Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Autoriza a regulamentação de matérias relativas à gestão de servidores, por titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal e os critérios para a edição dos respectivos atos. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992; na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 25.1.000002574-7,
DECRETA:
Art. 1º Os titulares de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia poderão regulamentar matérias relativas à organização e funcionamento das respectivas pastas, no que concerne aos servidores, desde que obedecidos os critérios previstos neste Decreto.
Art. 2º A edição dos atos administrativos de que trata o art. 1º:
I - será precedida de autorização expressa por parte do Chefe do Poder Executivo; ou
II - será ratificada pelo Chefe do Poder Executivo, nos casos em que os atos tenham sido publicados antes da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os casos previstos no inciso II, em que não haja ratificação do Chefe do Poder Executivo após a data de publicação deste Decreto, perderão sua eficácia e não produzirão efeitos legais.
Art. 3º As propostas de atos normativos de que trata este Decreto deverão ser previamente submetidas à Secretaria Municipal de Administração, para análise técnica quanto à conformidade com a política municipal de gestão de pessoas, antes do encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8578 de 15/07/2025
Goiânia, data da publicação.
1 A edição do presente decreto tem por finalidade autorizar a regulamentação de matérias inerentes a servidores por titulares dos órgãos e entidades, condicionada à prévia autorização expressa por parte do Chefe do Poder Executivo, ou ratificação, nos casos em que os atos tenham sido publicados antes da data de sua publicação.
2 Justifica-se esta medida pela necessidade de padronização destas matérias e uniformização da organização e funcionamento da estrutura administrativa do Poder Executivo municipal. Ademais, é necessário adaptar a política de gestão de pessoas aos novos parâmetros estabelecidos nos termos do Plano de Governo da atual gestão.
3 A iniciativa para editar decretos que disponham sobre a organização e funcionamento da administração pública municipal é de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece a Constituição Federal. Neste sentido, o seguinte excerto:
Os artigos 76 e 84, I, II e VI, 'a', todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional n° 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado." (STF - ADI 2.564/DF, Pleno, Min. Ellen Gracie, DJ 06/02/2004)
A Carta Municipal, por sua vez, assim estabelece no art. 115, inciso VIII:
Art. 115. Compete privativamente ao Prefeito:
...........................
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
...........................
4 Observa-se que a perda de eficácia de atos que antecederam a publicação deste Decreto, sem a obediência às condicionantes ora estabelecidas, se faz necessária para que a uniformização de regras não reste prejudicada e comprometa a padronização de procedimentos administrativos e de controle das matérias de gestão de pessoas, como, por exemplo, a aferição da assiduidade e da pontualidade por parte dos servidores.
5 Infere-se que esta iniciativa encontra-se na esfera de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa nos dizeres da mais respeitada doutrina, in verbis:
Em outras hipóteses, todavia, é permitido ao agente traçar as linhas que limitam o conteúdo de seu ato, mediante a avaliação dos elementos que constituem critérios administrativos. Nesse caso estaremos diante de objeto discricionário, e, na correta observação da doutrina, constitui a parte variável do ato, sendo possível, desse modo, a fixação de termos, condições e modos. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella: Direito administrativo. 36. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023)
6 Desta forma, a edição de decreto autorizando a publicação de ato normativo, por parte dos titulares dos órgãos e entidades municipais, e vinculando a eficácia dos mesmos à aquiescência ou à ratificação do Chefe do Poder Executivo, se mostra jurídica e tecnicamente adequada, razão pela qual encontra-se respaldada pelos princípios que regem a administração pública, mormente o da legalidade e o da eficiência.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia