Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.595, DE 23 DE MARÇO DE 2026

Mensagem de veto

Institui o Programa Escudo Feminino, destinado à proteção, à capacitação e ao apoio à autodefesa de mulheres em situação de violência no âmbito do Município de Goiânia, e dá outras providências.


O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído o Programa Escudo Feminino, destinado a promover a proteção, a autonomia e a capacidade de autodefesa de mulheres em situação de violência no Município de Goiânia mediante capacitação, apoio psicossocial, orientação jurídica e auxílio financeiro para aquisição de meios legais de defesa pessoal, observada a legislação federal vigente.

Art. 2º O Programa reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - dignidade da pessoa humana;

II - proteção à vida e à integridade física e psicológica;

III - legalidade;

IV - autonomia e voluntariedade da beneficiária;

V - prevenção e redução de riscos;

VI - proporcionalidade e uso responsável da força;

VII - eficiência, transparência e controle;

VIII - proteção de dados pessoais.

Art. 3º Constituem diretrizes do Programa:

I - prioridade às medidas preventivas e educativas;

II - (VETADO);

III - avaliação técnica, médica e psicológica contínua;

IV - atuação integrada com rede de proteção à mulher;

V - (VETADO).

Art. 4º São objetivos do Programa:

I - proteger mulheres em situação de violência;

II - ampliar capacidades de prevenção e autodefesa;

III - reduzir reincidência e gravidade da violência doméstica;

IV - salvar vidas;

V - fortalecer a atuação preventiva do Município.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DO PROGRAMA

Art. 5º Constituem ações do Programa em proveito das beneficiárias:

I - apoio psicossocial e orientação jurídica;

II - (VETADO);

III - campanhas permanentes de prevenção;

IV - parcerias com entidades especializadas;

V - monitoramento e avaliação contínua.

Parágrafo único. (VETADO).

CAPÍTULO III

DAS BENEFICIÁRIAS

Art. 6º São beneficiárias do Programa as mulheres em situação atual ou iminente de violência, comprovada por medida protetiva, registro de ocorrência policial, procedimento investigativo ou judicial, ou por documentação emitida por órgão público de saúde, assistência social ou segurança pública que ateste risco ou vulnerabilidade.

§ 1º Terão prioridade no atendimento mulheres com filhos sob sua responsabilidade.

§ 2º Será exigida comprovação de residência no Município de Goiânia há, no mínimo, 2 (dois) anos.

§ 3º Hipóteses emergenciais comprovadas por autoridade competente poderão ser atendidas, ainda que não cumpridos os requisitos constantes do § 2º deste artigo e do inciso IV do art. 15, conforme regulamento, sem prejuízo da vedação a fraudes e deslocamentos artificiais para obtenção do benefício.

§ 4º Para os fins desta Lei, consideram-se situações de violência doméstica e familiar contra a mulher aquelas definidas nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), abrangendo violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS NÃO LETAIS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º (VETADO).

Seção II

Auxílio para aquisição de spray de defesa pessoal

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Seção III

Auxílio para aquisição de dispositivo eletrônico de defesa pessoal

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Seção IV

Cursos de defesa pessoal e tiro

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. (VETADO).

CAPÍTULO V

DO AUXÍLIO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. (VETADO).

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. (VETADO).

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. (VETADO).

Art. 21. (VETADO).

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTROLES

Art. 22. (VETADO).

Art. 23. (VETADO).

Art. 24. O tratamento de dados pessoais das beneficiárias será realizado em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), assegurando-se:

I - proteção integral da intimidade, dignidade e segurança das mulheres atendidas;

II - acesso restrito às informações apenas por servidores habilitados e treinados;

III - coleta e armazenamento mínimos necessários para execução do Programa;

IV - sigilo das informações sensíveis;

V - anonimização de dados para fins estatísticos e de monitoramento;

VI - procedimentos de governança e segurança da informação; e

VII - canal específico para exercício dos direitos das titulares.

§ 1º O compartilhamento de dados com órgãos de segurança pública, Ministério Público, Poder Judiciário e rede de proteção será permitido exclusivamente para fins de proteção da vítima e cumprimento desta Lei.

§ 2º É vedado o compartilhamento dos dados para fins políticos, eleitorais, comerciais ou quaisquer outros alheios à finalidade do Programa.

CAPÍTULO VII

DO FINANCIAMENTO

Art. 25. O Programa será financiado com recursos provenientes de:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - emendas parlamentares federais, estaduais e municipais;

VI - convênios, termos de fomento, termos de colaboração, doações e parcerias com entidades públicas e privadas;

VII - recursos decorrentes de acordos judiciais e extrajudiciais;

VIII - contribuições voluntárias e doações diretas de pessoas físicas ou jurídicas;

IX - recursos provenientes de campanhas públicas de financiamento autorizadas em regulamento; e

X - (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

Art. 26. Os valores previstos nesta Lei serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. (VETADO).

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de março de 2026.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Major Vitor Hugo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8745 de 23/03/2026.