Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.616, DE 27 DE ABRIL DE 2026
| Mensagem de veto |
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate à violência contra crianças e adolescentes no âmbito de práticas religiosas no Município de Goiânia e dá outras providências. |
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a prevenção e o combate à violência sexual, física, psicológica, emocional e qualquer forma de abuso contra crianças e adolescentes praticados no âmbito de atividades religiosas realizadas no Município de Goiânia.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência no âmbito religioso:
I - qualquer prática que envolva maus-tratos físicos, psicológicos, sexuais ou emocionais em rituais, celebrações ou doutrinas religiosas;
II - o uso de coerção, ameaça ou intimidação para obrigar crianças e adolescentes a participarem de práticas religiosas que resultem em sofrimento físico ou emocional; e
III - o isolamento forçado ou práticas que privem crianças e adolescentes de direitos fundamentais, como acesso à educação, à saúde e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - garantir a proteção integral de crianças e adolescentes contra abusos no âmbito religioso, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; e
II - estimular a conscientização de líderes religiosos, fiéis e comunidade em geral sobre a proibição de práticas abusivas e seus efeitos prejudiciais.
Art. 4º Ficam autorizadas no âmbito do Município de Goiânia:
I - a promoção de programas, seminários e palestras voltados para conselheiros tutelares, profissionais da saúde, educação e assistência social, para identificação e encaminhamento de casos de violência religiosa;
II - a promoção de seminários, palestras e oficinas voltadas à conscientização das famílias e sociedade civil sobre a importância de proteger as crianças e os adolescentes; e
III - a celebração de parcerias com órgãos públicos e entidades privadas para efetivação do autorizado nos incisos I e II deste artigo.
Art. 5º As instituições religiosas deverão:
I - adotar práticas que respeitem os direitos e a dignidade de crianças e adolescentes, conforme os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
III - promover campanhas internas de conscientização sobre os direitos das crianças e adolescentes.
Art. 6º Esta Lei poderá ser divulgada em escolas, centros comunitários, igrejas e outras instituições que mantenham contato com crianças e adolescentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de abril de 2026.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria da Vereadora Aava Santiago.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8766 de 27/04/2026.