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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.311, DE 3 DE JANEIRO DE 2025

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 10.079, de 28 de setembro de 2017, que assegura a todas as crianças nascidas na rede hospitalar e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública municipal de saúde de Goiânia o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada e dá outras providências.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Altera a Lei nº 10.079, de 28 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Toda criança nascida na rede hospitalar e demais estabelecimentos de atenção à saúde e gestantes da rede pública de saúde do município de Goiânia terá direito ao teste de triagem neonatal ampliado (teste de Guthrie), a ser aplicado com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce de doenças.

.......................................................

§ 4º É obrigatória a realização dos seguintes exames na triagem neonatal:

I - teste do pezinho ampliado:

a) fenilcetonúria (PKU)

b) hipotireoidismo congênito (TSH e T4);

c) hemoglobinopatias (Hb);

d) deficiência de biotinidase;

e) fibrose cística (IRT);

f) hiperplasia adrenal congênita (17OH);

g) toxoplasmose congênita;

h) aminoacidopatias (análise qualitativa);

i) galactosemia;

j) G6PD (Glicose 6 Fosfato Desidrogenase)

II - tipagem sanguínea;

III - teste da orelinha;

IV - teste de coraçãozinho;

V - teste do quadril.

§ 5º O teste de triagem neonatal será sempre aplicado na alta hospitalar, independentemente das condições de saúde do recém-nascido.

§ 6º Os resultados do teste de que trata o art. 1º deverão ser encaminhados aos pais ou responsáveis pela criança, ou disponibilizados pela internet, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de coleta do material.

§ 7º O Poder Executivo e o Conselho Municipal de Saúde deverão, em 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei, expedir as normas regulamentares para a implementação da obrigatoriedade do teste a que se refere esta Lei, bem como as formas de custeio das despesas decorrentes de sua aplicação."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 28 de janeiro de 2025.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8493 de 10/03/2025.