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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.817, DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação do procedimento auxiliar de credenciamento no âmbito das licitações e contratações da Secretaria Municipal de Saúde.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV, VIII e XVIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 24.29.000018903-0,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece regras para o procedimento auxiliar de credenciamento, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Poder Executivo do Município de Goiânia, e será aplicável às licitações e contratações realizadas com base na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Além dos procedimentos previstos no art. 79 da Lei federal nº 14.133, de 2021, o credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível de prestadores de serviços mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, serão adotadas as seguintes definições:

I - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a administração pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão contratante para executar o objeto quando convocados;

II - contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

III - contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; e

IV - contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO

Art. 3º O cadastramento de interessados será iniciado mediante a abertura de processo administrativo, devendo a Secretaria Municipal de Saúde observar o disposto no art. 79, da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 4º O edital de credenciamento será divulgado e mantido disponível ao público no Diário Oficial do Município - Eletrônico e no Portal Nacional de Contratações Públicas, sendo seu resultado publicado no Diário Oficial do Município.

§ 1º Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de publicação da decisão de indeferimento no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

§ 2º O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de 03 (três) dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da documentação ou esclarecimentos, sob pena de novo indeferimento.

§ 3º Mantida a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da autoridade superior responsável pelo certame ou ao qual a gestão do contrato esteja vinculada ou ocupante de cargo equivalente.

§ 4º A forma de interposição do recurso será definida no edital de credenciamento.

Art. 5º O interessado que atender integralmente aos requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão contratante, encontrando-se apto à contratação para execução do objeto, quando convocado.

Art. 6º A inscrição de interessados no credenciamento implica aceitação integral e irrestrita das disposições deste Decreto e das condições estabelecidas no respectivo edital.

Art. 7º A contratação dos credenciados será formalizada por meio de processo de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso IV, da Lei federal nº 14.133, de 2021, observando-se, no que couber, o disposto no art. 72 da referida Lei.

Art. 8º Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão contratante poderá, a seu critério, convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do credenciamento do interessado, especialmente para a assinatura do contrato respectivo.

Art. 9º O credenciamento não implica obrigação de contratação por parte da administração pública municipal.

Art. 10. A administração pública municipal deverá assegurar o cadastramento permanente de novos interessados.

§ 1º O edital será republicado com periodicidade não superior a 24 (vinte e quatro) meses, para garantir a efetiva publicidade do procedimento.

§ 2º A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital poderá estabelecer prazo para a assinatura de novos contratos, de modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do bem ou serviço por parte dos credenciados.

Art. 11. O edital estabelecerá as condições e os prazos para a denúncia ao credenciamento, observados os seguintes critérios:

I - o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de penalidades administrativas, poderá ser apresentado:

a) a qualquer tempo, antes da assinatura do contrato; ou

b) em relação a novos contratos com o mesmo objeto, após a contratação, hipótese em que a rescisão seguirá as regras previstas no instrumento contratual; e

II - o descredenciamento por ato da administração pública municipal poderá ocorrer, entre outras hipóteses compatíveis com o objeto do credenciamento:

a) por desinteresse da administração na continuidade do objeto, devidamente fundamentado no respectivo processo administrativo;

b) pelo descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados;

c) pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado; e

d) pela aplicação de penalidade de impedimento de licitar e contratar com a administração pública ou de Declaração de Inidoneidade.

Parágrafo único. O descredenciamento também poderá ocorrer em razão da perda das condições exigidas para o credenciamento, do descumprimento das disposições deste Decreto, do edital, do contrato ou da legislação pertinente, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Seção Única

Das Hipóteses de Credenciamento

Subseção I

Da Contratação Paralela e Não Excludente

Art. 12. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação simultânea de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá estabelecer os critérios objetivos para a distribuição da demanda, podendo ser adotados, entre outros, os seguintes:

I - convocação dos credenciados por ordem cronológica de inscrição;

II - realização de sorteio; e

III - distribuição conforme localidade ou região onde serão executados os trabalhos.

§ 1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade.

§ 2º O sorteio previsto no inciso II do caput será realizado em sessão pública, sendo facultada a presença dos interessados.

Art. 13. É vedada a indicação, pelo órgão contratante, de credenciado para atender demandas.

Art. 14. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados deverá ser disponibilizada de forma permanente no site oficial do Poder Executivo do Município de Goiânia e no portal do órgão responsável pelo credenciamento.

Art. 15. Nas hipóteses de contratação paralela e não excludente, deverá ser definido no edital de chamamento de interessados, além das condições padronizadas de contratação, o valor da contratação.

Subseção II

Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros

Art. 16. O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros será admitido nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento do bem definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento do interesse público.

Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido pela administração pública municipal no edital de credenciamento.

Subseção III

Da Contratação em Mercados Fluidos

Art. 17. A contratação em mercados fluidos ocorrerá nas hipóteses em que a oscilação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de agente por meio de processo de licitação.

§ 1º No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de habilitação poderão restringir-se àquelas estritamente necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais.

§ 2º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o disposto no Capítulo II e deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação.

Art. 18. A administração pública municipal firmará acordo corporativo de descontos com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados, prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no termo de referência incidente sobre os preços de mercado vigentes no momento da contratação.

Art. 19. Sempre que possível, deverá ser disponibilizada solução tecnológica que viabilize a busca do objeto de que trata esta Subseção, inclusive com integração a sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.

Art. 20. Todos os credenciados que se manifestarem e atenderem integralmente aos requisitos do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.

Art. 21. No momento da contratação, a administração pública municipal deverá registrar formalmente as cotações de mercado vigentes.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Nas hipóteses de serviços ou fornecimentos contínuos, poderão ser celebrados contratos com prazo de vigência de até cinco anos, prorrogáveis sucessivamente, desde que respeitada a vigência máxima de dez anos, a previsão expressa no edital e as diretrizes estabelecidas no art. 106, da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 23. É vedado ao contratado transferir, total ou parcialmente, a execução do objeto contratual a terceiros sem autorização expressa do órgão municipal de saúde, nos termos do art. 79, parágrafo único, inciso V, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8597 de 11/08/2025

Exposição de Motivos do Decreto nº 2.817/2025

Goiânia, data da publicação.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de decreto, inserida no Processo SEI nº 24.29.000018903-0, que dispõe sobre a regulamentação da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que concerne às regras e diretrizes para regulamentação do procedimento auxiliar de licitação/contratação e credenciamento para interessados no âmbito das licitações e contratações da Secretaria Municipal de Saúde do Poder Executivo do Município de Goiânia.

2   Esse procedimento integra os Instrumentos Auxiliares do novo modelo licitatório, instituído com a publicação da Nova Lei de Licitações e Contratos, qual seja a Lei federal nº 14.133, de 2021, que reformulou as normas gerais de licitações e contratos para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

3   Dentre os procedimentos auxiliares, o credenciamento está disciplinado no art. 79 da Lei federal nº 14.133, de 2021, que prevê sua utilização em determinadas hipóteses de contratação, estabelece a necessidade de regulamentação e define premissas para sua aplicação. Essas questões são abordadas de forma detalhada no capítulo da referida lei dedicado aos procedimentos auxiliares.

4   Salienta-se que a mencionada lei delimitou o prazo de 02 (dois) anos para a revogação da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos arts. 1º ao 47-A da Lei federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, o que já ocorreu. Diante disso, torna-se imprescindível a adequação ao novo regramento, exigindo-se a edição de instrumentos suplementares para sua regulamentação.

5   De forma que a norma ora proposta busca atender ao disposto no art. 79 da Lei federal nº 14.133, de 2021, regulamentando o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. Como a norma federal passou a ter eficácia plena a partir de 1º de abril de 2023, sua regulamentação torna-se indispensável.

6   Destaca-se que o credenciamento é amplamente utilizado, especialmente na contratação de laboratórios médicos e serviços de saúde em geral. Tal mecanismo é essencial para o funcionamento regular da Secretaria Municipal de Saúde. Como exemplo, cita-se o Edital de Credenciamento nº 5/2020, atualmente vigente na referida Secretaria, que permite a participação de prestadores de serviços de assistência à saúde, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde do Município de Goiânia, para a prestação de serviços ambulatoriais, de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como hospitalares.

7   A saúde pública tem como objetivo promover a melhoria e o bem-estar da população. Nesse sentido, a regulamentação do procedimento auxiliar de licitação/contratação e de credenciamento, no âmbito do Município de Goiânia, revela-se fundamental para garantir os meios necessários ao atendimento da população em diferentes segmentos.

8   Ademais, vale ressaltar que a proposta não acarreta aumento de despesas, pois trata de uma regulamentação de caráter geral e abstrato, com viés eminentemente jurídico e organizacional, relacionada ao Credenciamento no âmbito da Secretária Municipal de Saúde do município de Goiânia. Essa modalidade representa um mecanismo essencial de contratação, utilizado tanto para auxiliar o procedimento licitatório quanto para substituí-lo em determinados casos. Trata-se de uma ferramenta fundamental para a administração pública, contribuindo para a redução da complexidade, além de aumentar a celeridade e a eficiência dos processos de contratação.

9   Não custa rememorar que a competência para legislar sobre licitações e contratos é suplementar em relação aos municípios, a saber:

EMENTA. Agravo regimental em recurso extraordinário. Representação de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 14.126/22 . Programa de integridade das empresas contratadas pela administração pública local. Competência suplementar do município para editar normas específicas em matéria de licitação. Adequação do montante exigido para a implementação de compliance à realidade econômica, financeira e orçamentária local. Agravo não provido. 1. O agravante não tratou especificamente das razões de decidir adotadas na decisão ora agravada, motivo pelo qual se impõe a rejeição da pretensão recursal. Precedentes. 2. Compete à União legislar sobre regras gerais de licitações e contratos (art. 22, inciso XXVI, da CF/88), havendo, no entanto, espaço para os municípios, enquanto entidades dotadas de autonomia e indispensáveis ao pacto federativo, suplementarem a legislação federal com o objetivo de adequá-la a especificidades de interesse local (art. 30, incisos I e II, da Carta Magna). 3. A legislação local não disciplinou a matéria de forma contrária à norma geral federal. O diploma em comento, em verdade, legitimamente delimitou o montante exigido à implementação de compliance à realidade econômico-financeira do ente federado, atendendo, assim, ao interesse público e ao princípio constitucional da moralidade administrativa, mormente considerada a perspectiva de preservação do patrimônio público nas relações jurídicas entre poder público e particulares. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1410340 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-10-2023 PUBLIC 06-10-2023) (g.)

10   Não obstante, a iniciativa de regulamentação é competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe a adoção das medidas necessárias para disciplinar o instituto proposto, conforme as justificativas e a minuta de decreto anexadas aos autos e atualmente, não há decreto municipal em vigor que trate especificamente do tema. Dessa forma, a regulamentação ora proposta apresenta-se como um instrumento essencial à administração pública, contribuindo para a continuidade da boa gestão municipal.

11   Essas são, Excelentíssimo Senhor Prefeito, as razões que justificam a expedição do presente decreto por parte do Poder Executivo consoante os ditames legais.

LUIZ GASPAR MACHADO PELLIZZER

Secretário Municipal de Saúde