania.go.gov.br/procuradoria

Amanda Marinacci