Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Estabelece normas sobre as medidas administrativas preliminares, a instauração, a instrução, a organização e o processamento da tomada de contas no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Goiânia. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV, e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei estadual nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007; e o contido no Processo SEI nº 25.7.000001628-8,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS APLICÁVEIS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas para as medidas administrativas preliminares, a instauração, a instrução, a organização, o processamento e o encaminhamento dos processos de tomada de contas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, aplicáveis à administração pública direta e indireta do Município de Goiânia.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto deverão ocorrer em observância com a Lei estadual nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, ou sucedânea, e as normativas do TCMGO.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - tomada de contas: processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, que objetiva apurar responsabilidade, com a apuração de fatos, a quantificação do dano e a identificação dos responsáveis, para obter o respectivo ressarcimento:
a) pela ocorrência de omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados pelo Município;
b) pelo desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; ou
c) pela prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano à administração pública municipal;
II - autoridade administrativa competente: Chefe do Poder Executivo e titular do órgão ou entidade da administração pública, a quem cabe determinar medidas objetivando o ressarcimento do dano, ou a regularização da situação;
III - autoridade instauradora: Chefe do Poder Executivo e titular do órgão ou da entidade da administração pública municipal, capaz de, no âmbito de suas atribuições, promover a instauração da tomada de contas;
IV - Tomador de Contas ou Comissão Tomadora das Contas: servidor ou grupo de servidores, ou de empregados públicos formalmente designados para conduzir um procedimento de tomada de contas;
V - fato ensejador: circunstância fática cuja ocorrência impõe a instauração de tomada de contas;
VI - instauração: ordem, consubstanciada em ato administrativo ordinatório publicado no Diário Oficial do Município de Goiânia - Eletrônico, que determina o início dos trabalhos de apuração por tomada de contas;
VII - responsável pelo dano: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano e às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir o Erário;
VIII - órgão central do sistema de controle interno: Controladoria-Geral do Município, responsável pela orientação e fiscalização do cumprimento das normas constantes neste Decreto e pelo apoio às atividades de controle externo exercidas pelo TCMGO;
IX - medidas administrativas preliminares: medidas administrativas que precedem a tomada de contas, consistindo em diligências, notificações, comunicações ou outras providências devidamente formalizadas pela autoridade administrativa competente, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento ao erário;
X - Certificado de Tomada de Contas: documento que formaliza a opinião do órgão central do sistema de controle interno quanto à regularidade do processamento das medidas administrativas preliminares e da tomada de contas;
XI - Matriz de Responsabilização: documento no qual se caracteriza a responsabilidade pelo prejuízo apurado conforme previsto no Manual de Auditoria Interna da Controladoria-Geral da União e demais normativas do TCMGO, contendo:
a) a identificação do responsável, pessoa física ou jurídica;
XII - Termo de Acordo: documento em que o responsabilizado se compromete a ressarcir integralmente o dano apurado.
CAPÍTULO II
DOS PRESSUPOSTOS
Art. 3º São fatos ensejadores de instauração da tomada de contas a ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas de recursos repassados pelo Município de Goiânia;
II - ocorrência de desfalque, desvio ou extravio de dinheiro, bens ou valores públicos; ou
III - prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou omissão que resultem em prejuízo ao erário.
Art. 4º Para a instauração da tomada de contas serão observados os seguintes pressupostos de constituição, os quais são requisitos necessários à existência do próprio processo:
I - identificação do fato gerador do dano, com a sua descrição detalhada;
II - indicação do dano ou indício de dano;
III - identificação das pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para o dano ou indício de dano, ou pela omissão do dever de prestar contas;
IV - identificação do nexo causal entre a conduta do responsável e a ocorrência do dano ou indício de dano;
V - a adoção das medidas preliminares na promoção de saneamento da irregularidade danosa ao Erário ou do ressarcimento do prejuízo, mediante a adoção das medidas administrativas necessárias, a rigor, nos termos do Capítulo III.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRELIMINARES À INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS
Art. 5º Verificada a ocorrência de qualquer dos fatos ensejadores previstos no art. 3º, a autoridade administrativa competente deverá, antes de instaurar a tomada de contas, adotar, de imediato, as medidas administrativas preliminares no âmbito do órgão ou da entidade lesada, nos termos deste Decreto e em observância aos princípios da administração pública e do processo administrativo.
§ 1º As medidas administrativas preliminares têm por finalidade a apuração dos fatos e o ressarcimento do dano ao erário, devendo, quando comprovadas documentalmente nos autos, ser adequadas e suficientes para:
I - caracterizar os pressupostos de constituição da tomada de contas;
II - subsidiar a correção das irregularidades e as cobranças junto aos responsáveis; e
III - possibilitar o ressarcimento ao erário.
§ 2º Consideram-se medidas administrativas preliminares para fins do disposto no caput, entre outras:
I - a autuação de processo administrativo específico; e
II - a designação, por meio de ordem de serviço, de um ou mais servidores responsáveis pelos atos necessários à instrução das providências administrativas, especialmente para:
a) especificar as irregularidades ensejadoras do dano;
b) reunir provas e realizar diligências, como:
4. pareceres e depoimentos, com acesso irrestrito a processos administrativos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
III - quantificar, indicando a data da ocorrência, e atualizar o valor do dano;
IV - identificar o provável responsável pelo dano;
V - expedir notificação prévia para comparecimento do responsável, no prazo de 10 dias, com vistas:
a) ao estabelecimento do Termo de Acordo;
b) à apresentação de contas total ou da parcela pendente; ou
c) à apresentação da declaração da recusa em reparar ou prestar contas;
VI - adotar providências para integrar ao patrimônio do órgão ou entidade a reposição do bem, ou o ressarcimento do valor do dano, quando adimplido pelo provável responsável;
VII - encaminhar a documentação apresentada na prestação de contas ao setor responsável, com vistas à manifestação quanto à regularidade formal da prestação de contas;
VIII - emitir relatório conclusivo das providências administrativas adotadas com os elementos obtidos, assinado pelo servidor ou grupo de servidores/empregados públicos;
IX - submeter o relatório conclusivo à autoridade administrativa competente para homologação da proposta e formalização da composição ou decidir quanto à instauração da tomada de contas.
§ 3º O servidor ou servidores designados deverão ser ocupantes de cargo efetivo e ter afinidade com o objeto em análise, de modo a conferir celeridade e segurança aos trabalhos.
§ 4º O servidor ou servidores designados não poderão estar envolvidos com os fatos a serem apurados, ou possuir qualquer interesse no resultado, devendo declarar os motivos de suspeição ou impedimento que obstem sua atuação.
§ 5º As medidas administrativas preliminares devem ser adotadas e concluídas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar:
I - da data da ciência do fato pela autoridade administrativa competente, nos casos de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e de caracterização de dano ao patrimônio público da administração direta e indireta do Município de Goiânia resultante da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
II - da data fixada para a apresentação da prestação de contas, nos casos de omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Município.
§ 6º O prazo previsto no § 5º poderá ser prorrogado, por no máximo 30 (trinta) dias, mediante justificativa devidamente acatada pela autoridade administrativa competente.
§ 7º Não localizado o responsável, deverá ser notificado por edital publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico.
Art. 6º Na fase das medidas administrativas preliminares, o responsável pelo dano poderá:
I - apresentar proposta de composição para quitação ou regularização do débito, a qual será analisada por servidores responsáveis que elaborarão relatório conclusivo, a ser encaminhado à autoridade administrativa competente para decisão; e
II - efetuar o recolhimento integral do débito, atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios.
§ 1º Quando o responsável for servidor público, a proposta de composição que envolva parcelamento deverá observar o disposto no art. 60 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, sendo as parcelas mensais limitadas a 1/10 (um décimo) da remuneração ou provento, salvo acordo expresso para pagamento em condições diversas, desde que permitido por lei.
§ 2º A proposta de composição deverá ser formalizada no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação do responsável, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa aceita pela autoridade administrativa competente.
Art. 7º A autoridade administrativa competente poderá autorizar o ressarcimento parcelado dos débitos, conforme legislação vigente, sendo-lhe defeso transigir sobre o montante integral e atualizado, salvo quando reconhecido erro que justifique a alteração.
§ 1º Para servidores públicos, o parcelamento deverá observar o disposto no art. 60 da Lei Complementar nº 11, de 1992, com parcelas mensais limitadas a 1/10 (um décimo) da remuneração ou provento, salvo acordo expresso para condições diversas, quando permitido por lei.
§ 2º O Termo de Acordo deverá especificar o número de parcelas, o valor de cada parcela, o prazo de pagamento e as condições para quitação, sendo assinado pelo responsável e pela autoridade administrativa competente.
§ 3º A autorização do parcelamento suspende o prazo das medidas administrativas preliminares até a quitação total do débito ou o vencimento antecipado decorrente de inadimplência.
§ 4º A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, será comunicada ao responsável, que terá 10 (dez) dias para regularizar a situação, sob pena de cancelamento do parcelamento, inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e encaminhamento à Procuradoria-Geral do Município para adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança.
Art. 8º Após a homologação do Termo de Acordo, os servidores designados para condução das medidas administrativas preliminares acompanharão a quitação ou regularização do débito, registrando no sistema próprio referido no art. 47 as informações sobre o cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo.
§ 1º O acompanhamento incluirá a verificação do pagamento das parcelas, a emissão de relatórios periódicos e a comunicação imediata de qualquer inadimplência ou irregularidade à autoridade administrativa competente e ao órgão central do sistema de controle interno.
§ 2º Os servidores responsáveis deverão informar o status da quitação ou regularização à autoridade administrativa competente no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela ou da conclusão do pagamento integral, conforme o caso.
§ 3º O órgão central do sistema de controle interno poderá requisitar informações adicionais ou determinar diligências para assegurar o cumprimento do Termo de Acordo.
Art. 9º Antes de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no § 5º do art. 5º, o processo deverá ser encaminhado à autoridade administrativa competente para decisão, com a homologação do Termo de Acordo ou a instauração de tomada de contas.
Art. 10. A autoridade administrativa competente emitirá decisão, na qual atestará ciência dos fatos apurados, indicará as medidas a serem adotadas para o saneamento das irregularidades e, quando necessário, determinará a instauração de tomada de contas, nos termos do art. 12.
Art. 11. Decorrido o prazo para a conclusão das providências administrativas, ou na ausência de decisão sobre a instauração da tomada de contas, os autos deverão ser encaminhados ao órgão central do sistema de controle interno para ciência e providências cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA TOMADA DE CONTAS
Seção I
Da Instauração
Art. 12. Esgotadas as medidas administrativas preliminares, sem que tenha sido apresentada a prestação de contas, realizada a restituição de recursos repassados e não aplicados, ou efetuada a reparação do dano ao erário, e subsistindo os pressupostos previstos no art. 4º, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá instaurar a tomada de contas no prazo de até 5 (cinco) dias da ciência.
§ 1º Considera-se instaurada a tomada de contas no ato de emissão da portaria de instauração, devidamente publicada, pela autoridade administrativa competente, mediante autuação de processo específico que contenha:
I - designação do Tomador de Contas ou dos membros da Comissão Tomadora das Contas, com a devida qualificação funcional, com a menção do cargo ou emprego, matrícula e indicação do responsável pela presidência dos trabalhos;
II - número do processo preexistente ou constituído especificamente para essa finalidade;
III - número da decisão do TCMGO que ensejou a instauração da tomada de contas, quando for o caso;
IV - descrição objetiva do escopo dos trabalhos, com indicação dos fatos a serem apurados, vedada a menção a suspeitos de autoria; e
V - definição de prazo para início e conclusão dos trabalhos.
§ 2º A tomada de contas deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º inclui:
I - a instauração da tomada de contas especial no órgão;
II - a análise de processo no órgão central do sistema de controle interno; e
III - a entrega do processo no TCMGO.
§ 4º Os servidores membros da Comissão designada deverão ser indicados para adoção das medidas administrativas preliminares, salvo justo motivo devidamente fundamentado nos autos.
§ 5º A tomada de contas será realizada com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo exigido no interesse da administração pública municipal.
§ 6º O processamento da tomada de contas independe da instauração dos procedimentos disciplinares eventualmente instaurados.
§ 7º O órgão central do sistema de controle interno deverá acompanhar a autuação da tomada de contas no prazo previsto no caput e, se constatar a omissão da autoridade administrativa competente:
I - solicitará justificativa; e
II - na ausência de motivo justificado, avocará o procedimento e informará ao TCMGO.
Art. 13. No âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia, consideram-se autoridades administrativas competentes para instauração de tomadas de contas:
I - o Chefe do Poder Executivo:
a) quando o dano envolver mais de um órgão ou entidades vinculadas a mais de um órgão;
b) quando a omissão na prestação de contas, ou o dano, for de responsabilidade dos titulares dos órgãos ou entidades, integrantes da administração pública direta ou indireta, ou quando essas autoridades se omitirem no dever de instaurar a tomada de contas;
c) quando houver determinação do TCMGO, nos termos estabelecidos ;
II - o titular do órgão, quando o fato ensejador do dano ocorrer em sua pasta ou envolver o titular de entidade da administração indireta sujeita à supervisão do órgão;
III - Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, Procurador-Geral do Município e Controlador-Geral do Município, quando o fato ensejador do dano tiver ocorrido no âmbito de suas respectivas pastas;
IV - o dirigente da entidade, quando o fato ensejador do dano ocorrer no âmbito da respectiva pasta, ressalvada a hipótese da alínea "a" do inciso I;
V - o dirigente da empresa pública ou da sociedade de economia mista, quando o fato ensejador do dano ocorrer no âmbito da respectiva pasta, ressalvada a hipótese da alínea "b" do inciso I; e
VI - na hipótese de extinção, transformação ou incorporação de órgão ou entidade, a tomada de contas será instaurada pela autoridade administrativa competente do órgão ou da entidade que absorver as competências relacionadas ao objeto da tomada de contas.
§ 1º Nos casos em que as competências do órgão ou da entidade extinta passarem a ser desenvolvidas por mais de um sucessor, a tomada de contas será instaurada em conjunto pelas autoridades administrativas dos órgãos ou das entidades instituídos, ou que as assumirem.
§ 2º Aplica-se a forma de instauração prevista no § 1º aos casos em que o patrimônio do órgão ou da entidade, extinta ou transformada, for destinada a mais de um sucessor.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a autoridade administrativa competente à responsabilidade solidária.
§ 4º A instauração de tomadas de contas envolvendo ex-dirigentes será apurada no âmbito do respectivo órgão ou entidade.
§ 5º O Chefe do Poder Executivo, na condição de autoridade instauradora, poderá delegar, por ato próprio, ao órgão central do sistema de controle interno a prática de todos os atos inerentes à tomada de contas.
Art. 14. As apurações sobre fatos ocorridos no âmbito de entidades incorporadas, extintas, liquidadas, em processo de liquidação ou sob intervenção, salvo disposição em contrário, deverão ser instauradas pelo titular do órgão supervisor a que estiver vinculada a entidade independentemente do agente público envolvido.
Art. 15. Compete ao órgão central do sistema de controle interno, por meio da área responsável pelas ações de tomada de contas:
I - processar a tomada de contas instaurada pelo Chefe do Poder Executivo municipal nas hipóteses previstas no inciso I do art. 13, salvo disposição expressa em contrário;
II - avocar procedimentos de tomadas de contas no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Goiânia, por meio de ato do Controlador-Geral, com a finalidade de apurar fatos decorrentes de ação ou omissão no dever de prestar contas, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, nas seguintes hipóteses:
a) omissão da autoridade originalmente competente para instauração da tomada de contas;
b) complexidade, repercussão e relevância da matéria; e
III - praticar todos os atos inerentes à tomada de contas, nos casos de delegação prevista no § 2º do art. 13;
a) a apuração das tomadas de contas em curso nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Goiânia; e
b) o controle exercido pelos respectivos gestores quanto ao ressarcimento dos valores devidos ao Erário do Município de Goiânia, apurados nos processos previstos neste Decreto ou em acordos administrativos deles decorrentes; e
c) a promoção das ações que visem ao ressarcimento de valores devidos.
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e entidades poderão solicitar ao órgão central do sistema de controle interno que avoque procedimentos de tomada de contas, quando verificada alguma das hipóteses previstas no inciso II, cabendo a este órgão decidir, motivadamente, sobre a instauração da tomada de contas sob sua responsabilidade.
Art. 16. Compete aos titulares dos órgãos municipais a adoção de providências com vistas à:
I - instauração, instrução e acompanhamento das tomadas de contas no âmbito dos seus órgãos;
II - instauração, instrução e ao acompanhamento dos procedimentos de tomadas de contas destinados à apuração de fato que envolver dirigentes das empresas públicas e de sociedades de economia mista vinculadas ao seu órgão; e
III - instauração, instrução e ao acompanhamento dos procedimentos de tomadas de contas destinados à apuração de fato ocorridos no âmbito de entidades incorporadas, extintas, liquidadas, em processo de liquidação ou sob intervenção, salvo disposição em contrário, vinculadas ao seu órgão, independentemente do agente público envolvido.
Parágrafo único. A autoridade administrativa competente pode delegar a competência estabelecida neste artigo por meio de ato formal, devidamente publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico.
Art. 17. Os processos em curso no órgão central do sistema de controle interno devem ser encaminhados aos respectivos órgãos e entidades cujos responsáveis não tenham sido notificados até a data de publicação deste Decreto, ressalvados aqueles:
I - instaurados pelo Chefe do Poder Executivo;
II - avocados pelo Controlador-Geral; e
III - autuados para a realização de diligências propostas pelo órgão central do sistema de controle interno e pelo TCMGO.
Art. 18. O órgão central do sistema de controle interno poderá requisitar servidores ou empregados para a execução das atividades relativas à área de tomada de contas, como solicitar atuação de especialistas com notório conhecimento para auxiliar na análise da matéria.
