Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.334, DE 23 DE JANEIRO DE 2025

Mensagem de veto

Garante acompanhamento psicológico a mulheres cujos filhos tenham sido vítimas fatais de crimes violentos.

Nota: ver Lei nº 10.887, de 2023 - consolidação da legislação goianiense relativa à proteção e defesa da mulher.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido, no município de Goiânia, acompanhamento psicológico a mulheres cujos filhos tenham sido vítimas fatais de crimes violentos, nos termos desta Lei.

Art. 2º O acompanhamento psicológico de que trata esta Lei será prestado por profissional devidamente habilitado que integre a rede pública municipal ou conveniada de atendimento em saúde mental.

Art. 3º O Município realizará as seguintes ações administrativas: (Promulgação de partes vetadas.)

I - incentivo para que o órgão competente crie grupos de apoio para mulheres cujos filhos tenham sido vítimas fatais de crimes violentos; (Promulgação de partes vetadas.)

II - capacitação dos agentes da rede pública municipal de atendimento em saúde mental para a adequada realização do acompanhamento psicológico de que trata esta Lei. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de janeiro de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Dr. Gian.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8463 de 23/01/2025.

Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.334, DE 23 DE JANEIRO DE 2025

Garante acompanhamento psicológico a mulheres cujos filhos tenham sido vítimas fatais de crimes violentos.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

....................................................................

Art. 3º O Município realizará as seguintes ações administrativas:

I – incentivo para que o órgão competente crie grupos de apoio para mulheres cujos filhos tenham sido vítimas fatais de crimes violentos;

II – capacitação dos agentes da rede pública municipal de atendimento em saúde mental para a adequada realização do acompanhamento psicológico de que trata esta Lei.

....................................................................

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 6 de outubro de 2025.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8640 de 09/10/2025.