Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Aprova o Regimento Interno das Unidades Casa de Acolhida Cidadã. |
Nota: ver Decreto nº 697, de 2021 - Regimento Interno da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 145, de 15 de outubro de 2004; na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 109, de 11 de novembro de 2009; na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 33, de 12 de dezembro de 2012; e o contido no Processo SEI nº 25.10.000007093-1,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Unidades Casa de Acolhida Cidadã, vinculadas ao órgão municipal de assistência social e direitos humanos, na forma do Anexo I.
Art. 2º Este Decreto tem por finalidade disciplinar a estrutura organizacional das Unidades e estabelecer as normas de funcionamento, os direitos e deveres da equipe técnica e operacional, os direitos e deveres dos acolhidos, os critérios de acolhimento e desligamento, além de outras disposições relacionadas à gestão dos serviços.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso do acolhido, parte integrante do Regimento Interno de que trata o caput, consta do Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8.821, de 16 de julho de 2026.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
UNIDADES CASA DE ACOLHIDA CIDADÃ
TÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO, DA FINALIDADE, DAS DIRETRIZES E DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 1º As Unidades denominadas Casa de Acolhida Cidadã integram a estrutura administrativa do órgão municipal de assistência social e direitos humanos e se configuram como casas de passagem, voltadas ao acolhimento de pessoas em situação de rua, assim entendidas como acolhidos para fins deste Decreto.
Art. 2º As Unidades funcionam de forma ininterrupta, durante vinte e quatro horas por dia, e a jornada de trabalho dos servidores será organizada da seguinte forma:
I - coordenadores: cumprirão quarenta horas semanais, de segunda a sexta-feira, podendo haver variação de jornada de acordo com a necessidade da unidade, estabelecida por fatores como o aumento da demanda; e
II - psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas, técnicos de enfermagem, educadores sociais, recepcionistas, assistentes administrativos, cozinheiras, serviços gerais e motoristas: terão a carga horária semanal prevista para o respectivo cargo, de acordo com suas escalas de trabalho, podendo ser em regime de plantão, organizadas pela Coordenação-Geral da Unidade e observadas as necessidades do serviço.
Parágrafo único. O quadro funcional das Unidades será composto preferencialmente por servidores efetivos ou, na sua falta, por servidores comissionados ou temporários selecionados por processo seletivo, todos lotados no órgão municipal de assistência social e direitos humanos.
Art. 3º O serviço de transporte e recâmbio das Unidades será realizado por veículo oficial do órgão municipal de assistência social e direitos humanos, para uso prioritário no território do Município de Goiânia, para os seguintes fins:
I - deslocamentos para atendimentos de saúde no período matutino;
II - apoio às demandas administrativas no período vespertino; e
III - realização dos procedimentos relacionados ao acompanhamento e encaminhamento de acolhidos.
§ 1º Deslocamentos para além dos limites do Município de Goiânia serão agendados previamente junto à unidade administrativa responsável pelo transporte do órgão municipal de assistência social e direitos humanos.
§ 2º O recâmbio poderá ocorrer mediante:
I - utilização de verba específica do órgão municipal de assistência social e direitos humanos, precedido de levantamento da quantidade de acolhidos que desejam retornar à cidade de origem, com relatório social e contato prévio com familiares ou pessoas de referência no destino;
II - contribuição financeira voluntária da família do acolhido, cuja ausência não constituirá impedimento para a concessão do benefício; e
III - apoio do órgão municipal de assistência social e direitos humanos de origem ou de parceiros intermunicipais.
§ 3º O benefício de recâmbio poderá ser concedido ao mesmo acolhido apenas uma vez a cada doze meses, admitida nova concessão mediante justificativa técnica, registrada em relatório social, quando comprovada a necessidade.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 4º As Unidades Casa de Acolhida Cidadã têm como finalidade prestar acolhimento provisório e atendimento especializado às pessoas em situação de rua, em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e com a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 - Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, ou sucedânea legal, com base nos seguintes objetivos:
I - realizar estudo diagnóstico da situação individual e familiar dos acolhidos;
II - promover o acesso a serviços públicos, como saúde, educação, assistência social e inserção no mercado de trabalho;
III - favorecer a regularização da documentação pessoal, a provisão de itens básicos, como alimentação, higiene, vestuário, e a promoção da cidadania;
IV - assegurar o direito à convivência familiar e comunitária; e
V - oferecer escuta qualificada, suporte psicossocial e encaminhamentos para a rede de serviços, conforme avaliação técnica.
Art. 5º Os serviços prestados nas Unidades são gratuitos e incluem:
I - acolhimento imediato e emergencial;
II - provisão de necessidades básicas: alimentação, vestuário, segurança e higiene;
III - atendimento psicossocial e multiprofissional; e
IV - encaminhamentos à rede de saúde e garantia de outros direitos sociais.
Art. 6º As Unidades Casa de Acolhida Cidadã destinam-se ao acolhimento provisório de pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, compreendendo os seguintes públicos:
I - homens adultos em situação de rua;
IV - pessoas migrantes ou imigrantes em trânsito;
V - pessoas que receberam alta hospitalar, com quadro clínico estável e sem necessidade de isolamento, mediante avaliação técnica da equipe multiprofissional; e
VI - pessoas LGBTQIAP+ em situação de rua, em trânsito ou em situação de vulnerabilidade social, garantindo-se o respeito à identidade de gênero, os princípios da dignidade humana, da igualdade e da não discriminação.
Art. 7º As Unidades poderão, mediante avaliação técnica da equipe multiprofissional, acolher outros públicos em situação de vulnerabilidade ou risco pessoal e social, desde que a inclusão seja devidamente justificada e compatível com a natureza do serviço ofertado.
Art. 8º As Unidades são mantidas com recursos municipais e federais, podendo ainda receber doações oriundas da sociedade civil.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 9º O atendimento às pessoas em situação de rua nas Unidades Casa de Acolhida Cidadã será realizado em conformidade com os princípios constitucionais, com a legislação federal, estadual e municipal vigente e com as orientações técnicas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, observadas as seguintes diretrizes:
a) à dignidade da pessoa humana, assegurada a privacidade, a individualidade, os direitos e liberdades fundamentais, os costumes e as tradições; e
b) à diversidade de ciclos de vida, arranjos familiares, raça, etnia, religião, identidade de gênero e orientação sexual;
II - promoção do acesso à rede socioassistencial e aos demais serviços e políticas públicas setoriais, como saúde, educação, habitação, trabalho e segurança alimentar;
III - fomento ao desenvolvimento de potencialidades, habilidades e capacidades dos acolhidos, visando à autonomia, autossustentação e reintegração social;
IV - promoção do acesso a atividades culturais, esportivas, de lazer e ocupacionais, internas e externas, considerando os interesses, vivências e possibilidades dos acolhidos;
V - estímulo à convivência familiar e comunitária, como forma de fortalecimento dos vínculos sociais e apoio à construção de novos projetos de vida;
VI - garantia do acolhimento humanizado, livre de práticas punitivas, discriminatórias ou excludentes, e assegurando os direitos sociais, civis, culturais e políticos das pessoas em situação de vulnerabilidade; e
VII - prioridade absoluta na proteção de crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas, pessoas com deficiência, migrantes, população LGBTQIA+ e outros grupos em situação de maior vulnerabilidade.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10. As Unidades Casa de Acolhida Cidadã contarão com a seguinte estrutura administrativa mínima:
I - Coordenação-Geral da Unidade;
II - Equipe Técnica Multiprofissional, composta por:
c) Pedagogo, conforme disponibilidade e necessidade do serviço; e
III - Equipe Operacional, composta por:
i) Auxiliar de serviços gerais.
Parágrafo único. A estrutura administrativa da Equipe Técnica Multiprofissional corresponde à especialidade dos profissionais, independentemente da nomenclatura dos cargos efetivos previstos na legislação das respectivas carreiras.
Seção I
Dos Direitos das Equipes Técnica e Operacional
Art. 11. São direitos dos profissionais que compõem as equipes técnica e operacional das Unidades:
I - todos aqueles previstos na legislação estatutária, celetista ou contratual vigente, conforme o vínculo funcional;
II - ser tratado com respeito e dignidade, tanto na esfera profissional quanto pessoal, inclusive quanto à identidade de gênero, orientação sexual, raça, etnia e crenças;
III - apresentar sugestões, críticas e opiniões à Coordenação-Geral da Unidade, visando à melhoria dos serviços, desde que com urbanidade e observância ao interesse público; e
IV - ter acesso às informações necessárias ao desempenho de suas funções, à capacitação e à escuta institucional.
Seção II
Dos Deveres das Equipes Técnica e Operacional
Art. 12. São deveres dos profissionais das equipes técnica e operacional:
I - conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento e das demais normas institucionais vigentes;
II - observar as orientações da Coordenação-Geral da Unidade e dos superiores hierárquicos do órgão municipal de assistência social e direitos humanos;
III - comparecer pontualmente à Unidade, nos turnos previstos na escala de trabalho ordinária e, se convocado, em caráter extraordinário, desempenhando com zelo e eficiência as suas atribuições;
IV - colaborar com a Coordenação-Geral da Unidade e demais profissionais para o adequado funcionamento do serviço;
V - zelar pela disciplina, higiene, organização e integridade da Unidade e dos acolhidos;
VI - tratar com cordialidade e respeito os colegas, os acolhidos e o público externo;
VII - manter sigilo profissional sobre informações relativas aos acolhidos, salvo quando autorizado formalmente pelo acolhido ou por determinação legal, judicial ou da gestão superior; e
VIII - garantir tratamento isonômico a todos os acolhidos, sem qualquer forma de discriminação ou preconceito.
Parágrafo único. É vedado aos profissionais:
I - desrespeitar normas disciplinares e negligenciar suas atribuições;
II - atuar com parcialidade, favoritismo ou discriminação no atendimento aos acolhidos;
III - manifestar-se publicamente, durante o expediente, contra a missão institucional da Unidade;
IV - dedicar-se, durante o horário de trabalho, a atividades alheias às suas funções;
V - impor aos acolhidos qualquer crença religiosa ou ideológica, de forma desrespeitosa ou coercitiva;
VI - receber visitas pessoais nas dependências da Unidade durante a jornada de trabalho; e
VII - repassar informações ou documentos sobre acolhidos por qualquer meio de comunicação ou pessoalmente, sem prévia autorização da Coordenação-Geral da Unidade e da unidade administrativa de proteção social de alta complexidade do órgão municipal de assistência social e direitos humanos.
TÍTULO II
DO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA
CAPÍTULO I
DO ACOLHIMENTO
Art. 13. O acolhimento nas Unidades Casa de Acolhida Cidadã poderá ocorrer por encaminhamento de:
I - Serviço Especializado em Abordagem Social - SEAS;
II - Ministério Público, Serviço Social da Rodoviária, Unidades de Saúde, Defensoria Pública e entidades religiosas;
III - forças de segurança pública, tais como a Polícia Militar, a Polícia Civil e a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;
IV - unidade administrativa de proteção social de alta complexidade do órgão municipal de assistência social e direitos humanos;
V - unidade administrativa de benefícios sociais do órgão municipal de assistência social e direitos humanos;
VI - Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP; ou
VII - demanda espontânea do interessado.
Art. 14. São critérios para o ingresso nas Unidades Casa de Acolhida Cidadã:
I - existência de vaga, conforme capacidade da Unidade ou, quando inexistente, oferta de alternativas junto à rede socioassistencial por parte da Equipe Técnica Multiprofissional;
II - avaliação favorável da Equipe Técnica Multiprofissional para casos de alta hospitalar ou situações excepcionais; e
III - ciência de que a Equipe Técnica Multiprofissional poderá, mediante consentimento do interessado, realizar verificação de seus pertences, de forma respeitosa, transparente e não vexatória, para preservação da segurança da Unidade, sem que a recusa constitua impedimento ao acolhimento.
