Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI Nº 11.250, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Institui, no âmbito do município de Goiânia, o Programa de Proteção e Apoio às Crianças Testemunhas ou Atingidas pela Violência Doméstica.


Nota: ver Lei nº 8.483, de 2006 - Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Goiânia, o Programa de Proteção e Apoio às Crianças Testemunhas ou Atingidas pela Violência Doméstica, com o objetivo de oferecer medidas de proteção, apoio psicológico, acesso a serviços educacionais e encaminhamento a órgãos de proteção à infância, visando resguardar os direitos e bem-estar das crianças envolvidas em situação de violência doméstica.

Art. 2º O Programa previsto nesta Lei contemplará as seguintes diretrizes:

I – promoção de um ambiente seguro e acolhedor para crianças testemunhas ou atingidas pela violência doméstica, por meio da criação de espaços de apoio em unidades de saúde, escolas e centros de assistência social;

II – disponibilização de atendimento psicológico especializado e acompanhamento emocional, tanto individual quanto em grupo, para as crianças afetadas, visando mitigar os impactos psicológicos causados pela exposição à violência doméstica;

III – garantia do acesso ininterrupto à educação formal, promovendo ações que evitem a evasão escolar, adaptação de horários ou outras medidas necessárias para assegurar a continuidade dos estudos;

IV – estabelecimento de parcerias com órgãos de proteção à infância, como conselhos tutelares e outras entidades pertinentes, para encaminhamento adequado das crianças e suas famílias aos serviços de assistência e proteção;

V – capacitação de profissionais da rede de atendimento público, como educadores, profissionais de saúde e assistentes sociais, visando à identificação precoce de casos de violência doméstica e à atuação adequada para proteção das crianças.

Art. 3º As despesas decorrentes da implementação do Programa de Proteção e Apoio às Crianças Testemunhas ou Atingidas pela Violência Doméstica correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de setembro de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria da Vereadora Aava Santiago.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8379 de 18/09/2024.