Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Estabelece regras para a dispensa administrativa com compensação, nas semanas de comemoração das festas de final de ano, nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992; e o contido no Processo SEI nº 25.39.000000681-6,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas a serem seguidas pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia para a concessão de dispensa administrativa com compensação de horas durante as semanas para comemoração das festas de final de ano.
Art. 2º Os titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal poderão adotar a dispensa administrativa, com compensação de horas não trabalhadas, a ser concedida durante as semanas comemorativas das festas de Natal e de Ano Novo referentes ao exercício de 2025.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se, observado o disposto no art. 11:
I - semana comemorativa de Natal: de 22 a 26 de dezembro de 2025; e
II - semana comemorativa de Ano Novo: de 29 de dezembro de 2025 a 2 de janeiro de 2026.
§ 2º É facultado ao servidor a não adesão à dispensa administrativa com compensação, mediante documento autodeclaratório endereçado ao chefe imediato.
§ 3º A dispensa administrativa com compensação será concedida pelos titulares dos órgãos e entidades, mediante a formação de duas turmas de trabalho, que se revezarão nas semanas indicadas no § 1º, devendo ser garantido o funcionamento regular das unidades administrativas, em especial o atendimento ao público.
§ 4º O servidor que integrar as turmas de revezamento de que trata o § 3º deverá obrigatoriamente cumprir a carga horária nos dias úteis de um dos períodos previstos no § 1º.
§ 5º A dispensa administrativa com compensação de que trata o caput não se aplica aos órgãos e entidades da administração pública municipal que:
I - por sua natureza, exijam plantão permanente; e
II - não possam sofrer redução de pessoal, em razão da natureza de suas atribuições, a critério do titular da pasta.
Art. 3º A dispensa administrativa com compensação somente será concedida para servidores que estejam em efetivo exercício e com regular registro de frequência.
Art. 4º Não será concedida dispensa administrativa com compensação ao servidor que:
I - tiver sofrido sanção disciplinar no exercício de 2025;
II - estiver em gozo de férias, ainda que parcialmente, em uma das semanas referidas no art. 1º; e
III - estiver afastado por licença médica, afastamento legal ou outras hipóteses legais que impliquem ausência ao serviço.
Art. 5º O servidor que optar pela dispensa administrativa com compensação não fará jus ao recebimento de valores relativos a auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-alimentação referentes aos dias não trabalhados.
Art. 6º O servidor que optar pela dispensa administrativa com compensação deverá prestar serviços nos dias úteis da semana em que não for dispensado, nos termos do art. 11, sendo vedado se ausentar por motivo de:
II - abatimento posterior sem compensação das horas.
Art. 7º A compensação das horas não trabalhadas em função do recesso deverá ocorrer no limite de até 2 (duas) horas por dia, no período compreendido entre 7h e 19h, de segunda a sexta-feira, conforme a organização interna de cada órgão e entidade.
§ 1º O servidor poderá optar pela compensação de horas não trabalhadas em quantitativo de horas inferior ao limite previsto no caput, desde que concluída dentro do prazo previsto no art. 8º.
§ 2º A chefia imediata será responsável pela verificação e controle da compensação das horas realizadas por cada servidor.
Art. 8º A compensação das horas não trabalhadas durante o período de dispensa administrativa com compensação poderá ocorrer desde a data de publicação deste Decreto até 31 de março de 2026, respeitada a proporcionalidade das horas devidas.
§ 1º Após o prazo fixado no caput, a ausência de compensação integral acarretará os descontos pertinentes e o registro das faltas no assentamento funcional do servidor.
§ 2º Para os servidores que usufruírem licenças ou afastamentos legais no período previsto no caput, o prazo final para compensação poderá ser ajustado proporcionalmente pela chefia imediata.
Art. 9º O disposto neste Decreto se aplica aos seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos municipais;
II - empregados públicos municipais;
III - contratados por tempo determinado pelo Município; e
IV - servidores cedidos para prestarem serviço no Município de Goiânia.
Parágrafo único. Não poderá ser concedida dispensa administrativa com compensação aos seguintes agentes públicos:
I - servidores do Atende Fácil; e
II - servidores do Município que prestam serviços como os de saúde, assistenciais, fiscalização e segurança ou que possuam escala de trabalho incompatível com o presente Decreto, considerando o atendimento contínuo ao cidadão.
