Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.460, DE 31 DE JULHO DE 2025
| Mensagem de veto |
Altera a Lei nº 8.558, de 20 de agosto de 2007, e dá outras providências. |
Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 8.558, de 20 de agosto de 2007, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Institui a meia-entrada para doadores regulares de sangue, hemoderivados e medula óssea."(NR)
Art. 2º A Lei nº 8.558, de 2007, passará a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para doadores de sangue, hemoderivados e medula óssea, em competições esportivas, atividades culturais, cinema, teatros e espetáculos."(NR)
"Art. 1º-A. Para efeitos desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue, hemoderivados e de medula óssea aqueles registrados nos bancos de sangue, hemocentros ou qualquer unidade hemoterápica pública ou privada contratada, conveniada ou consorciada com o Sistema Único de Saúde - SUS."(NR)
"Art. 1º-B. Farão jus ao benefício da meia-entrada os doadores regulares de sangue, nos seguintes termos:
I - a comprovação da condição de doador se dará por meio de carteira de doador, feita por hospital, clínica, laboratório ou qualquer outra entidade autorizada pelo poder público para a coleta de sangue, a qual será apresentada conjuntamente ao documento de identidade oficial válido; e
II - o critério para a concessão é a periodicidade mínima de 3 (três) doações em um período de 12 (doze) meses."(NR)
"Art. 2º-A. São considerados locais públicos ou privados, para efeitos desta Lei, teatros, cinemas, circos, feiras, exposições, parques, pontos turísticos, casas de shows, estádios e/ou quaisquer outros locais que proporcionem lazer, cultura e entretenimento."(NR)
"Art. 2º-B. Os estabelecimentos mencionados no art. 2º-A deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, com as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada."(NR)
"Art. 2º-C. (VETADO)."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 31 de julho de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador Markim Goyá.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8590 de 31/07/2025