§ 1º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser realizadas sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo efetivo da carreira a que pertença o servidor ou empregado, ressalvada as hipóteses de impedimento e suspeição e justificativa devidamente acatada pelo titular do órgão no qual o servidor esteja lotado.
§ 2º Os serviços prestados na forma do caput são considerados de natureza relevante e correspondem a efetivo exercício, devendo ser considerados para todos os efeitos da vida funcional do servidor ou empregado.
§ 3º O órgão central do sistema de controle interno deverá manter banco de pessoas treinadas, com o objetivo de compor comissões de tomadas de contas, podendo os órgãos e entidades utilizar o banco, com prévia anuência do respectivo Dirigente.
Seção II
Do Tomador de Contas
Art. 19. O procedimento de tomada de contas será conduzido por 1 (um) servidor ou por uma Comissão composta por membros alheios aos fatos apurados, que devem ser, em sua maioria, servidores efetivos do órgão ou entidade, formalmente designados pela autoridade administrativa instauradora.
§ 1º A designação como Tomador de Contas ou membro integrante da Comissão Tomadora das Contas constitui encargo obrigatório, ressalvadas as hipóteses de impedimento e suspeição previstas em lei.
§ 2º A Comissão Tomadora deverá ser integrada por, no mínimo, 3 (três) servidores, com no mínimo 2 (dois) efetivos, sendo um deles o presidente, com a qualificação técnica necessária, observada a complexidade e a singularidade do objeto a ser investigado.
§ 3º São impedidos de compor a equipe encarregada da tomada de contas os servidores ou empregados que:
I - tenham interesse direto ou indireto no fato gerador da tomada de contas;
II - tenham participado ou participem como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - litiguem judicial ou administrativamente com o interessado, responsável ou respectivo cônjuge, ou companheiro; e
IV - tenham atuado ou atuem como membro de eventual procedimento administrativo disciplinar ou sindicância, instaurados para apurar os mesmos fatos objeto do processo de tomada de contas em questão.
§ 4º Pode ser alegada a suspeição do Tomador de Contas ou membro integrante de Comissão Tomadora das Contas que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados, responsáveis ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§ 5º Nos casos em que ficar comprovada a essencialidade da medida, o Tomador de Contas ou a Comissão Tomadora das Contas poderá solicitar à autoridade instauradora adotar as providências para a designação de profissional qualificado, objetivando a realização de manifestação técnica da área em questão, observados os princípios da economicidade e da razoabilidade.
§ 6º Na ausência de servidor com qualificação para a emissão da manifestação técnica prevista no § 5º, fica autorizada a contratação de terceiros pela administração pública municipal.
Seção III
Das Fases da Tomada de Contas
Art. 20. A tomada de contas é composta por duas fases:
§ 1º A fase interna da tomada de contas ocorre no âmbito do órgão ou entidade que sofreu o dano.
§ 2º O início da fase interna ocorre com a emissão do ato de instauração pela autoridade administrativa competente e o encerramento da fase interna da tomada de contas ocorre com o encaminhamento do processo ao TCMGO para julgamento.
§ 3º Além de outras peças que permitam apurar a responsabilidade pelo dano verificado, a fase interna deverá conter, obrigatoriamente:
I - ato de instauração pela autoridade administrativa competente;
II - a manifestação da autoridade em nível de Secretário ou equivalente; e
III - a manifestação do órgão central do sistema de controle interno.
§ 4º A fase externa da tomada de contas ocorre no TCMGO.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de tomada de contas instaurados de ofício pela autoridade administrativa competente ou por determinação do TCMGO.
Seção IV
Dos Ritos
Art. 21. A definição do rito processual aplicável à tomada de contas observará o valor original do dano, comparado ao valor de alçada estabelecido pelo TCMGO, conforme disposto no art. 15, § 2º, da Lei estadual nº 15.958, de 2017, nas seguintes proporções:
I - rito sumário: quando o valor original do dano for inferior ao valor de alçada fixado pelo TCMGO; e
II - rito ordinário: quando o montante do dano for igual ou superior ao valor de alçada fixado pelo TCMGO em cada ano civil.
Parágrafo único. Nas tomadas de contas instauradas por determinação do TCMGO, será utilizado o rito ordinário, salvo expressa determinação em contrário na decisão que impuser a instauração.
Subseção I
Do Rito Sumário
Art. 22. A tomada de contas instaurada por iniciativa do órgão ou entidade lesada, cujo valor do débito original seja inferior ao valor de alçada fixado pelo TCMGO, tramitará segundo o rito sumário e será instruída, no mínimo, com as seguintes informações:
I - autuação de processo administrativo específico, no qual deverão ser registradas todas as providências adotadas;
II - cópia da publicação do ato de instauração da tomada de contas e da designação de servidor ou Comissão;
III - nome, filiação e CPF ou CNPJ do responsável;
IV - cargo, função e matrícula do responsável, se o mesmo for servidor público;
V - endereços residencial e profissional completos e atualizados, número de telefone e e-mail, se houver, do responsável;
VI - descrição dos fatos irregulares, com a identificação dos responsáveis e o nexo de causalidade entre suas condutas e o evento danoso;
VII - origem do prejuízo e data da ocorrência;
VIII - cópia dos relatórios conclusivos, do relatório final de inquérito policial, das decisões em processos administrativos e das ações judiciais, se houver;
IX - valor original e atualizado monetariamente do dano e, se for o caso, das parcelas recolhidas, com a indicação da data do recolhimento;
X - comprovante do sobrestamento das parcelas vincendas, se for o caso;
XI - comprovante de bloqueio e inclusão, em cadastro próprio, do beneficiado inadimplente ou em situação irregular, com vistas ao não recebimento de novos repasses, em caso de omissão do dever de prestar contas;
XII - notificações, acompanhadas de AR ou de qualquer outra forma que assegure a ciência do notificado, e suas manifestações, defesa ou documentos que comprovem a reparação do dano ao erário, quando houver;
XIII - data e forma da reparação integral do dano ou a justificativa da nãoregularização da situação e recuperação do prejuízo;
XIV - indicação dos documentos comprobatórios da reparação do dano e regularização patrimonial, quando houver;
XV - emissão de relatório final, contendo circunstanciados argumentos de análise de todo o conteúdo probatório e manifestação conclusiva sobre o fato; e
XVI - elaboração da matriz de responsabilidade.
§ 1º Caso seja necessária a coleta de declaração do envolvido, deverá ser emitida carta de intimação, com a data, hora e local de realização, a qual deverá ser reduzida a termo.
§ 2º O mandado de intimação deverá ser recebido com antecedência mínima de 3 (três) dias da data marcada para a declaração.
§ 3º A tomada de contas que tramitar sob o rito sumário deverá ser concluída pelo órgão ou entidade de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de instauração do processo, devendo ser efetuado o registro da autuação.
Art. 23. Concluídas as apurações do rito sumário, o processo de tomada de contas especial será enviado para:
I - lançamento dos fatos contábeis pertinentes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
II - registro patrimonial, quando aplicável, no prazo máximo de 5 (cinco) dias; e
III - a autoridade instauradora, para decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com declaração expressa de ciência das conclusões do processo e indicação das providências adotadas para o saneamento das irregularidades apuradas.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto neste artigo, sem justificativa formal, poderá configurar infração grave à norma legal, sujeitando a autoridade instauradora às penalidades previstas na Lei Complementar nº 11, de 1992.
Art. 24. Após a manifestação da autoridade instauradora, os autos serão encaminhados, no prazo de 2 dias, ao órgão central do sistema de controle interno, para a fiscalização da condução do processo, da verificação da efetividade das medidas adotadas, avaliação do cumprimento dos prazos e exame de mérito.
Art. 25. Concluídos os trabalhos do órgão central do sistema de controle interno, no prazo de até 30 (trinta) dias, o processo da tomada de contas será enviado à autoridade instauradora, que, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis para o ressarcimento do débito apurado, quando houver.
§ 1º Compete à Procuradoria-Geral do Município a adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis ao ressarcimento do débito apurado, quando for o caso.
§ 2º A omissão injustificada na adoção das medidas administrativas previstas neste Capítulo poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 11, de 1992, à autoridade responsável, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 26. A tomada de contas tramitada segundo o rito sumário deverá ser anexada ao processo da prestação de contas de gestão alusiva ao último período do exercício do administrador ou ordenador de despesa, para encaminhamento ao TCMGO, com vistas à apreciação e julgamento conjunto.
Subseção II
Do Rito Ordinário
Art. 27. A tomada de contas instaurada por iniciativa do órgão ou entidade lesados, cujo valor original do dano seja superior ao de alçada fixado em ato normativo específico do TCMGO, tramitará sob o rito ordinário, nos termos deste Capítulo.
§ 1º O rito ordinário abrangerá duas fases:
I - fase interna, conduzida no âmbito do órgão ou entidade; e
II - fase externa, de competência do TCMGO.
§ 2º A tomada de contas instaurada nos termos deste artigo será encaminhada ao TCMGO, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da emissão do certificado do órgão central do sistema de controle interno, para apreciação e julgamento e obedecerá às formalidades estabelecidas em ato normativo específico.
§ 3º Quando a tomada de contas for instaurada por determinação do TCMGO, independentemente do valor do dano e do valor de alçada, a apuração será sob o rito ordinário e deverá obrigatoriamente ser encaminhada para realização da fase externa, como forma de comprovar o cumprimento da determinação exarada pela Corte de Contas.
§ 4º A tomada de contas submetida ao rito ordinário deverá ser concluída pelo órgão ou entidade de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da instauração da tomada de contas.
Art. 28. Instaurada a tomada de contas, a autoridade instauradora deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da instauração, comunicar ao órgão central do sistema de controle interno com, no mínimo, as seguintes informações:
II - os nomes dos tomadores de contas, valor do dano e o responsável.
Art. 29. Após a manifestação da autoridade instauradora, os autos serão encaminhados, no prazo de até 2 (dois) dias, ao órgão central do sistema de controle interno, para a fiscalização da condução do processo e emissão do certificado de tomada de contas.
Parágrafo único. O órgão central do sistema de controle interno terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar os autos e emitir o certificado de tomada de contas.
Seção V
Das Etapas da Tomada de Contas
Art. 30. A tomada de contas observará as seguintes etapas:
II - comunicação da instauração e defesa; e
III - elaboração do relatório.
Subseção I
Da Instrução
Art. 31. A etapa de instrução observará os seguintes procedimentos:
I - designação de servidor, dentre os membros da Comissão, para secretariar os trabalhos de apuração e instalação dos trabalhos;
II - realização de diligências;
III - reunião do conjunto probatório com todos os elementos de convicção que amparam a quantificação do eventual dano e a identificação do responsável ou a prestação de contas, se for o caso;
IV - intimação de testemunhas e dos envolvidos, se necessária;
V - realização de oitivas, quando for o caso; e
VI - elaboração de relatório conclusivo.
Art. 32. O mandado de intimação dirigido ao envolvido e à testemunha conterá:
I - chamamento para prestar declarações;
II - descrição sintética do objeto; e
III - data, hora e local da realização da oitiva.
Art. 33. O mandado de intimação deverá ser recebido com antecedência mínima de 3 (três) dias da data marcada para a oitiva.
Art. 34. O relatório conclusivo deverá:
I - individualizar a conduta dos responsáveis;
II - estabelecer o nexo de causalidade; e
III - definir o valor original e atualizado do dano e ressarcimento ou regularização.
Parágrafo único. A pretensão de regularização do débito durante a fase interna da tomada de contas será formalizada por meio do Termo de Acordo.
Subseção II
Da Comunicação da Instauração e Defesa
Art. 35. A notificação de comunicação e defesa da instauração de tomada de contas aos supostos responsáveis e aos terceiros beneficiados deverá conter:
I - a indicação do motivo da instauração;
II - a descrição da conduta atribuída ao responsável e a irregularidade verificada, com a indicação dos fundamentos legais infringidos;
III - a descrição do nexo de causalidade entre a conduta do responsável e o resultado danoso;
IV - a identificação do valor do débito apurado, atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios, com indicação da data da realização do cálculo;
V - o prazo para recolhimento do valor total do débito;
VI - o prazo para apresentação da defesa prévia, ressarcimento ou regularização;
VII - a possibilidade de recolhimento do valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios;
VIII - a possibilidade de solicitação do parcelamento administrativo do débito, conforme previsto neste Decreto e na legislação vigente; e
IX - as orientações para acesso às informações do processo, facultando-se, sempre que tecnicamente viável, o acesso remoto aos autos em meio eletrônico, observadas as normas relativas à classificação e à confidencialidade dos documentos.
§ 1º O notificado terá prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação, para apresentar defesa prévia, ou promover o ressarcimento ou a regularização.
§ 2º No caso de múltiplas notificações, o prazo previsto no § 1º será contado a partir da efetivação da última intimação.
§ 3º A ausência de apresentação de defesa prévia na fase interna da tomada de contas não acarreta a sua nulidade.
Subseção III
Da Elaboração do Relatório
Art. 36. Após a apuração dos fatos, a quantificação do débito, a identificação dos responsáveis, a comunicação da instauração da tomada de contas aos supostos responsáveis e, se for o caso, a análise do conjunto probatório das justificativas e defesas apresentadas, o Tomador de Contas ou a Comissão Tomadora das Contas emitirá relatório conclusivo.
§ 1º O relatório conclusivo deverá conter, entre outros elementos considerados imprescindíveis pelo Tomador de Contas ou pela Comissão Tomadora de Contas:
I - identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas, com a descrição cronológica dos fatos apurados, especificando o motivo determinante da instauração, origem e a data da ocorrência ou do conhecimento do fato, com a indicação das normas ou dos regulamentos eventualmente infringidos;
II - documentos utilizados para demonstração da ocorrência do dano;
III - notificações remetidas aos responsáveis, acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento ou de qualquer outro documento que demonstre a ciência dos responsáveis;
IV - pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão ou entidade, incluída a análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis;
V - síntese dos fatos tratados no processo;
VI - informações acerca de eventuais fiscalizações, auditorias, inquéritos ou outras ações de controle, e de eventuais ações judiciais, sobre o objeto tratado nos autos;
VII - relato das medidas preliminares adotadas com vistas à caracterização ou elisão do dano;
VIII - identificação e qualificação dos responsáveis, com nome completo, CPF ou CNPJ, endereço residencial e número de telefone atualizados, endereços profissional e eletrônico, se existentes e conhecidos, cargo, função e matrícula funcional, período de gestão, identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio e/ou dos herdeiros/sucessores, no caso de responsável falecido;
IX - demonstrativo financeiro do débito contendo o valor original, valor atualizado acompanhado de memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua base legal, e, se for o caso, os valores das parcelas recolhidas e a data do recolhimento, com os respectivos acréscimos legais;
X - características, localização, registro patrimonial, valor e data de aquisição, estado de conservação e valor de mercado dos bens, quando for o caso;
XI - especificação de documentos, no caso de reparação ou reposição do bem, ou recolhimento do valor correspondente;
XII - individualização das condutas imputadas a cada responsável;
XIII - estabelecimento do nexo de causalidade entre as condutas e as irregularidades identificadas;
XIV - análise da manifestação e dos documentos de defesa apresentados, se for o caso;
XV - matriz de responsabilização, devidamente preenchida, consignando todos os seus elementos;
XVI - parecer conclusivo do Tomador de Contas ou da Comissão Tomadora das Contas quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis; e
XVII - recomendação de providências a serem adotadas pela autoridade administrativa competente.
§ 2º Concluído o relatório final, o Tomador de Contas ou a Comissão encaminhará imediatamente o processo à autoridade instauradora para manifestação.
Seção VI
Da Decisão
Art. 37. A autoridade instauradora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, emitir decisão contendo:
I - declaração expressa de conhecimento sobre o relatório do Tomador de Contas ou da Comissão Tomadora das Contas; e
II - indicação das medidas adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades apontadas.
§ 1º Após o pronunciamento da autoridade instauradora sobre o relatório conclusivo do Tomador de Contas ou da Comissão Tomadora de Contas, deverá expedir comunicação, firmada pela autoridade instauradora, remetendo cópia do relatório conclusivo da tomada de conta ao responsável para conhecimento.
§ 2º Após emissão da decisão e da comunicação ao responsável, a autoridade instauradora encaminhará os autos, no prazo de até 2 (dois) dias ao órgão central do sistema de controle interno, para fins de fiscalização da condução, da verificação da efetividade das medidas adotadas, controle do cumprimento dos prazos e análise de mérito.
Seção VII
Do Órgão Central do Sistema de Controle Interno
Art. 38. O órgão central do sistema de controle interno expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, certificado de tomada de contas, no qual se manifestará sobre:
I - adequada apuração dos fatos, com a indicação das normas ou dos regulamentos eventualmente infringidos; e
II - cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas, de modo a assegurar que os esforços adotados para averiguar as irregularidades, identificar os responsáveis e quantificar o dano são suficientes para assegurar o andamento do feito em sua fase externa.
Art. 39. A análise do processo deve atentar para a verificação da validade da citação promovida, da ocorrência do recolhimento da quantia devida, da apresentação das alegações de defesa e razões de justificativa, e de sua tempestividade.
§ 1º Caso não tenha sido atendida qualquer formalidade essencial da comunicação processual, esta deverá ser renovada, a fim de eliminar os vícios presentes na comunicação anterior.
§ 2º Caso o órgão central do sistema de controle interno constate falhas que prejudiquem a validade do processo ou a verificação dos elementos essenciais à caracterização das irregularidades, à identificação dos responsáveis ou à quantificação do dano, deverá ser solicitada à autoridade administrativa competente a correção das falhas, com a fixação de prazo para a resposta.
§ 3º Quando necessário, deverá ser requerida a complementação de dados e informações para a continuidade do processo da tomada de contas e para a emissão do certificado de tomada de contas.
