Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
| Mensagem de veto |
Torna obrigatória a fixação dos direitos dos idosos hospitalizados em todos os estabelecimentos hospitalares do município de Goiânia. |
Art. 1º Os estabelecimentos hospitalares, públicos e particulares, do município de Goiânia ficam obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso aos usuários e aos seus acompanhantes, os direitos dos idosos hospitalizados, previstos em normas federais, estaduais e municipais, bem como o endereço e o contato de órgãos de proteção ao idoso.
Parágrafo único. A relação de direitos a que alude o caput desta Lei será atualizada sempre que houver modificações legais relativas aos direitos hospitalares dos idosos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o estabelecimento infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, às seguintes penalidades administrativas: (Promulgação de partes vetadas.)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; (Promulgação de partes vetadas.)
II - multa, em caso de reincidência. (Promulgação de partes vetadas.)
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada a cada caso de reincidência, tendo seu valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor ‐ INPC, ou outro índice que futuramente o substitua, devendo ser revertida em favor de fundos e programas municipais de proteção aos direitos dos idosos. (Promulgação de partes vetadas.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de setembro de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria da Vereadora Sabrina Garcez.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8377 de 16/09/2024.
Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Torna obrigatória a fixação dos direitos dos idosos hospitalizados em todos os estabelecimentos hospitalares do município de Goiânia. |
O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:
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Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o estabelecimento infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, às seguintes penalidades administrativas:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada a cada caso de reincidência, tendo seu valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor ‐ INPC, ou outro índice que futuramente o substitua, devendo ser revertida em favor de fundos e programas municipais de proteção aos direitos dos idosos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 7 de abril de 2025.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8516 de 09/04/2025.