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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.633, DE 22 DE MAIO DE 2026

Mensagem de veto

Institui a Política Municipal de Avaliação de Políticas Públicas no âmbito do Município de Goiânia e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Goiânia, a Política Municipal de Avaliação de Políticas Públicas, em conformidade com o disposto no art. 37, § 16, e no art. 165, § 16, da Constituição Federal, com o objetivo de promover a melhoria contínua das ações governamentais por meio da mensuração sistemática de seus resultados, impactos e eficácia.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Avaliação de Políticas Públicas:

I - aprimorar a efetividade, a eficiência e a transparência das políticas públicas municipais;

II - subsidiar a formulação, a execução, o monitoramento e a revisão de programas e ações governamentais;

III - fortalecer a cultura de gestão baseada em evidências;

IV - assegurar a participação do Poder Legislativo e da sociedade civil nos processos avaliativos;

V - promover a transparência e o controle social, em consonância com a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - avaliação de políticas públicas: o processo sistemático de análise de programas, projetos e ações públicas com base em evidências, indicadores e resultados mensuráveis;

II - monitoramento: o acompanhamento contínuo da execução das políticas públicas, permitindo ajustes e melhorias;

III - impacto: os efeitos diretos e indiretos produzidos na sociedade em decorrência da implementação de determinada política pública.

Art. 4º A execução desta Política observará os seguintes princípios:

I - transparência e publicidade das informações;

II - participação e controle social;

III - imparcialidade e rigor metodológico;

IV - economicidade e racionalidade no uso dos recursos públicos;

V - alinhamento com os objetivos de desenvolvimento municipal, estadual e nacional.

Art. 5º O Poder Executivo deverá elaborar planos anuais ou plurianuais de avaliação, definindo:

I - políticas e programas prioritários a serem avaliados;

II - metodologia e indicadores de desempenho;

III - cronograma e responsáveis pela execução;

IV - mecanismos de divulgação e participação social.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º O Poder Executivo encaminhará anualmente à Câmara Municipal relatório consolidado contendo:

I - políticas e programas avaliados;

II - indicadores e resultados alcançados;

III - recomendações e planos de melhoria.

Parágrafo único. O relatório deverá ser publicado no Portal da Transparência do Município, em cumprimento à Lei federal nº 12.527, de 2011.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de maio de 2026.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Major Vitor Hugo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8784 de 22/05/2026.