Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.599, DE 27 DE MARÇO DE 2026
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Institui prioridade na oferta de vagas em cursos livres de qualificação profissional gratuitos, oferecidos pelo Município de Goiânia a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e dá outras providências. |
Nota: ver Lei nº 10.887, de 2023 - consolidação da legislação relativa à mulher.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Goiânia, a prioridade nas vagas em cursos livres de qualificação profissional gratuitos, oferecidos pela administração pública direta ou indireta a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se em situação de violência doméstica e familiar a mulher que:
I - esteja amparada por medida protetiva judicial;
II - possua boletim de ocorrência policial referente a episódio de violência doméstica nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou
III - esteja acompanhada por órgão da rede de proteção, mediante declaração, relatório ou prontuário de atendimento, emitido por entidade pública ou conveniada.
Art. 2º A política de priorização estabelecida por esta Lei tem como objetivos:
I - assegurar a mulheres em situação de violência doméstica e familiar as condições para o exercício efetivo dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, em consonância com o disposto nos arts. 2º, 3º e 8º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II - promover sua autonomia econômica e social por meio de cursos de qualificação profissional que respeitem seus interesses, habilidades e contextos sociais;
III - contribuir para a superação das consequências psicossociais decorrentes da violência sofrida, promovendo o empoderamento feminino.
Art. 3º A prioridade na matrícula deverá observar a garantia do sigilo e a proteção de identidade e da integridade da mulher beneficiária, assegurando atendimento humanizado, seguro e sigiloso.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, com o objetivo de ampliar a oferta e a acessibilidade dos cursos de qualificação profissional às mulheres previstas nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo os procedimentos necessários para a efetivação da prioridade instituída.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de março de 2026.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador Igor Franco.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8749 de 27/03/2026.