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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.802, DE 2025

Institui o Comitê Municipal Interinstitucional para a População Refugiada, Migrante e Apátrida de Goiânia, e revoga o Decreto nº 1.586, de 28 de agosto de 2020.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; no art. 120, da Lei federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017; e o contido no Processo SEI nº 23.19.000001485-8,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui o Comitê Municipal Interinstitucional para a População Refugiada, Migrante e Apátrida de Goiânia, órgão colegiado de caráter deliberativo, no âmbito do Município de Goiânia.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Municipal Interinstitucional para a População Refugiada, Migrante e Apátrida de Goiânia, que será responsável por promover, articular, propor e implementar políticas públicas municipais que visem o bem-estar e a integração social das pessoas refugiadas, migrantes e apátridas em Goiânia, incluídos os indígenas que integram esses grupos.

§ 1º O Comitê participará da formulação da Política Municipal para a População Refugiada, Migrante e Apátrida do Município de Goiânia.

§ 2º O órgão municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos deverá fornecer o suporte administrativo, operacional, logístico e financeiro ao Comitê, devendo incentivar a parceria com outros órgãos e entidades municipais para garantir as condições necessárias ao seu funcionamento efetivo.

Art. 3º A condição da pessoa refugiada, migrante ou apátrida será reconhecida, pela autoridade competente, após a verificação dos requisitos estabelecidos pela legislação nacional e internacional vigente.

Art. 4º O Comitê Municipal Interinstitucional para a População Refugiada, Migrante e Apátrida de Goiânia será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil, totalizando 10 (dez) titulares e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:

I - do Poder Público municipal:

a) 3 (três) representantes do órgão municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos;

b) 1 (um) representante do órgão municipal de educação;

c) 1 (um) representante do órgão municipal de saúde;

d) 1 (um) representante do órgão municipal de planejamento e urbanismo estratégico;

e) 1 (um) representante do órgão municipal de esporte e lazer;

f) 1 (um) representante do órgão municipal de cultura;

g) 1 (um) representante do órgão municipal de desenvolvimento, indústria, comércio, agricultura e serviços; e

h) 1 (um) representante do órgão municipal de governo; e

II - da Sociedade Civil:

a) 04 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil, juridicamente formalizadas ou não, que realizem ações voltadas a atividades de assistência, proteção e integração de refugiados, migrantes e apátridas, escolhidos pelo órgão municipal de direitos humanos e políticas afirmativas, após ser oportunizada a inscrição de interessados por meio de edital;

b) 03 (três) representantes de associações e organizações lideradas por pessoas refugiadas, migrantes e apátridas e/ou da comunidade refugiada, migrante e apátrida, incluídos os indígenas que integram esses grupos, após ser oportunizada a inscrição de interessados por meio de edital; e

c) 03 (três) representantes de núcleos de pesquisa de instituições de ensino superior com atividades na área de defesa dos direitos humanos, como a Universidade Federal de Goiás - UFG, Universidade Estadual de Goiás - UEG e Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC/Goiás.

§ 1º A coordenação e a Secretaria Executiva do Comitê Municipal Interinstitucional para a População Refugiada, Migrante e Apátrida de Goiânia serão exercidas pelo órgão municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos.

§ 2º Os membros titulares e suplentes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições de que tratam os incisos I e II do caput e nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º O Comitê poderá, a qualquer tempo, consultar ou convidar representantes de órgãos e entidades públicos e privados, movimentos sociais ou organismos internacionais, além de especialistas, acadêmicos ou personalidades com atuação destacada na área dos direitos da população refugiada, migrante e apátrida, para participarem das reuniões sem direito a voto, para o cumprimento das finalidades institucionais do Comitê.

§ 4º Os membros do Comitê Municipal Interinstitucional para a População Refugiada, Migrante e Apátrida de Goiânia, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 5º Além dos representantes previstos nos incisos I e II do caput, poderão participar do Comitê Municipal Interinstitucional para a População Refugiada, Migrante e Apátrida de Goiânia, na qualidade de membros observadores:

I - o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR;

II - a Organização Internacional para as Migrações - OIM;

III - a Organização Internacional do Trabalho - OIT;

IV - a Câmara Municipal de Goiânia;

V - a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCM;

VI - a Defensoria Pública da União;

VII - a Defensoria Pública do Estado;

VIII - o Ministério Público Federal;

IX - o Ministério Público do Trabalho;

X - a Polícia Federal; e

XI - a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.

§ 6º Representantes de outras instituições, públicas e privadas, poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê em caráter eventual e com direito a voz, com base na possibilidade de surgimento da necessidade de articulação com outros órgãos.

Art. 5º Compete ao Comitê Municipal Interinstitucional para População Refugiada, Migrante e Apátrida de Goiânia:

I - defender e promover a inclusão social, cultural, política, econômica e os direitos das pessoas refugiadas, migrantes e apátridas, incluídos os indígenas que integram esses grupos, por meio da articulação interinstitucional entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e as organizações da sociedade civil que apoiam a população refugiada, migrante e apátrida;

II - estabelecer os princípios e diretrizes que orientarão a atuação dos diversos entes municipais responsáveis pela consecução dos objetivos da Política Municipal para População Refugiada, Migrante e Apátrida;

III - participar da formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal para a População Refugiada, Migrante e Apátrida, e das outras políticas desenvolvidas pelo poder público voltadas a esta população;

IV - aprovar seu Regimento Interno, em reunião extraordinária, antes do início dos trabalhos ordinários do Comitê, podendo ser criados Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas;

V - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a promoção dos direitos das pessoas refugiadas, migrantes e apátridas;

VI - manifestar sobre matérias submetidas pelo órgão municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos ou outros entes da administração pública municipal;

VII - receber denúncias de violação dos direitos das pessoas refugiadas, migrantes e apátridas e encaminhá-las às autoridades competentes;

VIII - incentivar e apoiar a realização de eventos e publicações que abordem sobre a população refugiada, migrante e apátrida, como debates, fóruns e seminários;

IX - articular parcerias com instituições governamentais e da sociedade civil, buscando o acolhimento, a assistência e o atendimento às demandas das pessoas em mobilidade humana, no Município de Goiânia;

X - expedir recomendações ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas referentes às temáticas;

XI - promover e incentivar as ações de resposta emergencial e soluções duradouras para o recebimento e promoção da cidadania das pessoas refugiadas, apátridas e migrantes, incluídos os indígenas que integram esses grupos;

XII - promover ações interculturais que visem a integração com a sociedade e a inserção das crianças, adolescentes e jovens ao sistema de ensino público como forma de enfrentamento ao trabalho infantil;

XIII - manter registros e avaliar periodicamente os processos e as ações implementadas, atendendo às disposições deste Decreto;

XIV - propor, recomendar, monitorar e apoiar ações de capacitação promovidas pelo poder público ou pela sociedade civil, relacionadas às temáticas do comitê, incentivando, no âmbito das instituições que o integram, a incorporação dessas temáticas em suas matrizes de formação e/ou diretrizes curriculares;

XV - fomentar a comunicação e a troca de experiência entre órgãos públicos e organizações não governamentais estaduais, nacionais e/ou internacionais, visando à promoção de direitos e ao enfrentamento às violações afetas às temáticas de competência do Comitê;

XVI - estimular a troca de experiência e informações entre o Comitê Municipal Interinstitucional e os grupos de pessoas refugiadas, migrantes e apátridas, incluídos os indígenas que integram esses grupos; e

XVII - implementar iniciativas e campanhas para prevenir e combater a xenofobia e o racismo dirigidos às pessoas refugiadas, migrantes e apátridas, incluídos indígenas que integram esses grupos.

§ 1º O Comitê poderá articular junto ao poder público federal, estadual ou municipal, recursos financeiros a serem operacionalizados por meio de projetos e programas, por instituições e órgãos executores das ações de atendimento às pessoas refugiadas, migrantes e de apátridas residentes no Município de Goiânia.

§ 2º As ações decorrentes do Comitê Municipal Interinstitucional para a População Refugiada, Migrante e Apátrida de Goiânia serão de responsabilidade do Município, consideradas a colaboração de parceiros e a responsabilidade compartilhada com eles.

Art. 6º O Comitê Municipal Interinstitucional para a População Refugiada, Migrante e Apátrida de Goiânia terá sua estrutura e funcionamento regulado por regimento interno a ser elaborado por seus integrantes no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do decreto de nomeação dos seus membros.

Art. 7º O Comitê se reunirá de acordo com cronograma previamente definido em reunião, em caráter ordinário, e sempre que convocado pela Coordenação, em caráter extraordinário.

Art. 8º A participação no Comitê instituído por este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, sem remuneração e não gera vínculo trabalhista ou previdenciário.

Art. 9º As normas e instruções complementares a este Decreto serão expedidas por portaria do titular do órgão municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos, observadas suas competências legais.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 1.586, de 28 de agosto de 2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8578 de 15/07/2025

Exposição de Motivos do Decreto nº 2.802/2025

Goiânia, data da publicação.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto ao apreço de Vossa Excelência a proposta de criação do Comitê Municipal Interinstitucional para a População Refugiada, Migrante e Apátrida de Goiânia, com o objetivo de promover, articular, propor, implementar e monitorar a integração de políticas públicas emergentes para essa população em nosso Município.

2   É de conhecimento geral que, ao longo da última década, Goiânia se tornou um dos principais destinos de pessoas refugiadas, migrantes e apátridas, que se deslocam muitas vezes em situação de extrema vulnerabilidade. Este cenário faz parte de uma tendência nacional que exige uma resposta coesa e humanitária. A falta de políticas específicas para este grupo pode levar a dificuldades de acesso a serviços básicos e de integração, à marginalização e a outras situações de violência e violações de direitos.

3   Para tanto, o Município está investindo seus esforços na construção de uma Política Municipal para a População Refugiada, Migrante e Apátrida de Goiânia com o objetivo de articular a integração destes grupos populacionais, assegurando o acesso universalizado e igualitário aos direitos, oportunidades e serviços públicos. Ademais, busca fomentar o respeito à diversidade e à interculturalidade, impedir as violações de direitos e favorecer a participação social em ações coordenadas com o poder público e a sociedade civil.

4   Nesse sentido, propomos a criação, por intermédio da edição deste Decreto, de um Comitê Interinstitucional para Refugiados, Migrantes e Apátridas, como órgão colegiado com o objetivo de instigar, articular, propor, implementar e monitorar a promoção do bem-estar, da assistência e da integração de políticas públicas em território municipal para pessoas refugiadas, migrantes e apátridas, incluindo indígenas como parte deste grupo.

5   A criação de Comitês Interinstitucionais mostra-se uma boa prática de governos locais, conforme demonstra o “I Relatório Cidades Solidárias Brasil: proteção e integração de pessoas refugiadas no plano local” do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados. Os comitês são uma forma de promover a participação social, por meio da articulação entre diferentes atores sociais, estimulando a cooperação entre agentes públicos e sociedade civil organizada, buscando soluções conjuntas para as necessidades específicas das pessoas refugiadas, migrantes e apátridas.

6   Desta forma, o estabelecimento deste Comitê reforçará os esforços da municipalidade de Goiânia na construção de políticas públicas que atendam as populações vulneráveis, sendo um instrumento importante na busca por respostas efetivas e no avanço de uma cidade acolhedora e justa para toda sua população.

7   Essas são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à sua consideração, Excelentíssimo Senhor Prefeito.

Respeitosamente,

EERIZANIA ENEAS DE FREITAS

Secretária Municipal de Políticas para Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos