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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 121, DE 2026

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto nos arts. 52, 53 e 54 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e o contido no Processo SEI nº 26.39.000001089-4, resolve:


Art. 1º Suspender, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, as cessões e as redistribuições de servidores públicos municipais para exercício em outro órgão ou entidade da administração pública municipal.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às cessões e redistribuições efetivadas até a data de publicação deste Decreto.

§ 2º Excepcionalmente, poderão ser autorizadas cessões e redistribuições mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8.815, de 08 de julho de 2026.

Exposição de Motivos do Decreto - Processo nº 26.39.000001089-4

Goiânia, data da publicação.

1   Nos termos do art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, compete privativamente ao Prefeito exercer a direção superior da administração pública municipal e dispor sobre sua organização e funcionamento.

2   No exercício dessas atribuições, a presente iniciativa visa suspender, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, das cessões e redistribuições de servidores públicos municipais para exercício em outros órgãos ou entidades da administração municipal com o objetivo de assegurar a adequada alocação de pessoal nos órgãos de origem, garantindo a continuidade e eficiência dos serviços públicos essenciais.

3   A medida é necessária diante da atual demanda por racionalização administrativa e da necessidade de reforço da força de trabalho em áreas estratégicas. As consequências esperadas são a manutenção da lotação dos servidores em seus órgãos de origem e a redução de deslocamentos que possam comprometer a prestação de serviços públicos.

4   Verifica-se déficit de pessoal em determinadas áreas da administração municipal, de modo que a suspensão temporária busca corrigir esse desequilíbrio, garantindo que os servidores permaneçam em seus postos de trabalho originais.

5   A medida observa o disposto nos arts. 52, 53 e 54 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, que disciplinam a redistribuição e a cessão de servidores públicos municipais, e busca assegurar que a movimentação funcional atenda, prioritariamente, às necessidades da administração pública.

6   Destaca-se que a suspensão temporária das cessões e redistribuições permitirá consolidar informações sobre a lotação e o aproveitamento dos servidores, subsidiando o planejamento administrativo e decisões relacionadas à gestão de pessoas, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos. Ao mesmo tempo, preservam-se as cessões e redistribuições efetivadas antes da publicação do decreto, em observância aos princípios da segurança jurídica e da continuidade administrativa, sem prejuízo da autorização excepcional de novos casos pelo Chefe do Poder Executivo, quando o interesse público assim o justificar.

7   As cessões e redistribuições se inserem no âmbito da convêniência e oportunidade para sua realização, tratando-se de ato discricionário da administração pública. Logo, não se trata os referidos institutos de direito subjetivo do servidor.

8   Dessa forma, será possível aprimorar a gestão de pessoas, promover maior equilíbrio na distribuição da força de trabalho e conferir mais eficiência à organização e ao funcionamento da administração pública municipal.

9   Essas são as razões que justificam a edição do presente decreto.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia