A Procuradoria-Geral do Município de Goiânia exauriu parecer referente à titularidade e gestão associada da Prefeitura com o Estado sobre o serviço público de saneamento básico da capital.

De acordo com o documento, no final do ano de 2019 o município celebrou um convênio de cooperação com o Estado de Goiás tendo por objeto a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante a prestação de serviços pela SANEAGO.

Logo após, firmou-se contrato de programa, definindo-se direitos, deveres e responsabilidades entre as partes, assim como submetendo a regulação, planejamento e fiscalização à Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia – ARG.

Conforme jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Município é o titular do serviço público de saneamento básico, cabendo a ele a elaboração do planejamento do serviço, podendo delegar as atividades de regulação, fiscalização e prestação dos serviços.

Enquanto regulador e fiscalizador, compete ao município atender a Lei de Saneamento nº 11.445/07, colhendo os seguintes comandos:

Art. 9º O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:

I – elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;

II – prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;

Art. 11.  São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

III – a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;

Art. 14.  A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:

I – um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;

II – uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;

III – compatibilidade de planejamento.

Art. 15.  Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:

I – por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal”.

A Lei Municipal nº 9.787/16 autorizou o convênio de cooperação e foi enfática quanto à competência da ARG para a regulação e fiscalização do serviço. Isto é, a competência da ARG foi uma das condições fixadas em nível municipal para a celebração do Contrato de Programa:

Art. 15 –A. A entidade reguladora do Serviço Público de Saneamento do Município de Goiânia é a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG) com competência plena sobre o serviço concedido. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 9.917, de 26 de setembro de 2016.)

Parágrafo único. O órgão regulador municipal possui competência sobre as contratações derivadas das Leis Municipais nº 4.602/72 e 4.609/72, como de qualquer outra modalidade e espécie de delegação de serviços públicos de saneamento.

O parecer foi assinado pelo Procurador-Geral, Brenno Kelvys Marques, pela Procuradora Especial de Assuntos Administrativos, Nathália Costa e pelo Procurador do Município, Alexandre Borges Rabelo. Na ocasião, os procuradores afirmam que na gestão associada em saneamento mediante convênio de cooperação, estabelece-se o ente responsável pela regulação e fiscalização do contrato de programa, que, no caso, foi prevista a competência plena da ARG (ente municipal).

Amanda Marinacci, da Procuradoria-Geral do Município

Procuradoria-Geral do Município

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