Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Regulamenta a Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014, para dispor sobre a unificação de caixa do Tesouro Municipal e cria o Sistema Integrado de Recursos Municipais - SIREM. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV, VIII e XXI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014; e o contido no Processo SEI nº 25.1.000000032-9,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014, para dispor sobre a unificação de caixa do Tesouro Municipal, e cria o Sistema Integrado de Recursos Municipais - SIREM, no âmbito do Município de Goiânia.
Art. 2º Em conformidade com os princípios da universalidade e da unidade de caixa para as receitas e despesas públicas, fica estabelecido que a execução orçamentária e financeira do Município de Goiânia será realizada de forma centralizada, conforme as disposições deste Decreto e da Lei Complementar nº 271, de 2014.
Art. 3º Os recursos financeiros do Município, distribuídos entre os órgãos e entidades da administração pública municipal, serão centralizados em uma única agência de instituição financeira integrante do Sistema de Arrecadação Municipal - SAREM, os quais, agregadamente, constituirão o Sistema Integrado de Recursos Municipais - SIREM.
Art. 4º A Secretaria Municipal da Fazenda, por intermédio da unidade competente, fica autorizada a abrir conta corrente com a finalidade de centralizar, aplicar e resgatar as disponibilidades financeiras do SIREM.
§ 1º A conta corrente mencionada neste artigo será denominada Conta Única do Poder Executivo no Município de Goiânia, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 271, de 2014.
§ 2º Não serão destinados para a Conta Única os recursos de contas autônomas, assim entendidas como contas correntes de convênio ou de recursos com vinculações legais específicas, quando for impossível a centralização, que serão objeto de aplicação financeira independente.
§ 3º Os recursos do Município objeto da centralização no SIREM, serão oriundos das seguintes receitas:
I - tributária, patrimonial, industrial e de serviços;
II - transferências correntes e de capital;
III - de operações de crédito;
IV - provenientes da alienação de bens móveis e imóveis;
V - transferências da União e do Estado;
VI - resultantes de convênios, ajustes, acordos ou contratos;
VIII - próprias de autarquias; e
IX - outras receitas e outros ingressos de disponibilidades de natureza extraorçamentária.
Art. 5º Compete exclusivamente à Secretaria Municipal da Fazenda a administração do SIREM, o controle da arrecadação das receitas tributárias e demais receitas indicadas no art. 4º deste Decreto.
§ 1º O titular da Secretaria Municipal da Fazenda designará a instituição financeira centralizadora do SIREM a que se refere o art. 3º, observados a qualidade dos serviços a serem prestados e demais aspectos de interesse do Município.
§ 2º O titular da Secretaria Municipal da Fazenda poderá delegar competência para administração e controle da arrecadação de alguns dos recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto.
§ 3º As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão incluir seus recursos no SIREM, mediante a celebração de convênio com a Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da unidade administrativa competente, autorizar e providenciar a abertura de todas as contas e subcontas necessárias à operacionalização do SIREM, indicar à instituição financeira as contas conceituadas como autônomas, conforme o disposto no art. 4º deste Decreto.
§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do SIREM não poderão dispor de conta corrente em outras instituições financeiras.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos créditos originados das receitas relacionadas no art. 4º deste Decreto que, por força de dispositivos legais ou de termos de convênios, ajustes, acordos ou contratos, determinem a manutenção de conta corrente em outra instituição financeira oficial.
§ 3º A instituição financeira centralizadora do SIREM deverá transferir diariamente os saldos finais das demais contas do SIREM para a Conta Única, excetuados os saldos das contas autônomas.
Art. 7º Nenhuma conta poderá apresentar saldo devedor nos registros da agência onde funcionar o SIREM.
Parágrafo único. O saldo do SIREM será apurado pelo somatório dos saldos da Conta Única e das contas autônomas.
Art. 8º Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta devem utilizar meio eletrônico para a movimentação financeira das contas autônomas a seu cargo, junto à agência bancária da instituição financeira centralizadora do SIREM.
§ 1º A movimentação financeira, para os fins deste Decreto, abrange todas as transações bancárias necessárias à realização da receita e da despesa públicas, incluídas as transferência de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos.
§ 2º A senha eletrônica utilizada nas transações equipara-se, para os efeitos deste Decreto, à assinatura de próprio punho do agente público.
§ 3º As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos da instituição financeira e da administração municipal deverão ser criptografadas ou protegidas por outra forma que garanta a segurança e integridade dos dados.
§ 4º Independentemente de ordem e em número de dois, são autorizados a proceder à movimentação das contas correntes do Tesouro Municipal, inclusive mediante assinatura eletrônica:
I - o titular da Secretaria Municipal da Fazenda; e
II - o titular do cargo da unidade administrativa responsável pelo Tesouro na Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 5º Ficam autorizados a consultar e emitir extratos das contas bancárias dos órgãos e entidades da administração pública municipal, dos fundos especiais e dos convênios firmados:
I - o titular da Secretaria Municipal da Fazenda;
II - o titular do cargo da unidade administrativa responsável pelo Tesouro na Secretaria Municipal da Fazenda;
III - o titular do cargo da unidade administrativa responsável pela contabilidade na Secretaria Municipal da Fazenda; e
IV - o titular da Controladoria Geral do Município.
Art. 9º A unidade administrativa responsável pelo Tesouro na Secretaria Municipal da Fazenda movimentará os recursos mediante ordem bancária para pagamento de credores, conforme informações das unidades gestoras das administrações direta e indireta, por meio de processo regular, ficando a instituição financeira centralizadora do SIREM obrigada a creditar na conta corrente do credor, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o recebimento dos arquivos eletrônicos.
Parágrafo único. Os titulares das contas designadas como autônomas, no que se refere à administração dos recursos de sua competência, deverão remeter seus arquivos de pagamento eletrônico à instituição financeira centralizadora do SIREM para processamento e pagamento.
Art. 10. As autarquias municipais, empresas públicas e empresas de economia mista não poderão utilizar recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município, incluídas as transferências, nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada exercício, em suas aplicações no mercado financeiro.
Art. 11. A Câmara Municipal de Goiânia poderá, a critério da Mesa Diretora, incluir seus recursos no SIREM.
Art. 12. Fica o titular da Secretaria Municipal da Fazenda autorizado:
I - a firmar documento com a instituição financeira centralizadora do SIREM, objetivando, especificamente, estabelecer as atribuições daquela instituição na operacionalização do SIREM;
II - a celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, incumbindo-os do serviço de arrecadação das receitas a que se refere o art. 4º, devendo constar dos respectivos instrumentos a forma de contabilização; e
III - a expedir normas e firmar documentos complementares e necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 13. Fica vedado à instituição financeira centralizadora do SIREM, por iniciativa própria, efetuar lançamentos a débito nas contas bancárias que compõem o SIREM.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 2 de janeiro de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8448 de 02/01/2025.