Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.672, DE 16 DE JULHO DE 2026
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Dispõe sobre a representação por advogado em processos administrativos no âmbito do Município de Goiânia e dá outras providências. |
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito da administração pública municipal de Goiânia, direta e indireta, o direito de todo aquele que seja parte ou interessado em processos administrativos de qualquer natureza de se fazer assistir por advogado, ressalvados os casos em que a lei exigir presença obrigatória do profissional.
Art. 2º A condução dos processos administrativos no âmbito municipal deverá observar o respeito integral ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, garantindo-se, ainda, o pleno exercício dos direitos e prerrogativas legalmente assegurados à advocacia.
Art. 3º O advogado constituído com poderes específicos poderá requerer que as intimações, as notificações e os demais atos do processo administrativo sejam realizados em seu nome e no endereço físico ou eletrônico indicado, sem prejuízo de que também sejam praticados em favor da parte ou interessado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os prazos para a realização dos atos processuais serão contados a partir da ciência do advogado.
Art. 4º Nos processos administrativos em que se pleiteiem valores em favor do administrado, inclusive de natureza tributária, o advogado poderá, mediante juntada prévia de contrato de honorários, com a anuência expressa do constituinte, requerer que o pagamento da verba contratual seja realizado diretamente em seu favor, por dedução da quantia devida ao administrado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente às hipóteses de pagamento decorrente de acordo extrajudicial.
Art. 5º Esta Lei aplica-se exclusivamente aos processos administrativos instaurados no âmbito da administração pública municipal direta ou indireta do Município de Goiânia.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei aplica-se, em caráter complementar, à Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública municipal de Goiânia, prevalecendo as disposições daquela nos casos de conflito.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de julho de 2026.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador Bessa.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8.821, 16 de julho de 2026.