Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.449, DE 16 DE JULHO DE 2025
| Mensagem de veto |
Institui a Semana de Estímulo à Doação de Sangue, altera a Lei nº 9.492, de 6 de novembro de 2014, que dispõe sobre a criação da Semana de Incentivo à Doação de Medula Óssea, e dá outras providências. |
Art. 1º Fica instituída, no Município de Goiânia, a Semana de Estímulo à Doação de Sangue, a ser comemorada entre 25 e 30 de novembro, com o objetivo de incentivar a doação voluntária e regular, promovendo a conscientização da população sobre a importância do ato para a saúde coletiva.
Art. 2º São objetivos da Semana de Estímulo à Doação de Sangue:
I - incentivar a doação voluntária, garantindo campanhas regulares de conscientização e esclarecimento;
II - ampliar o número de doadores cadastrados nos hemocentros e bancos de sangue locais;
III - valorizar o ato de doar sangue como uma prática de cidadania e solidariedade;
Art. 3º Poderão ser promovidas campanhas permanentes de conscientização sobre a importância da doação de sangue.
§ 2º Hospitais, laboratórios de análise sanguínea e espaços congêneres deverão fixar cartazes que incentivem a população à doação de sangue.
Art. 4º A Lei nº 9.492, de 6 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituída, no Município de Goiânia, a Semana de Incentivo à Doação de Medula Óssea, a ser realizada entre os dias 14 e 21 de dezembro.
Parágrafo único. São objetivos da Semana de Incentivo à Doação de Medula Óssea:
I - promover a conscientização da população sobre a importância do cadastro e da doação de medula óssea;
II - estimular o aumento do número de pessoas cadastradas no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME;
III - esclarecer a população sobre o procedimento seguro e os benefícios do ato de doar medula óssea; e
IV - engajar instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil na realização de campanhas educativas e eventos relacionados à doação de medula óssea."(NR)
"Art. 2º Poderão ser promovidas campanhas permanentes de conscientização sobre a importância da doação de medula óssea.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Hospitais, laboratórios de análise sanguínea e espaços congêneres deverão fixar cartazes que incentivem a população à doação de medula óssea."(NR)
"Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo diretrizes complementares para sua implementação."(NR)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo diretrizes complementares para sua implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de julho de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador Tião Peixoto.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8579 de 16/07/2025.