Art. 15. O tempo máximo de permanência nas Unidades será de até trinta dias, podendo ser prorrogado, de forma gradativa, até o limite de noventa dias, mediante justificativa registrada em prontuário e estudo de caso da Equipe Técnica Multiprofissional.
§ 1º A permanência poderá ser excepcionalmente estendida, mediante avaliação social individualizada, com ciência expressa do acolhido.
§ 2º O desligamento por término de prazo deverá observar os mesmos direitos assegurados nos procedimentos disciplinares, garantindo-se o contraditório e a possibilidade de recurso.
Seção I
Das Normas Internas
Art. 16. O acolhimento nas Unidades Casa de Acolhida Cidadã obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - realização de entrevista e escuta qualificada, com preenchimento do prontuário social;
II - apresentação do Regimento Interno, das rotinas da Unidade e do Termo de Compromisso ao acolhido, assegurada a ciência de seu conteúdo, sendo facultada sua assinatura, cuja ausência não impedirá a realização do acolhimento;
III - encaminhamento e orientação nos casos em que a pessoa não se enquadre no perfil da Unidade;
IV - encaminhamento de pessoas sob efeito de álcool ou outras drogas, sem condições de prestar informações, de forma articulada, aos serviços de saúde competentes, como unidades de urgência ou Centros de Atenção Psicossocial para Álcool e Drogas, garantindo atendimento humanizado, seguro e respeitoso; e
V - entrega do quarto limpo ao acolhido, que deverá mantê-lo em condições adequadas de higiene e organização.
Art. 17. Os horários de funcionamento interno das Unidades serão os seguintes:
III - recolhimento noturno: até 22h30; e
IV - uso da lavanderia: das 8h às 20h.
Parágrafo único. Os horários previstos neste Regimento possuem natureza organizacional e poderão ser flexibilizados, de forma excepcional, mediante avaliação técnica individualizada pela Equipe Técnica Multiprofissional, respeitada a autonomia do acolhido e o caráter voluntário do acolhimento.
Art. 18. O uso da televisão obedecerá aos seguintes horários:
I - de segunda-feira a sábado: das 7h às 8h30, das 12h às 14h e das 18h às 22h30; e
II - aos domingos e feriados: uso livre até 22h30.
Art. 19. A ausência da Unidade observará as seguintes regras:
I - a saída será permitida no período matutino das 5h às 10h, e no período vespertino, das 13h às 15h, com controle de entrada e saída, sob responsabilidade da recepção;
II - as ausências fora dos horários dependem de autorização da Equipe Técnica Multiprofissional; e
III - os acolhidos que exerçam trabalho noturno deverão apresentar declaração, preferencialmente timbrada, da empresa contratante, contendo os dados necessários e assinada pelo responsável.
§ 1º Situações que envolvam trabalho informal ou atividades não formalizadas serão analisadas pela Equipe Técnica Multiprofissional, à luz da realidade individual do acolhido.
§ 2º Os horários de ausência da Unidade poderão ser flexibilizados, de forma excepcional, mediante avaliação técnica individualizada pela Equipe Técnica Multiprofissional.
Art. 20. Havendo fundada suspeita, devidamente motivada por elementos objetivos e concretos, de que o acolhido porte ou oculte objetos ilícitos cuja posse configure infração penal, a Equipe Técnica Multiprofissional deverá comunicar imediatamente o fato à Guarda Civil Metropolitana, a qual, por sua vez, deverá acionar a autoridade policial competente para a adoção das providências cabíveis, conforme dispõe a legislação vigente.
Parágrafo único. Até a chegada da autoridade policial, a Guarda Civil Metropolitana poderá adotar medidas estritamente necessárias à preservação da segurança das pessoas e da integridade do local, vedada qualquer forma de constrangimento, abuso ou violação dos direitos e garantias fundamentais do acolhido.
