Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Institui a Comissão de Processo Seletivo para a escolha de entidade fechada de previdência complementar que atuará como gestora do Regime de Previdência Complementar do Município de Goiânia. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 40, incisos X, XI, XII e XIII, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; na Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018; e o contido nos Processos SEI nº 22.5.000022028-0 e nº 22.6.000001110-7,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui a Comissão de Processo Seletivo encarregada da escolha de entidade fechada de previdência complementar que atuará como gestora do Regime de Previdência Complementar, no âmbito do Município de Goiânia.
Art. 2º Fica instituída a Comissão de Processo Seletivo com a finalidade de conduzir todas as etapas do processo seletivo para a escolha da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar do Município de Goiânia.
Art. 3º A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade da administração pública municipal:
I - órgão municipal de administração;
II - entidade municipal de previdência dos servidores do Município de Goiânia;
III - órgão municipal de governo;
IV - órgão municipal fazendário;
V - Procuradoria-Geral do Município; e
VI - órgão municipal de controle interno.
§ 1º Cada órgão e entidade indicará 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente.
§ 2º A Comissão será presidida pelo representante do órgão municipal de administração.
§ 3º Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e da entidade, e designados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Compete à Comissão de Processo Seletivo:
I - coordenar o processo de seleção da Entidade de Previdência Complementar;
II - elaborar o edital do certame;
III - responder aos pedidos de esclarecimentos sobre o edital, no prazo estipulado a partir da data de sua publicação;
IV - receber as propostas das entidades interessadas, podendo requisitar informações ou esclarecimentos adicionais sobre a documentação e as propostas apresentadas;
V - solicitar apoio técnico das áreas competentes da administração pública municipal para auxílio na análise das propostas, caso necessário;
VI - estabelecer os procedimentos para o bom andamento do processo seletivo;
VII - registrar em ata todas as ocorrências verificadas durante o processo seletivo; e
VIII - selecionar, com base nos critérios do edital, as propostas que atenderem às exigências estabelecidas, lavrando ata de julgamento a ser publicada no Diário Oficial do Município - Eletrônico.
Art. 5º O processo seletivo deverá:
I - ocorrer com ampla divulgação;
II - assegurar igualdade de condições entre os concorrentes;
III - contemplar as exigências de qualificação técnica e econômica;
IV - observar os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, igualdade e publicidade; e
V - adotar critérios objetivos que garantam a regularidade jurídica, a capacitação técnica, a viabilidade econômica da proposta e a consistência do plano de benefícios apresentado.
Art. 6º O processo seletivo deverá ser concluído no prazo de até 4 (quatro) meses a contar da data de instalação da Comissão, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se instalada a Comissão na data de realização de sua primeira reunião.
Art. 7º A Comissão de Processo Seletivo poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades da administração pública municipal, sempre que necessário ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 8º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, sem remuneração, e não gera vínculo trabalhista ou previdenciário.
Art. 9º A Comissão de Processo Seletivo será automaticamente extinta após a conclusão do processo de seleção da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar do Município de Goiânia.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8674 de 02/12/2025 - Edição Extra.
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de Decreto que objetiva criar a Comissão de Processo Seletivo para a escolha de entidade fechada de previdência complementar que atuará como gestora do Regime de Previdência Complementar do Município de Goiânia.
2 Como é cediço, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe a obrigatoriedade de instituição do Regime de Previdência Complementar para todos os entes federativos que possuam RPPS no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data da sua promulgação, nestes termos:
Art. 9º ..............................
..........................................
§ 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
3 No âmbito do Município de Goiânia, a Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, instituiu o Regime de Previdência Complementar, in verbis:
Art. 136. Fica instituído, no âmbito do Município de Goiânia, o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16, do art. 40 da Constituição Federal e nos termos desta Lei Complementar.
4 O Ente Federativo, ao estabelecer o seu Regime de Previdência Complementar, poderá criar uma entidade de previdência complementar responsável por gerir e executar os planos de benefícios previdenciários ou aderir ao plano de uma entidade já existente. A Lei Complementar nº 312, de 2018, inclusive, ao instituir o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Goiânia, apontou as duas possibilidades:
Art. 140. A gestão e a execução do plano de benefícios previdenciários complementares dos servidores da Administração Municipal Direta, suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal serão realizadas pela entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 141 desta Lei Complementar.
Art. 141. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da administração pública municipal indireta, entidade fechada de previdência complementar, denominada Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (GOIANIA PREVCOM), com a finalidade de gerir e executar planos de benefícios previdenciários complementares, nos termos das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.
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§ 5º Em substituição à criação da entidade prevista neste artigo, o Município poderá optar por valer-se de entidade fechada de previdência complementar já existente, destinada a administrar planos de previdência complementar de servidores públicos, mediante convênio de adesão.
§ 6º No caso do disposto no § 5º deverá ser criado Comitê Gestor junto à Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC) externa selecionada, constituído, paritariamente, por representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo e por representantes indicados pelos sindicatos, na forma do estatuto, a fim de participar da gestão do plano de benefícios complementares do Município.
5 A outro giro, no que diz respeito especificamente à forma de escolha da entidade fechada de previdência complementar, o Guia de Previdência Complementar para entes federativos, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, recomenda que a escolha da entidade deva ser precedida de processo seletivo com ampla divulgação, que atenda aos princípios constitucionais que assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes e que contemple exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia da boa prestação de gestão dos planos de benefícios.
6 Sendo assim, a criação da Comissão de Processo Seletivo é fundamental para garantir a transparência e a eficiência do processo de escolha da entidade fechada de previdência complementar. A Comissão será responsável por coordenar o processo de seleção das entidades, avaliar as propostas apresentadas e apresentar uma recomendação final para a escolha da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar do Município de Goiânia, sob a presidência deste órgão municipal de administração.
7 Por fim, impende registrar que a Procuradoria Especializada de Assessoramento Jurídico exarou o Parecer Jurídico nº 379/2023 (SEI nº 1159749) que concluiu pela viabilidade jurídica da instituição do referido órgão colegiado, por meio de decreto regulamentador.
8 Dessa forma, a edição deste ato normativo é essencial para cumprir as exigências legais e garantir transparência e eficiência no processo de escolha da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar do Município de Goiânia.
9 Essas, Senhor Prefeito, são as razões que justificam a presente iniciativa.
Respeitosamente,
CELSO DELLALIBERA
Secretário Municipal de Administração