Art. 40. Compete ao órgão central do sistema de controle interno exercer o controle efetivo dos prazos por ele fixados ou prorrogados, e daqueles estabelecidos em regulamento ou pelo TCMGO.
CAPÍTULO V
DO ENCAMINHAMENTO AO TCMGO
Art. 41. A tomada de contas cujo valor do dano for igual ou superior à quantia para esse efeito, fixada pelo TCMGO, será a ele encaminhada para julgamento.
§ 1º Fica dispensado o encaminhamento previsto no caput e autorizado o correspondente arquivamento dos autos nas seguintes hipóteses:
I - recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado monetariamente, desde que não constatada má-fé ou outras irregularidades;
II - apresentação e aprovação da prestação de contas; e
III - outra situação em que o débito seja descaracterizado.
§ 2º No caso de o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável, no âmbito de um mesmo órgão ou entidade atingir o valor mencionado no caput, a autoridade administrativa competente deverá apensar os respectivos autos e encaminhá-los ao TCMGO.
§ 3º Cabe ao órgão central do sistema de controle interno comunicar à autoridade administrativa competente a ocorrência da hipótese prevista no § 2º.
Art. 42. Em qualquer estágio da fase interna o responsável pelo débito poderá recolher o valor principal integral do débito atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios.
§ 1º Havendo o recolhimento antecipado do débito, conforme disposto no caput, quando já instaurado o processo de tomada de contas, a autoridade administrativa competente instruirá os autos com as informações necessárias à verificação da boa-fé, da ocorrência de outras irregularidades nas contas, e o comprovante do recolhimento do débito apurado.
§ 2º Em caso de solidariedade passiva, o recolhimento do débito por um responsável aproveita aos demais.
Art. 43. Concluída a fase interna da tomada de contas de rito ordinário, o órgão central do sistema de controle interno encaminhará, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da emissão do certificado de tomada de contas, para apreciação e julgamento, nos termos do art. 214, § 3º da Resolução Administrativa nº 10, de 4 de fevereiro de 2025, do TCMGO, ou sucedâneo legal.
Art. 44. A tomada de contas de rito ordinário deve ser encaminhada ao Tribunal, a contar da data de sua instauração no órgão ou entidade de origem, em até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Caso os trabalhos não possam ser concluídos, a autoridade administrativa competente poderá prorrogar o prazo previsto no caput, por no máximo 100 (cem) dias, mediante justificativa expressa.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às tomadas de contas autuadas por ordem do TCMGO, que devem seguir os prazos estabelecidos pelo Tribunal.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, caso os trabalhos não possam ser concluídos, a autoridade administrativa competente poderá solicitar prorrogação do prazo, mediante pedido fundamentado ao Tribunal, ao qual compete decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo.
CAPÍTULO VI
DOS REGISTROS
Art. 45. A decisão da autoridade competente que resultar na imputação de débito torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, ou sucedâneo legal.
Art. 46. A autoridade administrativa competente deverá determinar o lançamento contábil do valor do débito apurado nas providências preliminares ou na tomada de contas em nome do responsável e a correspondente inclusão no cadastro de inadimplentes.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deverá ser excluído quando houver o recolhimento do débito, com os devidos acréscimos legais, no âmbito administrativo interno, ou quando o TCMGO:
I - julgar a tomada de contas regular;
II - excluir a responsabilidade do agente;
III - afastar o débito, ainda que julgadas irregulares as contas do responsável;
IV - considerar iliquidáveis as contas; e
V - der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito.
Art. 47. As irregularidades ou ilegalidades que resultem em prejuízo ao erário deverão ser registradas em sistema próprio, a ser desenvolvido pelo órgão municipal de inovação e transformação digital.
§ 1º Deverão ser registradas, no respectivo sistema, as providências adotadas para a regularização da situação ou para a obtenção do ressarcimento ao erário.
§ 2º O sistema deverá possibilitar o controle dos prazos previstos neste Decreto, e permitir o acompanhamento pelo órgão central do sistema de controle interno, das tomadas de contas instauradas e de seus respectivos resultados.
§ 3º Cabe ao servidor ou à Comissão designada pela autoridade administrativa competente o registro de informações sobre o procedimento de tomada de contas, desde a instauração até a decisão da autoridade instauradora.
§ 4º Cabe ao responsável pela tomada de contas do órgão central do sistema de controle interno, conforme o caso, o registro das informações e dos documentos de sua competência emitidos no procedimento.
CAPÍTULO VII
DA LIQUIDAÇÃO DO DANO
Art. 48. Para efeitos deste Decreto, o dano causado ao erário será sempre patrimonial e suscetível de avaliação pecuniária.
Art. 49. O ressarcimento do dano se dará mediante recuperação, reposição ou por meio de indenização pecuniária correspondente.
§ 1º Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de encargos legais, com base nos índices oficiais de atualização vigentes no Município de Goiânia, segundo a data de ocorrência dos fatos geradores da tomada de contas, como:
I - omissão no dever de prestar contas e não comprovação da aplicação dos recursos: a partir da data fixada para a apresentação da prestação de contas;
II - desvio ou desaparecimento de bens: da data do evento ou, se desconhecida, do conhecimento do fato pela administração, adotando-se como base de cálculo o valor de mercado do bem, levando-se em conta o tempo de uso e o estado de conservação;
III - glosa em virtude da impugnação de despesas indevidamente efetuadas: a partir da data do pagamento da despesa; e
IV - nos demais casos: da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela administração.
§ 2º Os débitos decorrentes de inadimplemento de obrigações contratuais serão apurados na forma prevista no respectivo instrumento e, quando este for omisso, será aplicado o disposto no caput, salvo disposição legal contrária.
Art. 50. O ressarcimento poderá ocorrer:
I - por meio de documento de arrecadação apropriado ou, tratando-se da administração indireta, conforme dispuserem as normas da entidade; ou
II - mediante desconto em folha de pagamento, com a anuência do responsável, se tratando de servidor ou empregado público, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. O órgão central do sistema de controle interno, ao tomar conhecimento dos fatos previstos no art. 3º, deverá alertar formalmente a autoridade administrativa competente para a adoção das medidas cabíveis ao seu alcance, fixando prazo para o cumprimento, incluídos os casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 13.
Art. 52. A autoridade competente omissa no dever de instaurar a tomada de contas responderá solidariamente pelos danos causados ao erário e a terceiros, independentemente de outras penalidades cabíveis, na forma da lei.
Parágrafo único. A instauração da tomada de contas, por si só, não afasta a responsabilização solidária da autoridade administrativa competente, caso seja constatada omissão quanto ao dever de dar andamento ao processo, cumprir as diligências determinadas pelo TCMGO ou observar os prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 53. O órgão central do sistema de controle interno representará ao TCMGO nos casos de não cumprimento das determinações previstas neste Decreto e da não conclusão dos procedimentos de providências administrativas e de tomada de contas nos prazos previstos neste Decreto.
Art. 54. Em qualquer hipótese, verificados indícios de má-fé de servidor, a autoridade competente deverá providenciar as apurações de natureza disciplinar cabíveis e, suscitados indícios da prática de crime, comunicar o fato às autoridades competentes, sob pena de responsabilidade.
Art. 55. Subordinam-se às regras deste Decreto e à normatização do órgão central do sistema de controle interno, todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo municipal.
Art. 56. O órgão central do sistema de controle interno poderá expedir orientações gerais sobre a aplicação deste Decreto e instituir modelos de documentos relativos à tomada de contas, a serem utilizados como instrumentos referenciais.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades poderão adaptar os modelos referidos no caput, conforme suas especificidades, desde que mantidos os elementos essenciais exigidos.
Art. 57. Os prazos estabelecidos neste Decreto contam-se em dias corridos, a partir da data:
I - da publicação do ato no Diário Oficial do Município - Eletrônico;
II - do recebimento, pela parte ou seu procurador:
III - constante em documento que comprove a ciência da parte; ou
IV - da juntada do aviso de recebimento, em casos de notificação efetuada pelos Correios.
Art. 58. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos processos de tomada de contas em andamento na data de sua publicação, respeitados os atos já praticados e os efeitos deles decorrentes.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8631 de 26/09/2025
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de decreto que estabelece normas sobre as medidas administrativas preliminares, a instauração, a instrução, a organização e o processamento da tomada de contas no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Goiânia.
2 A minuta de decreto ora proposta tem por finalidade estabelecer normas para a instauração, organização e tramitação de processos de tomada de contas no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia, em consonância com a missão institucional da Controladoria-Geral do Município, que consiste em orientar e controlar a gestão pública, promovendo a transparência, a integridade e a participação da sociedade, com base nos princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
3 A Controladoria-Geral do Município, enquanto órgão central do sistema de controle interno, é responsável por zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares e pelo fortalecimento da governança pública. Nessa perspectiva, a regulamentação da tomada de contas, prevista no art. 15 da Lei estadual nº 15.958, de 18 de julho de 2007, que objetiva consolidar um processo administrativo claro, eficiente e orientado à responsabilização de agentes públicos ou privados por atos, ou omissões que resultem em dano ao erário, com a devida quantificação do prejuízo e identificação dos responsáveis, visando ao ressarcimento ao patrimônio público municipal.
4 A obediência aos princípios da eficiência e do interesse público é um dos pilares da administração pública municipal. Portanto, a racionalização dos procedimentos administrativos é essencial para garantir que as ações de controle sejam eficazes, sem comprometer a celeridade ou aumentar desnecessariamente a burocracia no processo. Com isso, a proposta de normatização da Tomada de Contas busca eliminar controles que se mostrem excessivamente onerosos ou desproporcionais em relação aos benefícios alcançados, promovendo a desburocratização da gestão pública.
5 Destaca-se, ainda, a responsabilidade do gestor público em adotar, de forma tempestiva, medidas voltadas à apuração de indícios de dano ao erário, independentemente da atuação dos órgãos de controle. A omissão no cumprimento desse dever pode implicar responsabilidade solidária, conforme previsto na legislação vigente. O presente decreto reforça a necessidade de aperfeiçoamento das normas e procedimentos internos, como forma de fortalecer o controle governamental e assegurar a adequada aplicação dos recursos públicos.
6 A necessidade de criação de normas que regem a Tomada de Contas é imperiosa, pois a legislação vigente carece de diretrizes mais claras e modernas, que assegurem a efetividade do controle financeiro, sem comprometer a eficiência e a transparência administrativa. A presente proposta busca não só a melhoria da eficiência dos processos de controle, mas também o fortalecimento da responsabilidade fiscal e administrativa, em alinhamento com as melhores práticas de governança.
7 Importa ressaltar que, nos termos do Decreto nº 179, de 14 de janeiro de 2021, compete à Controladoria-Geral do Município expedir atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos, além de alertar formalmente a autoridade administrativa competente para a instauração da Tomada de Contas Especial, sempre que houver conhecimento de fatos que justifiquem tal providência. A necessidade de normatização encontra também respaldo no art. 15 da Lei estadual nº 15.958, de 2007, que estabelece a obrigação da autoridade administrativa em adotar medidas imediatas para apuração de desfalque ou desvio de recursos públicos, ou de qualquer ato ilegal que resulte em dano ao erário, sob pena de responsabilidade solidária.
8 Ademais, a Lei Orgânica do Município de Goiânia, em seus arts. 103 e 104, dispõe sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, a ser exercida pelo controle externo e pelos sistemas de controle interno, cabendo a estes comprovar a legalidade, avaliar resultados da gestão e, ao tomarem ciência de irregularidades, dar conhecimento ao Tribunal de Contas dos Municípios, reforçando a importância da regulamentação da Tomada de Contas no âmbito municipal.
9 Dessa forma, o presente decreto visa instituir regras claras, objetivas e eficazes para os procedimentos de tomada de contas, reforçando os mecanismos de controle interno, promovendo a boa governança e contribuindo para a correta e transparente gestão dos recursos públicos municipais.
10 Essas são as razões que justificam, Senhor Prefeito, o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à superior consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
JULIANO GOMES BEZERRA
Controlador-Geral do Município