Art. 21. É de responsabilidade do acolhido a guarda de seus pertences.
Parágrafo único. Em caso de abandono ou desligamento, os itens esquecidos serão armazenados por até trinta dias e, após esse prazo, doados ou descartados.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ACOLHIDOS
Art. 22. São direitos dos acolhidos nas Unidades Casa de Acolhida Cidadã:
I - ser recebidos com dignidade e respeito, independentemente de identidade de gênero, orientação sexual, raça, etnia, idade, religião ou situação de vulnerabilidade;
II - ter preservada sua identidade, integridade física e a história de vida;
III - ter acesso a espaços com padrões adequados de higiene, salubridade, acessibilidade, segurança e conforto;
IV - receber alimentação adequada, adaptada às suas necessidades nutricionais;
V - ter respeitada a sua privacidade, com espaços reservados e, quando necessário, separados por gênero;
VI - ter acesso a outros serviços públicos e benefícios socioassistenciais, em especial nas áreas de saúde, educação, trabalho, habitação e cultura;
VII - ter assegurado o direito ao convívio familiar, comunitário e social;
VIII - utilizar o endereço da Unidade como referência institucional, quando necessário;
IX - ser tratado com urbanidade e respeito por todos os servidores e colaboradores;
X - participar das atividades conforme seu interesse, desejo e possibilidade;
XI - receber acompanhamento para o desenvolvimento de autonomia e autogestão;
XII - ter assegurado o direito de opinião e de manifestação individual;
XIII - ter acesso à documentação civil e às orientações sobre como obtê-la;
XIV - ser ouvido pela Equipe Técnica Multiprofissional, podendo apresentar queixas, necessidades e sugestões;
XV - desenvolver projetos de vida com apoio da Equipe Técnica Multiprofissional;
XVI - ser preparado para o desligamento de forma gradual, com acompanhamento técnico;
XVII - avaliar os serviços prestados e apresentar sugestões por meio da Ouvidoria Interna; e
XVIII - dispor, quando possível, de área externa destinada a fumantes, sem prejuízo das normas de saúde e convivência da unidade.
CAPÍTULO III
DO DESLIGAMENTO
Art. 23. O desligamento do acolhido poderá ocorrer:
I - de forma espontânea, a pedido do próprio acolhido;
II - pelo término do prazo de permanência, na ausência de justificativa técnica para prorrogação;
III - após aplicação de três advertências decorrentes de faltas leves; ou
IV - pela prática de falta grave, nos termos definidos neste Regimento.
§ 1º Consideram-se faltas leves, puníveis com advertência:
I - o comércio de produtos dentro da Unidade;
II - a permanência em quarto diverso daquele em que está alocado(a);
III - a permanência em áreas comuns após 22h30;
IV - o retorno à Unidade fora do horário estabelecido, sem autorização;
V - o não pernoite na Unidade, sem justificativa; e
VI - outras condutas irregulares de menor gravidade, avaliadas pela Equipe Técnica Multiprofissional.
§ 2º São consideradas faltas graves, passíveis de desligamento imediato:
I - o uso ou porte de bebidas alcoólicas ou substâncias psicoativas ilícitas na Unidade;
II - o porte ou uso de armas de qualquer natureza, mesmo simulacros;
III - agressão física ou ameaças a acolhidos ou profissionais;
IV - desacato ou desrespeito à equipe ou aos colegas;
V - furto, roubo ou qualquer outro ato ilícito;
VII - danos intencionais ao patrimônio público; e
VIII - outras condutas incompatíveis com a permanência, avaliadas pela Equipe Técnica Multiprofissional.
§ 3º As advertências serão lavradas por escrito, assinadas pelo acolhido e pelo profissional responsável, devendo o documento conter:
II - a fundamentação da medida;
IV - o horário da lavratura; e
V - a informação expressa sobre o direito ao contraditório e à ampla defesa, no prazo de dois dias úteis.
