Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Estabelece normas e procedimentos administrativos relativos à exoneração e à vacância, a pedido, de cargos de servidores públicos efetivos da administração pública, direta e indireta, do Poder Executivo do Município de Goiânia. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992; e o contido no Processo SEI nº 25.39.000000002-8,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos administrativos relativos à exoneração e à declaração de vacância para posse em outro cargo inacumulável, a pedido, de servidores públicos efetivos da administração pública direta e indireta, no âmbito do Município de Goiânia.
§ 1º A vacância prevista neste Decreto é aquela decorrente de posse em outro cargo público inacumulável, nos termos do art. 48, inciso VI, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, ou sucedâneo, e tem caráter declaratório de desinvestidura do cargo anteriormente ocupado.
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica à demissão a título de penalidade disciplinar, à exoneração de cargos em comissão ou a outras hipóteses de vacância previstas no art. 48 da Lei Complementar nº 11, de 1992, ou sucedâneo.
Art. 2º A exoneração e a declaração de vacância, para posse em outro cargo inacumulável, a pedido de servidor público efetivo do quadro de pessoal da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia, ocorrerão mediante manifestação expressa de vontade do servidor, para deixar de ocupar cargo de provimento efetivo.
§ 1º Caberá ao servidor optar pela modalidade de exoneração ou pela solicitação de declaração de vacância para posse em outro cargo inacumulável de qualquer esfera federativa, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 11, de 1992, ou sucedâneo, hipóteses em que o pedido deverá ser formalizado em processo próprio.
§ 2º A vacância para posse em outro cargo inacumulável é assegurada apenas ao servidor estável no cargo de origem.
§ 3º Os pedidos de exoneração ou de declaração de vacância, motivada por posse em outro cargo inacumulável, terão prioridade na tramitação administrativa.
§ 4º A declaração de vacância por posse em cargo inacumulável assegura o direito à recondução do servidor efetivo estável, somente nas hipóteses estabelecidas neste Decreto.
§ 5º Em ambas as hipóteses previstas no caput ocorrerá a vacância permanente na vaga correspondente ao cargo ocupado pelo servidor após a publicação do respectivo decreto, a ser exarado pelo Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da possibilidade de recondução prevista neste Decreto.
§ 6º Nos casos de pedido de vacância para posse em cargo inacumulável, o servidor poderá ser aproveitado em cargo com atribuições e vencimentos compatíveis ao anteriormente ocupado, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, observado o disposto no art. 5º.
§ 7º Caso seja identificada a acumulação indevida de cargos, o servidor será notificado pelo órgão de origem da administração pública municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da identificação, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, manifeste sua opção por um dos cargos, sob pena de instauração de procedimento administrativo adequado para apuração de responsabilidades.
Art. 3º Para solicitar a exoneração ou a declaração de vacância em razão da posse em outro cargo inacumulável, o servidor efetivo deverá apresentar, no Atende Fácil, os seguintes documentos, em original ou cópia:
I - requerimento formal dirigido ao Chefe do Poder Executivo, apresentado com antecedência suficiente para análise administrativa, observando-se o prazo legal para posse no novo cargo, quando aplicável;
II - documento oficial de identificação contendo o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, podendo ser:
b) Carteira Nacional de Habilitação;
d) Carteira de conselho profissional ou identidade funcional;
III - documento oficial que comprove a nomeação, posse ou convocação para o novo cargo público, nos casos de vacância por posse em cargo inacumulável;
IV - declaração do servidor de que não foi beneficiado com custeio, total ou parcial, para realizar curso de longa duração pelo órgão ou entidade de origem ou pelo Fundo Municipal de Capacitação do Servidor Público Municipal - FUMCADES, instituído pela Lei nº 9.086, de 28 de dezembro de 2011, ou sucedâneo; e
V - documentos requeridos pelo servidor no ato de autuação do pedido no Atende Fácil, a serem anexados de forma imediata:
a) cópia da última ficha financeira;
b) ficha funcional completa e atualizada;
c) declaração sobre eventual afastamento para estudos ou licença para aprimoramento nos dois anos anteriores, quando houver; e
d) ato de concessão de licença para tratar de interesse particular, quando existente.
§ 1º Na ausência do número do CPF no documento de identificação apresentado, o servidor deverá juntar, ainda, o correspondente documento em separado.
§ 2º Após a autuação do requerimento, o processo deverá ser encaminhado, no dia da autuação à Corregedoria-Geral do Município para instrução dos autos com a Certidão, positiva ou negativa, da existência de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor, a ser anexada no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do encaminhamento dos autos.
Art. 4º A exoneração a pedido ou a declaração de vacância por posse em outro cargo inacumulável não produzirá efeitos retroativos, salvo nos casos previstos em lei ou determinados por decisão judicial.
§ 1º A administração pública municipal deverá adotar as providências necessárias para promover a exoneração ou a declaração de vacância por posse em cargo inacumulável, a pedido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da autuação da solicitação, salvo impedimento legal ou motivo devidamente justificado.
§ 2º Nos casos de declaração de vacância por posse em cargo inacumulável, o ato declaratório terá efeitos a partir da data da posse no novo cargo, desde que devidamente comprovada, de modo a não configurar acumulação ilegal de cargos públicos.
Art. 5º A declaração de vacância por posse em cargo inacumulável assegura ao servidor estável o direito à recondução ao cargo anteriormente ocupado, nas seguintes hipóteses:
I - inabilitação em estágio probatório relativo ao novo cargo; ou
II - desistência formal e expressa do novo cargo durante o período do estágio probatório.
§ 1º O prazo para exercício do direito à recondução limita-se ao período do estágio probatório no novo cargo, que, conforme a legislação aplicável, não poderá exceder 3 (três) anos.
§ 2º A vacância declarada por decreto será considerada irreversível nas seguintes hipóteses:
I - decorrido o prazo do estágio probatório no novo cargo, sem que o servidor tenha sido inabilitado ou tenha formalizado pedido de desistência;
II - encerrado o prazo previsto no § 1º, sem que o servidor tenha requerido a recondução, observado o limite de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo, para apresentação do pedido; e
III - verificada a inabilitação no estágio probatório do novo cargo, sem que o servidor tenha requerido a recondução no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ciência do respectivo ato de exoneração decorrente da inabilitação.
§ 3º Havendo requerimento de recondução e preenchidos os requisitos legais, a administração deverá reintegrar o servidor ao cargo anteriormente ocupado.
§ 4º Caso o cargo anteriormente ocupado esteja provido, extinto ou transformado, o servidor estável deverá ser aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, ou como excedente no mesmo cargo, observado o disposto na Lei Complementar nº 11, de 1992, ou sucedânea.
Art. 6º O desligamento funcional do servidor ocorrerá com a publicação oficial do ato exoneratório ou declaratório de vacância, no Diário Oficial do Município - Eletrônico, momento a partir do qual cessam os deveres funcionais, incluindo o de assiduidade, nos termos do art. 141, inciso X, da Lei Complementar nº 11, de 1992, ou sucedâneo.
§ 1º Enquanto não houver publicação do ato exoneratório ou declaratório de vacância, o servidor poderá desistir do pedido, e, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da autuação do requerimento, sem que a administração tenha publicado o respectivo ato, não se caracterizará abandono de cargo nem descumprimento do dever funcional de assiduidade, observado o disposto no § 1º do art. 5º.
§ 2º Nos casos de declaração de vacância por posse em cargo inacumulável, o servidor poderá ser dispensado de permanecer em exercício após a comprovação documental da posse no novo cargo, mediante autorização expressa da chefia imediata, sem efeitos financeiros.
§ 3º O ato de vacância terá vigência a partir da data da posse, para evitar a acumulação indevida de cargos públicos.
Art. 7º Os efeitos financeiros da exoneração ou da declaração de vacância para posse em outro cargo inacumulável ocorrerão após a data da publicação do ato, desde que o servidor se mantenha em efetivo exercício do cargo, ressalvado o disposto no § 2º do art. 6º.
§ 1º Na hipótese de o servidor não permanecer em efetivo exercício do cargo, até a data da publicação do ato de exoneração ou de vacância, para fins de posse em outro cargo inacumulável, a chefia imediata do servidor deverá adotar, entre outras, as seguintes providências necessárias para não ocorrer a produção de efeitos financeiros indevidos:
I - comunicação imediata à unidade administrativa de gestão de pessoas;
II - bloqueio de eventuais lançamentos na folha de pagamento; e
III - instauração, se for o caso, de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se efeitos financeiros indevidos aqueles decorrentes de ausência não justificada ou não autorizada, expressamente.
Art. 8º O servidor exonerado que possuir débito com o erário será notificado para ressarcir o valor devido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do decreto de exoneração, nos termos do art. 61 da Lei Complementar nº 11, de 1992, ou sucedâneo.
Art. 9º Ao servidor que tenha usufruído de afastamento para estudos fora do Município, nos termos do art. 123, § 3º, da Lei Complementar nº 11, de 1992, ou sucedâneo, ou de licença para aprimoramento profissional, nos termos do art. 37 da Lei Complementar nº 91, de 26 de junho de 2000, ou sucedâneo, não poderá ser deferida exoneração a pedido antes de transcorrido período igual ao do afastamento, salvo mediante ressarcimento das despesas devidamente atualizadas.
Art. 10. Ao servidor que houver sido beneficiado com custeio, total ou parcial, para realizar curso de longa duração pelo órgão ou entidade de origem ou pelo Fundo Municipal de Capacitação do Servidor Público Municipal - FUMCADES, instituído pela Lei nº 9.086, de 28 de dezembro de 2011, ou sucedâneo, não poderá ser deferida exoneração a pedido antes de cumprido o prazo de permanência estabelecido no respectivo Termo de Compromisso, salvo mediante ressarcimento das despesas devidamente atualizadas.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput observará os prazos e condições previstos no Termo de Compromisso firmado entre as partes, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
Art. 11. Ao servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar somente poderá ser deferido o pedido de exoneração ou de declaração de vacância para posse em outro cargo inacumulável, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8661 de 11/11/2025
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Decreto que estabelece normas e procedimentos administrativos relativos à exoneração a pedido e à declaração de vacância por posse em outro cargo inacumulável, de servidores públicos efetivos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia.
2 A proposta teve origem no Despacho Casa Civil nº 8398/2025 (SEI nº 7693883) e na Exposição de Motivos (SEI nº 7694814), que inicialmente tratavam apenas da regulamentação do procedimento de exoneração. Posteriormente, a matéria foi reavaliada no âmbito do Despacho Casa Civil Diligência nº 564/2025 (SEI nº 7993336), quando se identificou a conveniência de ampliar o escopo do texto normativo, de forma a incluir a vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável, garantindo tratamento uniforme às hipóteses de desinvestidura do cargo público.
3 A Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, dispõe sobre as formas de vacância e exoneração, mas não define o rito procedimental, tampouco estabelece a documentação obrigatória, os fluxos administrativos e as atribuições específicas das unidades competentes. Essa ausência de regramento uniforme tem gerado, na prática, inconsistências processuais, retrabalho e insegurança jurídica quanto à tramitação dos pedidos de desligamento voluntário, especialmente nos casos de servidores que cessam suas atividades antes da publicação do ato exoneratório no Diário Oficial do Município - Eletrônico.
4 A minuta ora submetida corrige tais deficiências, sistematizando o procedimento de exoneração e de vacância declaratória, e disciplinando de forma expressa as etapas do processo, a documentação mínima obrigatória e as competências das unidades envolvidas. O texto também reconhece a natureza declaratória da vacância quando decorrente de posse em outro cargo público inacumulável, em consonância com o art. 48, inciso VI, da Lei Complementar nº 11, de 1992, e regulamenta o direito de recondução do servidor estável nas hipóteses de inabilitação no estágio probatório ou desistência do novo cargo, conforme previsto no art. 43 do mesmo diploma.
5 A norma, portanto, não cria novas hipóteses de desligamento, mas apenas organiza o procedimento administrativo, com vistas a assegurar transparência, previsibilidade e segurança jurídica aos atos de exoneração e vacância, prevenindo equívocos formais e garantindo a continuidade do serviço público. Além disso, o decreto reforça o controle interno e a responsabilidade funcional das chefias e unidades de gestão de pessoas, reduzindo o número de diligências e a necessidade de complementações documentais.
6 Ao consolidar as diretrizes de tramitação, o texto confere maior eficiência e integridade à gestão de pessoal, uniformizando os entendimentos sobre a instrução processual, evitando duplicidade de atos e fortalecendo a atuação preventiva dos órgãos de controle. A medida também se alinha aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e segurança jurídica (art. 37 da Constituição Federal) e aos fundamentos da Lei Complementar nº 11, de 1992, representando importante avanço institucional na gestão de recursos humanos do Município.
7 Consigna-se que a medida encontra guarida na competência constitucional do Chefe do Poder Executivo municipal, norma de reprodução obrigatória, conforme se verifica da jurisprudência dos tribunais superiores:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 8, DE 31/10/2001, CONVERTIDA NA LEI 10.411/2002. DECRETO 3.995/2001. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTS. 62, § 1º, IV, e 84, VI, a, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não há falar em afronta ao art. 62, § 1º, IV, da Constituição, se, ao tempo da edição da medida provisória, o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional não se encontrava pendente de veto ou sanção do Presidente da República. II – O art. 84, VI, a, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, permitiu ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre matéria que antes só poderia ser disciplinada por lei. III - As alterações introduzidas pelo Decreto 3 .995/2001 não extrapolam a competência privativa conferida ao Chefe do Poder Executivo para disciplinar, por decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Federal. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 2601 DF, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2022)
8 Ante o exposto, considerando as manifestações da Procuradoria-Geral do Município, da Controladoria-Geral do Município, da Secretaria Municipal de Administração e da Superintendência Jurídica da Casa Civil, que atestam a conveniência administrativa da proposta, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de Decreto (SEI nº 8327300), revisada e consolidada pela Superintendência de Técnica Legislativa, para exame e, se aprovada, publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico.
Respeitosamente,
GABRIELA TEJOTA
Secretária Municipal da Casa Civil