A Procuradoria-Geral do Município (PGM) examinou nesta semana a possibilidade de concessão da aposentadoria especial aos servidores municipais que exerçam atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física e a aplicação da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Regime Próprio dos Servidores do Município de Goiânia.


Por intermédio de parecer jurídico emitido pela Procuradoria Especial Previdenciária, a PGM analisou os benefícios previdenciários elencados pela Lei Complementar nº 312/2018 e embora em seu bojo esteja mencionado a Aposentadoria Especial, não há especificidade no tocante à aposentadoria especial decorrente do exercício de atividades insalubres.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade de se aplicar as normas previstas no Regime Geral da Previdência Social através da edição da Súmula Vinculante nº 33, a qual tem a seguinte redação:


SV.33, STF. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.


A Procuradoria-Geral do Município explica que, embora o STF não tenha detalhado todos os aspectos relevantes do tema e, observada a necessidade de esclarecimentos, o Ministério da Previdência publicou Instrução Normativa nº 1, de 22 de julho de 2010 e a Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPPSP/SPPS/MPS² que estabelecem requisitos e critérios a serem adotados na análise dos processos.

Importante ainda ressaltar que estes servidores públicos terão direito de se aposentar com menos tempo de contribuição que os demais agentes públicos. No entanto, o artigo 40 da Carta Maior não respalda a possibilidade de conversão de tempo do serviço exercido em condições especiais de trabalho para a concessão da aposentadoria integral ou proporcional.


Assim, a Procuradoria-Geral do Município concluiu que, apesar de não haver previsão expressa na Lei Complementar nº 312/2018 acerca dessa modalidade de aposentadoria, ela deve ser aplicada com fulcro na Súmula Vinculante nº 33 do STF combinado com o artigo 40, §4º-C da Constituição Federal e nos moldes das normativas da Secretaria de Previdência acerca do tema.


O parecer, acatado pelo procurador-geral do município, Brenno Kelvys Marques, foi elaborado pelos procuradores André Carrilho, Maria Desiree Santana, Patricia Martins, Sebastiana Augusta e Vivian Battaglin.

Amanda Marinacci, da Procuradoria Geral do Município