Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI COMPLEMENTAR Nº 387, DE 23 DE MARÇO DE 2026
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Dispõe sobre a concessão de vale-alimentação aos servidores efetivos plantonistas da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Município de Goiânia. |
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a concessão de vale-alimentação aos servidores efetivos plantonistas da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Município de Goiânia.
Art. 2º Fica concedido vale-alimentação aos servidores efetivos plantonistas lotados na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do art. 75, inciso III, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992.
Art. 3º O vale-alimentação será concedido, em pecúnia, aos servidores efetivos que desempenharem atividades em regime de plantão ininterrupto de 12 (doze) horas, conforme regulamentação, e pago mensalmente mediante lançamento em folha de pagamento.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será concedido exclusivamente ao servidor em efetivo exercício da atividade do cargo ou função no órgão ou entidade municipal de saúde, não sendo devido em casos de afastamentos, ainda que remunerados.
Art. 4º Os servidores efetivos plantonistas, lotados no órgão ou entidade municipal de saúde, perceberão vale-alimentação reajustado pelo mesmo índice aplicado na data base dos servidores, observado o seguinte:
I - os servidores com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais perceberão vale-alimentação no valor de R$ 159,39 (cento e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos); e
II - os servidores com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais perceberão vale-alimentação no valor de R$ 227,70 (duzentos e vinte e sete reais e setenta centavos).
Art. 5º Em razão do caráter indenizatório da verba, o vale-alimentação de que trata esta Lei Complementar não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável;
III - objeto de incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
IV - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
V - acumulado com outros de espécie semelhantes, assim entendidos como vantagem pessoal originária de qualquer forma ou benefício alimentar.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de orçamento próprio do Município.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ou especiais e a realizar remanejamentos orçamentários necessários à implementação desta Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de março de 2026.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8745 de 23/03/2026.