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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 35, DE 2 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; e o contido no Processo SEI nº 25.1.000000039-6,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos órgãos e entidades no âmbito da administração pública do Poder Executivo do Município de Goiânia.

Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo do Município de Goiânia ficam obrigados a realizar o recadastramento de todos os servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas, nos termos estabelecidos neste artigo.

Parágrafo único. Para fins de recadastramento, deverá ser observado que:

I - os servidores em atividade, independentemente de estarem afastados para outras esferas de governo ou Poderes, deverão realizar o recadastramento nas respectivas unidades de lotação, nos prazos e na forma a serem estabelecidos em ato do titular do órgão de administração;

II - os aposentados e pensionistas deverão realizar o recadastramento no Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV, nos prazos e na forma a serem estabelecidos em ato do titular da entidade previdenciária.

Art. 3º Após o recadastramento de que trata o art. 1º deste Decreto, todos os servidores, ativos e inativos, bem como os pensionistas, deverão se apresentar, anualmente, nas unidades de recursos humanos ou no Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV conforme a vinculação, no mês de seu aniversário, para idêntica finalidade.

Parágrafo único. A Administração poderá credenciar ou contratar estabelecimentos para realizar o recadastramento anual previsto neste artigo.

Art. 4º Deverá ser adotado procedimento especial para os servidores, ativos ou inativos, e pensionistas, que tiverem restrições de locomoção por motivo de saúde ou para os maiores de 70 (setenta) anos.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração promoverá, anualmente, comparação do cadastro dos servidores públicos estaduais e da União, de municípios do Estado de Goiás, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV e do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, bem como com o sistema de registro de óbitos.

§ 1º Em caso de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas, a situação deverá ser analisada pela Secretaria Municipal de Administração, visando a avaliação de sua legalidade.

§ 2º Em caso de pagamento de vencimentos, proventos ou pensões efetuadas a terceiros, em virtude de óbito de servidor ativo ou inativo ou de pensionista, ou de outra motivação irregular, os órgãos e entidades deverão, imediatamente, informar o fato à Procuradoria-Geral do Município e à Polícia Civil do Estado de Goiás.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração deverá rever, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste Decreto, todos os afastamentos da administração direta e indireta.

§ 1º Serão cessados os afastamentos que não forem expressamente prorrogados ou mantidos.

§ 2º Os servidores que não tiverem seus afastamentos prorrogados ou mantidos terão o prazo de 30 (trinta) dias para se apresentar na unidade de recursos humanos de sua lotação, sob pena de restar configurado o abandono do cargo ou função, com a imediata suspensão do pagamento de sua remuneração.

Art. 7º Compete à Controladoria Geral do Município acompanhar a realização do processo de recadastramento de que trata este Decreto.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Administração o acompanhamento dos resultados obtidos pelos órgãos e entidades municipais, visando à adoção de medidas complementares.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração poderá estabelecer normas e orientações complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, as normas e orientações complementares para a execução do recadastramento previsto neste Decreto.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 1.463, de 12 de julho de 2007; e

II - o Decreto nº 546, de 21 de fevereiro de 2014.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de janeiro de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8448 de 02/01/2025.

Exposição de Motivos dos Decretos nº 31 à 39/2025

Goiânia, 2 de janeiro de 2025.

1    Os motivos que levaram à edição de diversos decretos no primeiro dia de gestão podem ser sucintamente explicados diante da necessidade de conferir à administração pública municipal uma nova realidade de gestão, com o principal objetivo de atender à supremacia do interesse público.

2    Trata-se de textos normativos que estabelecem um novo modelo de gestão, com ações rigorosas que viabilizarão redução de despesas, maior transparência aos atos administrativos, ampliação da moralidade na atuação da administração, bem assim uma maior eficiência dos serviços prestados pelo Município de Goiânia.

3    Neste sentido, busca-se, com esta medida regulamentar a unificação do caixa do Tesouro Municipal, assim como regulamentar a desvinculação de receitas, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal. Não menos importante é a regulamentação do uso da frota de veículos na administração pública municipal, com vistas a estabelecer padrões de controle e legalidade.

4    São regras importantes para equilibrar as finanças municipais em face do grave comprometimento da saúde financeira dos cofres públicos, já que é notório que a gestão que se findou deixou um legado de prejuízos à população goianiense, que precisa ser fortemente enfrentado, para a urgente retomada aos padrões aceitáveis de excelência.

5    No que concerne à área de gestão de pessoas faz-se necessário vedar a realização de horas extras e a admissão e a contratação de pessoal na administração pública municipal, além de realizar o recadastramento dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas. Ainda, impende determinar o retorno dos servidores públicos municipais às suas lotações de origem.

6    Desta forma será possível administrar os serviços públicos prestados por seus agentes com mais eficiência dentro dos maiores critérios da legalidade e da economicidade. Estas medidas proporcionarão uma diminuição no déficit de servidores em áreas prioritárias, como a saúde e a educação.

7    Por fim, a criação do Grupo de Trabalho para regulamentar as relações do poder público municipal com as entidades do terceiro setor visa aprimorar as parcerias público privadas, de forma a conjugar esforços em prol da economia local e aumentar a troca de experiências que beneficiarão toda a população municipal.

8    Essas são as razões que justificam a edição dos atos normativos que inauguram o mandato de 2025 a 2028.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia