Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.659, DE 2 DE JULHO DE 2026
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Dispõe sobre o Programa Municipal de Animais de Estimação Perdidos ou Aptos para Adoção, voltado à divulgação na rede mundial de computadores de fotografias e informações sobre animais perdidos ou em condição de abandono. |
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Animais de Estimação Perdidos ou Aptos para Adoção, destinado a facilitar que animais de estimação extraviados sejam localizados por seus proprietários ou que animais abandonados sejam adotados.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Animais de Estimação Perdidos ou Aptos para Adoção se dará mediante a concentração e a divulgação, a ser organizada em página na rede mundial de computadores, composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono resgatados pelos centros de controle de zoonoses, por canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres – inclusive organizações não governamentais – em funcionamento no Município de Goiânia, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 2º Para a execução do Programa criado por esta Lei, serão estabelecidos critérios padronizados de informações simples e passíveis de serem coletadas pelas instituições responsáveis pelo resgate, inclusive fotografias, que serão enviadas mediante arquivo eletrônico, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas do resgate ou perda do animal de estimação.
Parágrafo único. As informações deverão fazer referência à raça, à coloração do pelo, ao tamanho, ao peso, bem como às características individuais dos animais resgatados e serão apresentadas, de modo sucinto, abaixo da foto do animal na página de divulgação.
Art. 3º O Programa Municipal de Animais de Estimação Perdidos ou Aptos para Adoção poderá ter seu alcance ampliado mediante divulgação, além da respectiva página da internet, nos centros de controle de zoonoses, canis, organizações não governamentais, associações de proteção e amigos dos animais e afins, e aos inúmeros estabelecimentos comerciais voltados ao segmento dos animais de estimação.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 2 de julho de 2026.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria da ex-Vereadora Sabrina Garcez e do Vereador Tião Peixoto.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8.811, 02 de julho de 2026.