Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.592, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
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Altera a Lei nº 9.548, de 22 de abril de 2015, para estabelecer normas sobre autorização legislativa para concessões patrocinadas, garantias em contratos de Parceria Público-Privada, vinculação de receitas e condições para utilização da receita da contribuição prevista no art. 149-A da Constituição Federal de 1988. |
Art. 1º A Lei nº 9.548, de 22 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..............................................
...........................................................
§ 2º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
..........................................................." (NR)
"CAPÍTULO V DAS GARANTIAS
Art. 13-A. As obrigações pecuniárias contraídas pela administração pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo poder público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - garantia real, fidejussória e seguro;
VII - outros mecanismos admitidos em lei."(NR)
"Art. 13-B. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento das contraprestações em Contratos de Parceria Público-Privada a receita da contribuição prevista no art. 149-A da Constituição Federal de 1988, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos."(NR)
"Art. 13-C. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a contribuição de que trata o art. 13-B fica condicionada à previsibilidade:
I - na Lei Orçamentária Anual - LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da Parceria Público-Privada;
II - no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de janeiro de 2026.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8701 de 15/01/2026.