Art. 10. Os titulares dos órgãos e entidades municipais poderão expedir normas complementares em ato próprio, para organização interna e controle da compensação de horas, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 11. Fica declarado ponto facultativo, nos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos dias 24, 26 e 31 de dezembro de 2025, e 2 de janeiro de 2026.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos órgãos e entidades da administração pública municipal que, por sua natureza, exijam plantão permanente.
§ 2º Os titulares dos órgãos e entidades de que trata este artigo deverão informar ao Gabinete do Prefeito, até o dia 17 de dezembro de 2025, os nomes dos servidores plantonistas, para toda e qualquer eventualidade durante o período de 24 a 26 de dezembro de 2025, e de 31 de dezembro de 2025 a 2 de janeiro de 2026.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8683 de 15/12/2025
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto que "Estabelece regras para a dispensa administrativa com compensação, nas semanas de comemoração das festas de final de ano, nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia."
2 A medida proposta tem por finalidade disciplinar, de forma organizada e uniforme, o funcionamento dos órgãos e entidades públicas municipais durante o período festivo de final de ano, garantindo a continuidade dos serviços essenciais e, simultaneamente, possibilitando a concessão de dispensa administrativa aos servidores mediante compensação das horas não trabalhadas.
3 A instituição do recesso compensado, tal como delineada na minuta, observa plenamente os princípios da eficiência administrativa e da economicidade, ao permitir que cada órgão estabeleça escalas de trabalho por meio de duas turmas em revezamento, assegurando regular atendimento ao público e funcionamento mínimo das unidades, sem prejuízo ao interesse público.
4 Destaca-se que a compensação das horas, limitada a até duas horas diárias, poderá ocorrer até 31 de março de 2026, prazo razoável para organização interna das unidades e planejamento das chefias imediatas, preservando-se o controle da jornada e evitando distorções funcionais.
5 Outrossim, o texto permite que o servidor optante pela dispensa administrativa com compensação possa utilizar o período de 7h às 19h, de segunda a sexta, dentro do prazo de 31 de março de 2026, mesmo que em quantitativo de horas inferior ao limite de duas horas, o que possibilita a organização interna sem prejuízo das atividades públicas municipais. A título elucidativo, a compensação poderá se dar com uma hora a menos de almoço em dias intercalados ou ininterruptos até que se atinja a quantidade de horas proporcionais aos dias não trabalhados nas semanas de festas de final de ano, desde que assim seja conveniente e oportuno tanto para o servidor quanto para a chefia imediata.
6 A proposta ainda resguarda a legalidade do benefício, ao prever hipóteses de vedação à participação no recesso, tais como punições disciplinares no exercício, gozo de férias, licenças ou afastamentos legais, garantindo isonomia e respeito aos critérios objetivos de concessão.
7 Ressalte-se que a iniciativa não implica criação de despesas, porquanto os dias de ausência serão compensados integralmente pelos servidores, não havendo pagamento de auxílios de natureza indenizatória nos períodos não trabalhados, em plena conformidade com as normas de gestão fiscal e de pessoal.
8 Ainda, a normatização proposta também estabelece que as unidades responsáveis pela prestação contínua de serviços essenciais - como saúde, assistência, fiscalização, segurança e atendimento público - manterão seu funcionamento habitual, podendo editar regulamentações próprias para compatibilizar escalas e jornadas.
9 Por fim, é de se enfatizar que a proposta insere-se no escopo da competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 84, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal; no art. 37, inciso XVIII, alínea "a" da Constituição do Estado de Goiás e no art. 89, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Goiânia. Neste sentido, vale transcrever a ementa do seguinte julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 8, DE 31/10/2001, CONVERTIDA NA LEI 10.411/2002. DECRETO 3.995/2001. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA . ARTS. 62, § 1º, IV, E 84, VI, a, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não há falar em afronta ao art . 62, § 1º, IV, da Constituição, se, ao tempo da edição da medida provisória, o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional não se encontrava pendente de veto ou sanção do Presidente da República. II – O art. 84, VI, a, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, permitiu ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre matéria que antes só poderia ser disciplinada por lei. III - As alterações introduzidas pelo Decreto 3 .995/2001 não extrapolam a competência privativa conferida ao Chefe do Poder Executivo para disciplinar, por decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Federal. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 2601 DF, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2022)
10 Diante do exposto, e considerando a necessidade de conferir segurança jurídica, padronização administrativa e adequada organização interna aos órgãos da administração pública municipal, encaminho a Vossa Excelência a presente minuta para apreciação conclusiva.
Respeitosamente,
GABRIELA TEJOTA
Secretária Municipal da Casa Civil