§ 4º A defesa será apresentada por meio da Ouvidoria Interna da Unidade, de forma escrita ou oral, sendo nesta hipótese reduzida a termo e decidida pelo Coordenador da Unidade.
§ 5º A decisão acerca da defesa será comunicada ao acolhido, que poderá manifestar interesse em recorrer à unidade administrativa de proteção social especial do órgão municipal de assistência social e direitos humanos.
§ 6º No caso de faltas graves passíveis de desligamento imediato, o motivo do desligamento será registrado no prontuário do acolhido, com ciência do próprio, garantida a possibilidade de defesa, preferencialmente por escrito, no prazo de dois dias úteis e de recurso à unidade administrativa de proteção social especial do órgão municipal de assistência social e direitos humanos.
§ 7º Em caso de recusa de assinatura da advertência, colher-se-á a assinatura de duas testemunhas.
§ 8º É vedada a aplicação de punições coletivas, devendo as condutas e as sanções correspondentes serem individualizadas.
§ 9º O desligamento do acolhido, inclusive nos casos de falta grave, não afasta o dever da administração pública municipal de prestar orientação social e promover o encaminhamento do interessado à rede socioassistencial, de saúde ou a outros serviços públicos adequados, de modo a assegurar a continuidade da proteção social.
Art. 24. O reingresso nas Unidades observará os seguintes prazos:
I - desligamento espontâneo ou administrativo sem infração: após trinta dias;
II - faltas leves ou evasão: após noventa dias; e
III - faltas graves: após doze meses, salvo justificativa da Coordenação-Geral da Unidade e parecer favorável da unidade administrativa de proteção social de alta complexidade do órgão municipal de assistência social e direitos humanos.
CAPÍTULO IV
DA OUVIDORIA E PARTICIPAÇÃO DOS ACOLHIDOS
Art. 25. Fica instituída a Ouvidoria Interna nas Unidades Casa de Acolhida Cidadã, com a finalidade de receber, registrar e acompanhar sugestões, reclamações, elogios, denúncias e defesas administrativas apresentadas pelos acolhidos.
§ 1º A Ouvidoria funcionará por meio de caixa física de sugestões ou outro meio acessível e reservado, cuja abertura será feita semanalmente por servidor designado, com registro em relatório próprio.
§ 2º As manifestações serão analisadas pela Equipe Técnica Multiprofissional, com sigilo, respeito à privacidade e a vedação de qualquer forma de retaliação ao acolhido.
§ 3º Quando se tratar de defesa referente à advertência, a análise será realizada pelo Coordenador da Unidade, que dará ciência ao acolhido da decisão e encaminhará o caso à unidade administrativa de proteção social de alta complexidade do órgão municipal de assistência social e direitos humanos, em caso de recurso.
Art. 26. As Unidades promoverão, quinzenalmente, rodas de conversa e grupos terapêuticos com a presença da Equipe Técnica Multiprofissional, como espaço de escuta ativa, convivência comunitária e mediação de conflitos.
CAPÍTULO V
DA POPULAÇÃO TRANSGÊNERO
Art. 27. Pessoas transgênero terão o direito de escolher, conforme sua identidade de gênero, a Unidade em que desejam ser acolhidas, assegurados o respeito à autodeclaração e o sigilo sobre sua identidade.
Parágrafo único. Situações específicas serão avaliadas com o apoio da unidade administrativa de direitos humanos do órgão municipal de assistência social e direitos humanos, resguardando-se os direitos individuais e o interesse coletivo da Unidade.
CAPÍTULO VI
DOS VOLUNTÁRIOS
Art. 28. As Unidades manterão cadastro atualizado com os dados dos voluntários que atuam regularmente no serviço.
Art. 29. A atuação voluntária deverá ser formalizada mediante termo de adesão assinado e aprovado pela unidade administrativa de proteção social de alta complexidade do órgão municipal de assistência social e direitos humanos.
Art. 30. Toda interação entre voluntários e acolhidos será supervisionada pela Equipe Técnica Multiprofissional da Unidade, com registro das atividades realizadas.
