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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.849, DE 2025

Regulamenta o procedimento e estabelece critérios para a realização de conciliação pré-processual de créditos tributários e não tributários vencidos e não pagos pelo sujeito passivo ao Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei nº 10.963, de 13 de junho de 2023; e o contido no Processo SEI nº 25.6.000009386-2,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento e estabelece critérios para a realização de conciliação pré-processual de créditos tributários e não tributários vencidos e não pagos pelo sujeito passivo ao Município de Goiânia.

§ 1º Para fins deste Decreto, compreende-se por conciliação pré-processual a atividade de solução consensual de conflitos realizada na forma de conciliação antes da proposição da ação judicial executiva, mediante iniciativa da administração pública municipal.

§ 2º As disposições deste Decreto aplicam-se aos créditos, tributários ou não, que tenham ou não sido inscritos em dívida ativa no Município de Goiânia.

§ 3º Não se aplicam, nem por analogia, as disposições legais relativas à transação tributária prevista no Capítulo III, da Lei nº 10.963, de 13 de junho de 2023, e na Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021 - Código Tributário do Município de Goiânia, às conciliações pré-processuais reguladas neste Decreto.

Art. 2º A conciliação pré-processual, de que trata este Decreto, tem a finalidade de promover e estimular a adoção de medidas para a autocomposição de conflitos, combatendo a judicialização excessiva no âmbito da administração tributária.

Art. 3º O sujeito passivo dos créditos selecionados para a realização da conciliação pré-processual manifestará de forma livre e desembaraçada sua vontade quanto à proposta de conciliação pré-processual, não podendo sofrer constrangimento ou intimidação para que concilie com a administração pública.

Parágrafo único. A administração pública municipal deverá informar o devedor, na proposta de conciliação pré-processual, sobre os benefícios da adesão à solução consensual de conflitos, devendo alertá-lo sobre as consequências jurídicas advindas da manutenção da situação de inadimplência.

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Município, por meio da Câmara de Resolução de Conflitos do Município de Goiânia - RESOLVE, operacionalizar e realizar a conciliação pré-processual prevista neste Decreto.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município fica autorizado a celebrar termo de cooperação, ou de outro instrumento de natureza convenial ou contratual, com o Poder Judiciário ou outros órgãos públicos estaduais, federais ou privados, visando o aprimoramento da execução do objeto deste Decreto, inclusive quanto à operacionalização da conciliação pré-processual por meio de serviços de Business Process Outsourcing - BPO para a automatização dos processos.

Art. 5º O Município de Goiânia será representado, nas audiências e no termo de acordo, por Procurador do Município designado pelo Procurador-Geral do Município, para essa finalidade.

CAPÍTULO II

DA CONCILIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL

Art. 6º Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário do crédito constituído definitivamente, e não havendo o adimplemento no prazo legal, será iniciada a fase administrativa e extrajudicial em que a administração pública municipal envidará esforços para que o crédito seja adimplido sem a propositura de execução fiscal.

§ 1º Essa fase terá o prazo máximo de 1 (um) ano, contado do primeiro dia subsequente ao último dia do prazo para pagamento voluntário do crédito constituído definitivamente.

§ 2º Durante esse período de 1 (um) ano, fica obstada a inscrição do crédito em dívida ativa, devendo a administração pública municipal buscar a sua satisfação por outros meios que não a propositura de execução fiscal, privilegiando-se os meios de solução consensual de conflito.

§ 3º Dentro deste prazo, a administração pública municipal realizará a cobrança administrativa e utilizará, a seu critério, independentemente da referida cobrança, a conciliação pré-processual para resolver o conflito tributário.

Art. 7º No mesmo prazo previsto no art. 6º, os créditos constituídos definitivamente, vencidos e não pagos, tornam-se elegíveis para a realização da conciliação pré-processual regulamentada neste Decreto.

§ 1º Compete à Procuradoria-Geral do Município, no prazo em referência, eleger o perfil de crédito, tributário ou não, que será submetido ao procedimento de conciliação pré-processual, dando-se preferência ao crédito que ostenta maior recuperabilidade, os quais serão selecionados em lotes que serão delimitados a partir dos seguintes critérios, individuais ou cumulativos:

I - espécie de tributo;

II - período de competência;

III - atividade econômica do contribuinte;

IV - valor consolidado e atualizado do crédito;

V - recalcitrância do contribuinte no adimplemento das obrigações fiscais.

§ 2º Observados os critérios do § 1º, a Procuradoria-Geral do Município encaminhará ofício ao órgão municipal competente, indicando e delimitando o lote de créditos que deverão ser remetidos para a realização da conciliação pré-processual.

§ 3º Os órgãos da administração pública municipal ficam obrigados a remeter, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o lote de créditos requisitados pela Procuradoria-Geral do Município, segundo os critérios especificados no §1º, sob pena de se sujeitar às cominações legais em caso de descumprimento do prazo.

Art. 8º A Procuradoria-Geral do Município realizará o controle de legalidade dos créditos selecionados nos termos do § 1º do art. 7º.

§ 1º Os créditos que não apresentarem vício serão submetidos à conciliação pré-processual, mediante envio de proposta ao sujeito passivo.

§ 2º Constatado qualquer vício, o crédito será devolvido ao órgão municipal competente para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Art. 9º Havendo consenso entre as partes, será lavrado um termo de acordo, que constituirá título executivo extrajudicial e, caso homologado judicialmente, título executivo judicial, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Parágrafo único. A assinatura do termo de acordo implicará, ao contribuinte, em confissão da dívida relativa ao crédito e do encargo de conciliação.

Art. 10. Findado o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 7º sem que o crédito tenha sido adimplido ou parcelado, a administração pública municipal deverá imediatamente inscrevê-lo em dívida ativa e enviá-lo à Procuradoria-Geral do Município para a proposição da execução fiscal.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Secretaria Municipal de Inovação e Transformação Digital atuará em cooperação com a Procuradoria-Geral do Município para lhe fornecer acesso ao sistema eletrônico competente a fim de que a seleção do crédito elegível à conciliação pré-processual seja feita via sistema.

Parágrafo único. Implementada a providência no caput, fica dispensada a providência prevista nos §§ 2º e 3º do art. 7º, devendo a Procuradoria-Geral do Município somente enviar expediente ao órgão municipal competente informando o lote de créditos que foram selecionados para submissão à conciliação pré-processual.

Art. 12. Nos termos do art. 34 da Lei nº 10.963, de 2023, os feitos submetidos à conciliação pré-processual, na RESOLVE, terão a incidência de encargo de conciliação no percentual de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, o qual possui a mesma natureza jurídica da verba prevista no art. 52 da Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018.

Parágrafo único. O parcelamento ou a concessão de descontos sobre os valores devidos a título de encargos de conciliação dependerão de prévia anuência do Comitê Gestor de Honorários da Procuradoria-Geral do Município, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 13. Aplicam-se aos créditos submetidos ao procedimento previsto neste Decreto as regras do parcelamento previsto nos arts. 66 a 70 da Lei Complementar nº 344, de 2021.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8668 de 24/11/2025.

Exposição de Motivos do Decreto nº 2.849/2025

Goiânia, data da publicação.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência proposta de Decreto que regulamenta o procedimento e estabelece critérios para a realização de conciliação pré-processual de créditos tributários e não tributários vencidos e não pagos ao Município de Goiânia, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.963, de 13 de junho de 2023, que institui a Câmara de Resolução de Conflitos do Município de Goiânia - RESOLVE e estabelece medidas para a redução da litigiosidade, no âmbito da administração pública municipal, e com os princípios da eficiência, da economicidade e da desjudicialização.

2   A proposta tem por objetivo instituir, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, um mecanismo estruturado de conciliação pré-processual, capaz de promover a solução consensual de conflitos e de estimular o adimplemento voluntário dos créditos municipais antes da propositura da execução fiscal.

3   A medida permitirá atuar de forma mais célere e estratégica na recuperação de créditos não adimplidos atempadamente, evitando o ajuizamento de ações executivas e maximizando a eficiência arrecadatória.

4   A conciliação pré-processual representa um avanço significativo na política de cobrança municipal, ao alinhar a atuação da administração à utilização de meios autocompositivos de resolução de litígios.

5   Ademais, a minuta de Decreto assegura o princípio da vantajosidade para a administração pública e a isonomia no tratamento dos devedores, ao prever a competência da Procuradoria-Geral do Município para eleger o perfil de crédito que será submetido ao procedimento de conciliação pré-processual, por meio da seleção de lotes delimitados a partir de critérios como espécie de tributo, período de competência, valor consolidado e a recuperabilidade da dívida.

6   Em síntese, estas são, Senhor Prefeito, as razões que justificam a submissão do presente ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA

Procurador-Geral do Município