Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
Regulamenta a desvinculação das receitas do Município prevista no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e o contido no Processo SEI nº 25.1.000000037-0,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a desvinculação das receitas do Município de Goiânia prevista no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 2º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, 30% (trinta por cento) das receitas municipais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; e
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei.
Art. 3º Os órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo integrantes do Orçamento Fiscal deverão recolher ao Tesouro Geral do Município, a partir do mês-base de setembro de 2025, em conta a ser indicada pela Secretaria Municipal da Fazenda, 30% (trinta por cento) de suas receitas até o décimo dia do mês subsequente ao da arrecadação.
Parágrafo único. Para fins do atendimento ao disposto neste artigo, fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a contingenciar até o limite de 30% (trinta por cento) os orçamentos dos órgãos, fundos e entidades previstos no caput.
Art. 4º Os créditos orçamentários correspondentes aos recursos transferidos ao Tesouro Geral do Município poderão ser alocados no órgão de origem, mediante solicitação fundamentada à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º A parcela das receitas de que trata o art. 3º, arrecadadas no período de janeiro a agosto do exercício corrente, deverá ser transferida ao Tesouro Geral do Município até 15 de outubro de 2025, observado o disposto no parágrafo único do referido artigo.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste Decreto, em especial quanto às adequações orçamentárias, financeiras e contábeis das fontes de arrecadação centralizada do Tesouro Geral do Município, ao disposto no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 7º As disposições deste Decreto serão aplicadas até a data de 31 de dezembro de 2025.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 2 de janeiro de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8448 de 02/01/2025.
Goiânia, 2 de janeiro de 2025.
1 Os motivos que levaram à edição de diversos decretos no primeiro dia de gestão podem ser sucintamente explicados diante da necessidade de conferir à administração pública municipal uma nova realidade de gestão, com o principal objetivo de atender à supremacia do interesse público.
2 Trata-se de textos normativos que estabelecem um novo modelo de gestão, com ações rigorosas que viabilizarão redução de despesas, maior transparência aos atos administrativos, ampliação da moralidade na atuação da administração, bem assim uma maior eficiência dos serviços prestados pelo Município de Goiânia.
3 Neste sentido, busca-se, com esta medida regulamentar a unificação do caixa do Tesouro Municipal, assim como regulamentar a desvinculação de receitas, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal. Não menos importante é a regulamentação do uso da frota de veículos na administração pública municipal, com vistas a estabelecer padrões de controle e legalidade.
4 São regras importantes para equilibrar as finanças municipais em face do grave comprometimento da saúde financeira dos cofres públicos, já que é notório que a gestão que se findou deixou um legado de prejuízos à população goianiense, que precisa ser fortemente enfrentado, para a urgente retomada aos padrões aceitáveis de excelência.
5 No que concerne à área de gestão de pessoas faz-se necessário vedar a realização de horas extras e a admissão e a contratação de pessoal na administração pública municipal, além de realizar o recadastramento dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas. Ainda, impende determinar o retorno dos servidores públicos municipais às suas lotações de origem.
6 Desta forma será possível administrar os serviços públicos prestados por seus agentes com mais eficiência dentro dos maiores critérios da legalidade e da economicidade. Estas medidas proporcionarão uma diminuição no déficit de servidores em áreas prioritárias, como a saúde e a educação.
7 Por fim, a criação do Grupo de Trabalho para regulamentar as relações do poder público municipal com as entidades do terceiro setor visa aprimorar as parcerias público privadas, de forma a conjugar esforços em prol da economia local e aumentar a troca de experiências que beneficiarão toda a população municipal.
8 Essas são as razões que justificam a edição dos atos normativos que inauguram o mandato de 2025 a 2028.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia