Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.334, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
| Mensagem de veto |
Garante acompanhamento psicológico a mulheres cujos filhos tenham sido vítimas fatais de crimes violentos. |
Nota: ver Lei nº 10.887, de 2023 - consolidação da legislação goianiense relativa à proteção e defesa da mulher.
Art. 1º Fica garantido, no município de Goiânia, acompanhamento psicológico a mulheres cujos filhos tenham sido vítimas fatais de crimes violentos, nos termos desta Lei.
Art. 2º O acompanhamento psicológico de que trata esta Lei será prestado por profissional devidamente habilitado que integre a rede pública municipal ou conveniada de atendimento em saúde mental.
Art. 3º O Município realizará as seguintes ações administrativas: (Promulgação de partes vetadas.)
I - incentivo para que o órgão competente crie grupos de apoio para mulheres cujos filhos tenham sido vítimas fatais de crimes violentos; (Promulgação de partes vetadas.)
II - capacitação dos agentes da rede pública municipal de atendimento em saúde mental para a adequada realização do acompanhamento psicológico de que trata esta Lei. (Promulgação de partes vetadas.)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de janeiro de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador Dr. Gian.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8463 de 23/01/2025.
Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Garante acompanhamento psicológico a mulheres cujos filhos tenham sido vítimas fatais de crimes violentos. |
O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:
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Art. 3º O Município realizará as seguintes ações administrativas:
I – incentivo para que o órgão competente crie grupos de apoio para mulheres cujos filhos tenham sido vítimas fatais de crimes violentos;
II – capacitação dos agentes da rede pública municipal de atendimento em saúde mental para a adequada realização do acompanhamento psicológico de que trata esta Lei.
....................................................................
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 6 de outubro de 2025.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8640 de 09/10/2025.