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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.390, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Mensagem de veto

Dispõe sobre o reconhecimento do Rio Meia Ponte como uma entidade viva com direitos legais.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica reconhecido o direito do Rio Meia Ponte à existência, à manutenção de seus ciclos naturais, à proteção e à restauração de sua integridade física, funcional e ecológica, bem como o direito à expressão de sua natureza, reconhecendo‐o como sujeito de direito e não apenas objeto de propriedade.

Art. 2º Para cumprir o disposto no art. 1º desta Lei, o poder público deverá tomar as medidas necessárias, a fim de recuperar, proteger e preservar a biodiversidade, os ecossistemas e o patrimônio ambiental do Rio Meio Ponte.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - reconhecer a condição do Rio Meia Ponte como sujeito de direitos e garantir sua proteção e preservação;

II - promover a gestão sustentável da bacia hidrográfica do Rio Meia Ponte;

III - promover a integração entre as políticas públicas municipais, estaduais e federais na proteção do Rio Meia Ponte;

IV - promover a divulgação e a conscientização da importância do Rio Meia Ponte para a manutenção da qualidade de vida dos cidadãos;

V - garantir a participação da sociedade civil na elaboração e execução de políticas públicas para a proteção do Rio Meia Ponte;

VI - manter o fluxo natural e em quantidade suficiente para garantir a saúde do ecossistema;

VII - nutrir e ser nutrido pela mata ciliar e as florestas do entorno e pela biodiversidade endêmica;

VIII - existir com suas condições físico‐químicas adequadas ao seu equilíbrio ecológico.

Art. 4º Fica o poder público municipal autorizado a criar o Observatório do Meia Ponte, para o diagnóstico, o monitoramento e o apontamento de projetos e ações necessárias para a recuperação e a preservação do principal afluente de Goiânia.

Art. 5º Fica vedado o lançamento de efluentes em qualquer quantidade ou concentração no Rio Meia Ponte sem o devido tratamento prévio, de forma a evitar a contaminação das águas do rio.

Art. 6º O poder público deverá efetivar a fiscalização, a desocupação e a recuperação de áreas degradadas às margens do rio, fazendo cumprir a margem de 100 (cem) metros de mata preservada e o monitoramento constante da qualidade das águas do Rio Meia Ponte, além de adotar medidas para sua recuperação em caso de dano ambiental.

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 07 de maio de 2025.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8533 de 09/05/2025.