Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.595, DE 23 DE MARÇO DE 2026
| Mensagem de veto |
Institui o Programa Escudo Feminino, destinado à proteção, à capacitação e ao apoio à autodefesa de mulheres em situação de violência no âmbito do Município de Goiânia, e dá outras providências. |
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Programa Escudo Feminino, destinado a promover a proteção, a autonomia e a capacidade de autodefesa de mulheres em situação de violência no Município de Goiânia mediante capacitação, apoio psicossocial, orientação jurídica e auxílio financeiro para aquisição de meios legais de defesa pessoal, observada a legislação federal vigente.
Art. 2º O Programa reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - proteção à vida e à integridade física e psicológica;
IV - autonomia e voluntariedade da beneficiária;
V - prevenção e redução de riscos;
VI - proporcionalidade e uso responsável da força;
VII - eficiência, transparência e controle;
VIII - proteção de dados pessoais.
Art. 3º Constituem diretrizes do Programa:
I - prioridade às medidas preventivas e educativas;
III - avaliação técnica, médica e psicológica contínua;
IV - atuação integrada com rede de proteção à mulher;
Art. 4º São objetivos do Programa:
I - proteger mulheres em situação de violência;
II - ampliar capacidades de prevenção e autodefesa;
III - reduzir reincidência e gravidade da violência doméstica;
V - fortalecer a atuação preventiva do Município.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 5º Constituem ações do Programa em proveito das beneficiárias:
I - apoio psicossocial e orientação jurídica;
III - campanhas permanentes de prevenção;
IV - parcerias com entidades especializadas;
V - monitoramento e avaliação contínua.
CAPÍTULO III
DAS BENEFICIÁRIAS
Art. 6º São beneficiárias do Programa as mulheres em situação atual ou iminente de violência, comprovada por medida protetiva, registro de ocorrência policial, procedimento investigativo ou judicial, ou por documentação emitida por órgão público de saúde, assistência social ou segurança pública que ateste risco ou vulnerabilidade.
§ 1º Terão prioridade no atendimento mulheres com filhos sob sua responsabilidade.
§ 2º Será exigida comprovação de residência no Município de Goiânia há, no mínimo, 2 (dois) anos.
§ 3º Hipóteses emergenciais comprovadas por autoridade competente poderão ser atendidas, ainda que não cumpridos os requisitos constantes do § 2º deste artigo e do inciso IV do art. 15, conforme regulamento, sem prejuízo da vedação a fraudes e deslocamentos artificiais para obtenção do benefício.
§ 4º Para os fins desta Lei, consideram-se situações de violência doméstica e familiar contra a mulher aquelas definidas nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), abrangendo violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS NÃO LETAIS
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Auxílio para aquisição de spray de defesa pessoal
Seção III
Auxílio para aquisição de dispositivo eletrônico de defesa pessoal
Seção IV
Cursos de defesa pessoal e tiro
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTROLES
Art. 24. O tratamento de dados pessoais das beneficiárias será realizado em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), assegurando-se:
I - proteção integral da intimidade, dignidade e segurança das mulheres atendidas;
II - acesso restrito às informações apenas por servidores habilitados e treinados;
III - coleta e armazenamento mínimos necessários para execução do Programa;
IV - sigilo das informações sensíveis;
V - anonimização de dados para fins estatísticos e de monitoramento;
VI - procedimentos de governança e segurança da informação; e
VII - canal específico para exercício dos direitos das titulares.
§ 1º O compartilhamento de dados com órgãos de segurança pública, Ministério Público, Poder Judiciário e rede de proteção será permitido exclusivamente para fins de proteção da vítima e cumprimento desta Lei.
§ 2º É vedado o compartilhamento dos dados para fins políticos, eleitorais, comerciais ou quaisquer outros alheios à finalidade do Programa.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO
Art. 25. O Programa será financiado com recursos provenientes de:
V - emendas parlamentares federais, estaduais e municipais;
VI - convênios, termos de fomento, termos de colaboração, doações e parcerias com entidades públicas e privadas;
VII - recursos decorrentes de acordos judiciais e extrajudiciais;
VIII - contribuições voluntárias e doações diretas de pessoas físicas ou jurídicas;
IX - recursos provenientes de campanhas públicas de financiamento autorizadas em regulamento; e
Art. 26. Os valores previstos nesta Lei serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de março de 2026.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador Major Vitor Hugo.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8745 de 23/03/2026.