Art. 31. A saída do acolhido acompanhado por voluntário somente será permitida mediante autorização formal da Coordenação-Geral da Unidade ou da Equipe Técnica Multiprofissional, com registro em relatório específico.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Todos os servidores e colaboradores devem respeitar a hierarquia funcional e auxiliar, sempre que necessário, nas demandas da Unidade, ainda que fora de suas atribuições específicas, desde que em caráter excepcional e devidamente justificado.
Art. 33. A segurança das Unidades e a proteção dos acolhidos e servidores serão realizadas pela Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, em articulação com a Equipe Técnica da Unidade, observados os seguintes parâmetros:
I - a atuação da Guarda Civil Metropolitana será, preferencialmente, de caráter preventivo, mediante presença e vigilância nas áreas comuns e no perímetro externo das Unidades, com o objetivo de inibir práticas delitivas e assegurar a integridade física dos frequentadores e o patrimônio público;
II - em caso de fundada suspeita de ocorrência de infração penal, será observado o procedimento previsto no art. 20, cabendo à Guarda Civil Metropolitana o acionamento da autoridade policial competente e a preservação do local dos fatos, se necessário;
III - promoção de capacitação continuada dos agentes da Guarda Civil Metropolitana em direitos humanos, mediação de conflitos e abordagem humanizada de pessoas em situação de vulnerabilidade;
IV - a atuação, sempre que possível, com uniformes de baixa ostensividade, a fim de fomentar um ambiente institucional de confiança, acolhimento e respeito; e
V - a verificação dos pertences dos acolhidos, para fins de controle da entrada de objetos proibidos, será de responsabilidade exclusiva da Equipe Técnica, devendo ser realizada com o consentimento do acolhido, de modo não vexatório e com observância da privacidade e dignidade da pessoa humana, sendo vedada a participação da Guarda Civil Metropolitana nesse procedimento.
Art. 34. No momento da entrada na Unidade, o Termo de Compromisso constante do Anexo II será apresentado e lido ao acolhido, que será convidado a assiná-lo, observado o art. 16, inciso II.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual recusa ou impossibilidade de assinatura, a ocorrência será registrada em prontuário.
Art. 35. Este Regimento Interno poderá ser revisto a qualquer tempo, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante avaliação técnica do órgão municipal de assistência social e de direitos humanos, com participação das equipes das Unidades e, quando possível, com escuta qualificada dos acolhidos.
Art. 36. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo órgão municipal de assistência social e direitos humanos, observada a legislação correlata.
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, _______________________________________________, acolhido na Unidade Casa de Acolhida Cidadã, declaro estar ciente e de acordo com as normas de convivência e funcionamento da Unidade, comprometendo-me a cumpri-las integralmente, conforme as disposições a seguir:
1. Deverei acordar e levantar até às 6h diariamente;
2. Respeitarei todos os servidores, colaboradores e demais acolhidos;
3. Não farei uso de palavras ofensivas, gestos obscenos ou gritaria nas dependências da Unidade;
4. Vestirei roupas adequadas, sabendo que é proibido circular sem camisa ou com vestimentas excessivamente curtas;
5. Não portarei nem consumirei bebidas alcoólicas, cigarros eletrônicos, substâncias ilícitas ou objetos perigosos, ciente de que tais condutas poderão implicar desligamento;
