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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.445, DE 16 DE JULHO DE 2025

Altera a Lei nº 9.857, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre a implantação do projeto "Eco Goiânia", que cria sistema de adoção de lixeiras educativas a serem instaladas ao longo dos logradouros públicos no Município de Goiânia, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a Lei nº 9.857, de 22 de junho de 2016, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .................................................

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IX - estimular crianças, adolescentes e a população em geral a manter a cidade, escolas, parques e demais ambientes limpos, utilizando as lixeiras educativas."(NR)

"Art. 4º As lixeiras serão instaladas e mantidas por pessoas físicas ou jurídicas especializadas na realização de tais serviços, respeitada a distância mínima de 200 metros (duzentos metros) entre uma lixeira e outra, seguindo rigorosamente as especificações técnicas, características, dimensões e locais autorizados pelo órgão municipal competente, tendo como contrapartida, para a referida instalação e manutenção, o direito à exploração de espaço publicitário das lixeiras, que também deverá seguir os critérios preestabelecidos, características mínimas e tamanhos máximos determinados pelo órgão municipal competente para a implantação e fiscalização do Projeto "Eco Goiânia".

§ 1º Para a exploração de publicidade de terceiros, fica permitida a utilização de material adesivo ou outro material com informações comerciais de empresas, indústrias e estabelecimentos comerciais em que seja permitida a instalação de propaganda visual.

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§ 3º A manutenção das lixeiras será realizada, preferencialmente, a cada mês ou após a realização de denúncia e ficará a cargo de quem as implantar.

§ 4º Deverá ser disponibilizado à população um canal de comunicação, por meio telefônico ou WhatsApp, para realização de denúncias acerca da depredação ou necessidade de manutenção das lixeiras educativas." (NR)

"Art. 6º Será obrigatoriamente celebrado entre Poder Executivo municipal e o parceiro privado termo de compromisso, no qual serão estabelecidos os critérios e condições da parceria.

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§ 3º Preferencialmente será adotado modelo/padrão de lixeira que contenha um design que possa educar e incentivar a população a utilizá-la." (NR)

"Art. 8º O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta Lei, demonstrando o caráter educativo existente por meio do modelo de lixeira adotado, além de incentivar crianças e adolescentes, nas escolas, e a população em geral à utilização das lixeiras implementadas." (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de julho de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Isaías Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 8579 de 16/07/2025.