6. Utilizarei medicamentos somente mediante prescrição médica e acompanhamento da equipe de enfermagem;
7. Não entrarei em quartos alheios, nem receberei visitas sem prévia autorização;
8. Após às 22h30, permanecerei recolhido em meu quarto, mantendo o silêncio;
9. Fumarei apenas no local determinado pela Coordenação-Geral da Unidade, respeitando os horários e a convivência;
10. Manterei meu quarto limpo e organizado, podendo este ser submetido a vistorias de rotina;
11. Utilizarei a lavanderia das 8h às 20h, sabendo que é proibido lavar ou estender roupas nos quartos e banheiros;
12. Não trarei móveis, eletrodomésticos ou equipamentos eletrônicos para uso pessoal, sem autorização prévia;
13. Não depredarei ou escreverei nas paredes da Unidade, ciente de que responderei por eventuais danos intencionais.
14. Não comercializarei produtos nem pedirei esmolas nas dependências da Unidade;
15. Evitarei qualquer forma de assédio, agressão verbal ou física, ciente de que tais condutas poderão ensejar desligamento imediato;
16. Não deixarei crianças e adolescentes sob a responsabilidade de outros acolhidos, devendo comunicar imediatamente às autoridades qualquer situação envolvendo menores;
17. Em caso de desligamento, comprometo-me a retirar todos os meus pertences, ciente de que a Unidade não se responsabiliza por itens deixados;
18. Caso trabalhe em período noturno, apresentarei, sempre que possível, a declaração timbrada da empresa, contendo os dados da atividade e o horário de trabalho;
19. Respeitarei os horários de saída da Unidade:
a) Matutino: das 5h às 10h;
b) Vespertino: das 13h às 15h;
20. Reconheço que os horários estabelecidos para permanência, saída e retorno à Unidade possuem natureza organizacional e poderão ser excepcionalmente flexibilizados, mediante avaliação técnica individualizada pela Equipe Técnica Multiprofissional, desde que demonstrada a necessidade e apresentada documentação comprobatória, nos termos do Regimento Interno.
21. Participarei, sempre que possível, das rodas de conversa, oficinas e demais atividades propostas pela Equipe Técnica Multiprofissional. Declaro que li, compreendi e concordo com todas as regras acima, ciente de que o não cumprimento poderá ensejar advertência ou desligamento, conforme critérios técnicos e previsão regulamentar.
________________________________________________________________________
ASSINATURA DO ACOLHIDO
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de Decreto que institui o Regimento Interno das Unidades Casa de Acolhida Cidadã, vinculadas à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos.
2 A proposta tem por finalidade disciplinar a estrutura organizacional das unidades, os critérios de acolhimento e desligamento, os direitos e deveres da equipe técnica e das pessoas acolhidas, bem como estabelecer normas claras de funcionamento.
3 A medida encontra-se alinhada às diretrizes da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, de 2004, da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, de 2009, e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instrumentos que orientam a organização e a oferta de serviços de proteção social no âmbito da política pública de assistência social.
4 As Casas de Acolhida Cidadã configuram-se como serviços de acolhimento provisório, com funcionamento ininterrupto, destinados à proteção, à escuta qualificada, ao suporte psicossocial e ao encaminhamento das pessoas em situação de rua às redes de saúde, educação, habitação, trabalho e assistência social.
5 A regulamentação proposta busca conferir segurança jurídica aos procedimentos internos, padronizar a atuação das equipes, promover maior transparência administrativa e assegurar o respeito à dignidade humana, com especial atenção às pessoas em situação de vulnerabilidade social, tais como crianças, adolescentes, mulheres, idosos, pessoas com deficiência, migrantes e população LGBTQIA+.
6 Destaca-se, ainda, a previsão de mecanismos institucionais voltados à participação social e à melhoria contínua do serviço, como a instituição de Ouvidoria Interna e a realização periódica de rodas de conversa, instrumentos destinados a fortalecer o diálogo, a mediação de conflitos e a construção coletiva de soluções no ambiente de acolhimento.
7 Registre-se, por fim, a inclusão do Termo de Compromisso do acolhido como Anexo ao Decreto, instrumento que confere maior clareza às normas de convivência e reforça a corresponsabilidade dos usuários no processo de acolhimento e reinserção social.
8 Diante do exposto, a aprovação da minuta de Decreto revela-se medida oportuna e necessária, por estabelecer marco regulatório essencial para o funcionamento das Casas de Acolhida Cidadã, assegurando maior eficiência administrativa e efetividade na proteção social à população em situação de rua no Município de Goiânia.
9 Essas são as razões que justificam o encaminhamento da presente minuta de Decreto à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
EERIZANIA ENEAS DE FREITAS
Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos