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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI Nº 11.230, DE 25 DE JULHO DE 2024

Mensagem de veto

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Goiânia para o exercício de 2025.


Nota: ver Lei nº 11.315, de 2025 - Lei Orçamentária Anual - Exercício 2025.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Goiânia para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no inciso II do caput e no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no § 2º do art. 136 e inciso II do art. 137 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, compreendendo:

I - a elaboração da proposta orçamentária e suas alterações;

II - a estrutura e organização do orçamento;

III - as alterações na legislação tributária do Município;

IV - as despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V - as normas de execução do orçamento e suas alterações;

VI - as disposições gerais.

Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 2000, integram esta lei os seguintes Anexos:

I - Riscos Fiscais;

II - Metas Fiscais, composto de:

a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, em valores correntes e constantes, acompanhados das respectivas metodologias de cálculo;

b) demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2023;

c) demonstrativo das metas atuais comparadas com as metas fixadas nos três exercícios anteriores;

d) demonstrativo da evolução do patrimônio líquido dos exercícios 2021, 2022 e 2023;

e) demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;

f) demonstrativo da avaliação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais, gestão do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV;

g) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;

h) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

III - Metas e Prioridades.

CAPÍTULO II

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2025 respeitadas as disposições constitucionais e legais, correspondem às metas estabelecidas em conformidade com o Plano Plurianual para o período 2022-2025 e estão especificadas no Anexo III que integra esta Lei e servirão de orientação à alocação de recursos no projeto de Lei Orçamentária - LOA, para o exercício de 2025.

Art. 4º As prioridades elencadas terão precedência na alocação de recursos, porém não se constituirão limites à programação das despesas na elaboração do Orçamento para o exercício financeiro de 2025, obedecidos:

I - os dispositivos constitucionais e legais;

II - o atendimento às despesas obrigatórias dos órgãos e entidades; e

III - a garantia dos serviços essenciais.

Art. 5º Os projetos em fase de execução, desde que validados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos, observados os limites da Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 6º A manutenção de atividades e de serviços terão prioridade sobre as ações de expansão.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual do Município é constituída pelo texto da Lei e os seus Anexos.

Parágrafo único. Integrarão a proposta orçamentária para o exercício de 2025:

I - o projeto de lei;

II - a mensagem do Chefe do Poder Executivo municipal;

III - o demonstrativo da despesa por órgãos e categorias econômicas;

IV - o sumário geral da receita por fontes e da despesa por função de governo;

V - o demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

VI - as tabelas explicativas da evolução da receita e despesa;

VII - a receita segundo as categorias econômicas, conforme disposto no Anexo nº 2 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VIII - a legislação da Receita;

IX - o demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, conforme disposto no § 6º do art. 136 da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

X - a descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa, com indicação de sua respectiva legislação;

XI - os demonstrativos da receita e os planos de aplicação dos Fundos Especiais;

XII - o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas constantes do Anexo de metas fiscais, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

XIII - a consolidação dos Orçamentos;

XIV - o demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas - consolidação geral, conforme disposto no Anexo nº 2 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

XV - o demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas por órgão, conforme disposto no Anexo nº 2 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

XVI - os demonstrativos de programa de trabalho, conforme disposto no Anexo nº 6 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

XVII - o demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e atividades, conforme disposto no Anexo nº 7 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

XVIII - o demonstrativo de funções, subfunções e programas conforme vínculo com as fontes de recursos, conforme disposto no Anexo nº 8 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

XIX - o demonstrativo da despesa por órgãos e funções, conforme disposto no Anexo nº 9 da Lei federal nº 4.320, de 1964; e

XX - o quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

Art. 8º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, compreende os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com a programação dos Poderes do Município, incluindo todos os órgãos, as entidades e os fundos da administração pública municipal direta e indireta a eles vinculados, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado.

§ 1º Para consolidação do Orçamento, o Legislativo municipal encaminhará sua proposta orçamentária ao órgão municipal de finanças, por meio de sistema consolidado e integrado de elaboração orçamentária, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

§ 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município observará a vinculação obrigatória das leis que afetam a destinação de receitas e despesas na área da educação, saúde, cultura, assistência social e meio ambiente. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 9º A elaboração da proposta orçamentária do Município de Goiânia observará as metas propostas no Plano Plurianual e na estruturação do Plano Diretor do Município de Goiânia e deverá:

I - assegurar os princípios da justiça;

II - pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e da sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento; e

III - permitir o amplo acesso da população do Município às informações relativas às suas diversas etapas.

Art. 10. A receita e a despesa orçamentárias serão estruturadas de acordo com o disposto:

I - no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

II - nas normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Economia, no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF; e

III - nas Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

Art. 11. O órgão municipal de finanças publicará junto à Lei Orçamentária Anual os quadros de detalhamento das despesas, especificando os projetos, atividades e operações especiais.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 12. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 13. As despesas referentes ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras que não possam ser associadas a um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade, e que não constem no Plano Plurianual, deverão ser incluídas na Lei Orçamentária para 2025 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas atualizações.

Art. 14. A estimativa da receita do Tesouro Municipal será realizada pelo órgão municipal de finanças.

Art. 15. As estimativas das receitas de convênios e instrumentos congêneres deverão ser informadas ao órgão municipal de finanças, pelos órgãos e entidades conveniados, considerando o cronograma de liberação de recursos para o exercício de 2025, e as propostas em andamento protocoladas junto a órgãos federais e outras entidades congêneres.

Art. 16. Na estimativa das receitas poderão ser considerados:

I - os efeitos das modificações na legislação tributária e incentivos fiscais autorizados, que serão objeto de projetos de lei enviados ao Poder Legislativo municipal antes do encerramento do atual exercício financeiro;

II - a inflação do período projetada para o exercício financeiro do orçamento;

III - as variáveis econômicas para o exercício financeiro do orçamento; e

IV - a ampliação da base de cálculo dos tributos para o exercício financeiro.

Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá computar na receita:

I - as operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei federal nº 4.320, de 1964; do § 2º do art. 12 e do art. 32 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000; e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, observados:

a) os limites e condições fixados pelo Senado Federal e cuja execução estará condicionada à efetiva realização da receita; e

b) os recursos previstos em operações de crédito não contratadas, com número da lei que autorizou os empréstimos, órgão financiador e o valor estimado para o exercício e valor da contrapartida; e

II - os efeitos de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

Parágrafo único. As operações de crédito de que trata o inciso I deste artigo, que forem contratadas após a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão incorporadas ao orçamento por meio de crédito adicional de natureza suplementar.

Art. 18. É vedada a utilização das Receitas de Capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a Fundo de Previdência de Servidores, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 19. As despesas do Poder Legislativo municipal deverão ser discriminadas, respeitado o percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) de recursos, conforme disposto no inciso IV do art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 20. As despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de operações de crédito, convênios e instrumentos congêneres somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso.

Art. 21. VETADO.

Art. 22. VETADO.

Art. 23. VETADO.

Art. 24. VETADO.

Art. 25. VETADO.

Art. 26. VETADO.

Art. 27. VETADO.

Art. 28. VETADO.

Art. 29. VETADO.

Art. 30. VETADO.

Art. 31. VETADO.

Art. 32. VETADO.

Art. 33. VETADO.

Art. 34. VETADO.

Art. 35. VETADO.

Art. 36. VETADO.

Art. 37. VETADO.

Art. 38. Fica alocada a quantia de R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais) no orçamento do Município de Goiânia para o exercício de 2025, destinada ao cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 357, de 16 de novembro de 2022, garantindo a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a ser concedida no mês de janeiro, observada a proporcionalidade disposta no art. 5º da referida Lei. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 39. VETADO.

Art. 40. A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida deverão considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, e as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo municipal.

Art. 41. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses somente constarão da Lei Orçamentária Anual se estiverem contemplados no Plano Plurianual vigente.

Art. 42. Na programação da despesa não poderá ocorrer a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as Unidades Orçamentárias executoras.

Art. 43. A Lei Orçamentária Anual não consignará recursos para início de novos projetos sem que estejam adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, no âmbito de cada fonte de recursos e conforme vinculações legalmente previstas.

Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros.

Art. 44. Ficam autorizados os Poderes do Município, os órgãos, entidades e fundos da administração pública municipal direta e indireta, a abrirem créditos adicionais suplementares, conforme inciso I do art. 7º da Lei federal nº 4.320, de 1964.

Parágrafo único. Os projetos de lei referentes a créditos adicionais especiais e/ou extraordinários, serão apresentados na forma e com o detalhamento previsto na Lei Orçamentária Anual.

Art. 45. É vedada, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, a inclusão de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.

Art. 46. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista para o exercício de 2025, destinada ao atendimento de:

I - passivos contingentes;

II - riscos fiscais imprevistos;

III - abertura de créditos adicionais de natureza suplementar ou especial; e

IV - emendas parlamentares individuais impositivas.

Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2024.

Art. 47. As metas fixadas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, quando de sua elaboração, se verificadas alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e no comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 48. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas nos termos do disposto nas normas constitucionais aplicáveis; especificamente nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000; e na legislação municipal em vigor.

Art. 49. A administração pública municipal poderá adotar medidas para reduzir as despesas com pessoal, conforme disposto no art. 23 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, tais como:

I - a eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - a eliminação das despesas com horas extras;

III - a exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; e

IV - a demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 50. O Poder Executivo e o Poder Legislativo municipal, mediante lei autorizativa e observando os limites e as regras da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, poderão:

I - criar ou ampliar cargos e funções;

II - alterar a estrutura de carreiras;

III - corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores;

IV - conceder vantagens; e

V - admitir pessoal aprovado em concurso público, nas áreas da saúde, educação, assistência social e infraestrutura, além dos temporários, na forma da lei;

VI - previsão para implementação do Plano de Carreira dos Servidores Administrativos da Educação. (Promulgação de partes vetadas.)

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual para 2025 ou em créditos adicionais.

Art. 51. Fica garantida a implementação do plano de cargos e salários dos assistentes administrativos das áreas de educação e assistência social do município de Goiânia, observando a viabilidade orçamentária e financeira. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 52. Fica garantido o chamamento dos concursados dentro do prazo estabelecido no edital do concurso, com especial atenção aos concursos das áreas de educação, saúde e assistência social, observando a viabilidade orçamentária e financeira. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 53. Fica assegurada a concessão retroativa da revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos e dos vencimentos dos servidores públicos municipais aos anos em que não houve a revisão, desde que haja viabilidade orçamentária e financeira. (Promulgação de partes vetadas.)

§ 1º A revisão será aplicada na mesma data e com o mesmo índice para todos. (Promulgação de partes vetadas.)

§ 2º No caso de agentes políticos, devem ser observados os limites máximos estabelecidos no art. 29, VI, da Constituição Federal, referentes ao percentual do subsídio dos deputados estaduais. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 54. Caso seja atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas extraordinárias de trabalho somente poderá ocorrer:

I - nos casos de calamidade pública;

II - na execução de programas emergenciais de saúde pública; ou

III - em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo municipal.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 55. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA 2025, o Poder Executivo municipal deverá fixar a programação financeira e o cronograma de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização da despesa com o efetivo ingresso das receitas municipais.

Parágrafo único. Considerando eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio do caixa, o Poder Executivo estabelecerá:

I - o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação;

II - a programação financeira das receitas e despesas; e

III - o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras.

Art. 56. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo municipal adotarão, de forma proporcional às suas dotações, o mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários.

Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação, ou não, do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, observada a vinculação da destinação de recursos.

Art. 57. Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atender outras despesas correntes e investimentos de cada Poder.

§ 1º A limitação de empenho para fins de alcançar o equilíbrio fiscal ficará vinculada ao contingenciamento orçamentário, exceto para as dotações orçamentárias das despesas de pessoal e operações especiais com amortizações, juros e encargos da dívida.

§ 2º Os órgãos, entidades e fundos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo municipal serão responsáveis pela análise periódica das metas e programas de governo com a finalidade de manter o equilíbrio fiscal.

Art. 58. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a utilizar, mediante crédito adicional, os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária.

Art. 59. Com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa total fixada, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei federal nº 4.320, de 1964. (Redação dada pela Lei nº 11.315, de 2025.)

Art. 59. Com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei federal nº 4.320, de 1964.

Art. 60. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e sem a comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 61. A administração pública municipal, na realização das ações de sua competência, poderá destinar recursos direta ou indiretamente, para entidades sem fins lucrativos, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais e materiais de distribuição gratuita, desde que sejam compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - contribuições: dotações destinadas a atender despesas que não correspondam à contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, e as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público e privado;

II - auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos ou de entidades privadas sem fins lucrativos;

III - subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de instituições privadas sem fins lucrativos, de caráter cultural e assistencial, observado o disposto no art. 16 da Lei federal nº 4.320, de 1964; e

IV - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos e benefícios que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.

§ 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas, periodicamente e com informações detalhadas sobre a utilização dos recursos públicos municipais, na forma prevista no instrumento legal.

Art. 62. Poderão ser realizadas transferências de recursos a título de subvenções econômicas a empresas públicas, de natureza autárquica ou não, para a cobertura dos déficits de manutenção, nos termos do art. 18 da Lei federal nº 4.320, de 1964.

Art. 63. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sendo obrigada a comunicar ao Poder Legislativo e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo municipal, a ocorrência de quaisquer falhas, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 64. O Poder Executivo municipal poderá encaminhar ao Poder Legislativo municipal projetos de lei propondo alterações na legislação, incluída a que dispõe sobre tributos municipais, se necessários à preservação do equilíbrio das contas públicas, à modernização dos sistemas de arrecadação tributária e com vistas à consecução de justiça fiscal, podendo conter:

I - a revisão do Código Tributário do Município de Goiânia com o objetivo de criação ou atualização de impostos, de taxas e preços públicos, de forma a aprimorar a prestação de serviços e garantir a cobertura dos custos realizados;

II - a adequação da legislação tributária municipal às normas federais e ou estaduais, que tenham sofrido alterações; e

III - a alteração das normas que definam exigências a serem cumpridas, pelos beneficiários, para a concessão ou manutenção de benefícios de natureza tributária.

Art. 65. O Poder Executivo municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefícios fiscais de natureza tributária com vistas a:

I - estimular o crescimento econômico;

II - estimular a geração de emprego e renda;

III - beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas; e

IV - conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa.

Parágrafo único. A renúncia de receita decorrente dos benefícios de que trata este artigo será considerada nos cálculos da estimativa da receita orçamentária e será objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

Art. 66. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária poderá ser aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

§ 1º A estimativa do impacto orçamentário financeiro previsto neste artigo deverá ser elaborada ou homologada pelo órgão municipal de finanças, acompanhada da respectiva memória de cálculo.

§ 2º As propostas que criarem ou prorrogarem benefícios tributários devem estar acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos à política pública fomentada, com devido acompanhamento e avaliação de sua eficácia.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA 2025 só serão admitidas, desde que:

I - sejam compatíveis com esta Lei;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação parcial ou total de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares;

d) despesas referentes a vinculações constitucionais; e

III - sejam relacionadas:

a) à correção de erros ou omissões;

b) aos dispositivos do texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.

§ 1º Não serão admitidas emendas ao orçamento que:

I - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, o projeto ou atividade, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa e a destinação de recursos; e

II - incluam quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município.

§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, dos projetos, das operações especiais, das metas ou despesas que se pretendam alcançar e desenvolver.

§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conterá reservas específicas para atendimento de emendas parlamentares individuais impositivas, de execução obrigatória, com base na Receita Corrente Líquida, nos termos dos §§ 8º a 17 do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida aprovada no Projeto de Lei Orçamentária Anual, sendo que, no mínimo 1/5 (um quinto) do valor total aprovado será destinado a ações e serviços de saúde.

§ 4º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas parlamentares individuais impositivas os órgãos e entidades serão os responsáveis pela análise e verificação de eventuais impedimentos de viabilidade de execução nos termos previstos no decreto que regulamenta os procedimentos para a execução das emendas parlamentares individuais impositivas.

§ 5º As programações orçamentárias para emendas individuais impositivas não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.

§ 6º VETADO:

I - VETADO:

a) VETADO;

b) VETADO;

c) VETADO;

II - VETADO:

a) VETADO;

b) VETADO;

III - VETADO.

Art. 68. Os recursos decorrentes de emendas que não tiverem despesas correspondentes ou que alterarem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal.

Art. 69. O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por meio de ajuste fiscal, destacados:

I - o incremento da arrecadação mediante:

a) o aumento real da arrecadação tributária; e

b) o recebimento da dívida ativa tributária; e

II - o controle de despesas mediante a:

a) administração e controle de despesas com custeio administrativo e operacional;

b) administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e extra limite, incluídos renegociação e aproveitamento de créditos; e

c) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município.

Art. 70. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 não seja aprovado até o término do período legislativo, a Câmara Municipal convocará imediatamente sessões extraordinárias até que a matéria seja apreciada.

Parágrafo único. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 não ser devolvido para sanção do Poder Executivo municipal até o dia 31 de dezembro de 2024, fica autorizada a execução de 1/12 (um doze avos) da programação dele constante, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.

Art. 71. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo municipal.

Art. 72. O Orçamento da Câmara Municipal de Goiânia não poderá ser inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 73. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de:

I - parcerias público-privadas, nos termos da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; e

II - consórcios públicos, nos termos da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e da Portaria nº 72, de 1º de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 74. VETADO.

Art. 75. VETADO.

Art. 76. VETADO.

Art. 77. VETADO.

Art. 78. VETADO.

Art. 79. VETADO.

Art. 80. VETADO.

Art. 81. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de julho de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8340 de 25/07/2024.

ANEXOS

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Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI Nº 11.230, DE 25 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Goiânia para o exercício de 2025.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

(...)

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....................................................................

Art. 8º. ........................................................

....................................................................

§ 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município observará a vinculação obrigatória das leis que afetam a destinação de receitas e despesas na área da educação, saúde, cultura, assistência social e meio ambiente.

....................................................................

....................................................................

Art. 38. Fica alocada a quantia de R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais) no orçamento do Município de Goiânia para o exercício de 2025, destinada ao cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 357, de 16 de novembro de 2022, garantindo a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a ser concedida no mês de janeiro, observada a proporcionalidade disposta no art. 5º da referida Lei.

....................................................................

....................................................................

Art. 50. .......................................................

....................................................................

VI - previsão para implementação do Plano de Carreira dos Servidores Administrativos da Educação.

....................................................................

....................................................................

Art. 51. Fica garantida a implementação do plano de cargos e salários dos assistentes administrativos das áreas de educação e assistência social do município de Goiânia, observando a viabilidade orçamentária e financeira.

Art. 52. Fica garantido o chamamento dos concursados dentro do prazo estabelecido no edital do concurso, com especial atenção aos concursos das áreas de educação, saúde e assistência social, observando a viabilidade orçamentária e financeira.

Art. 53. Fica assegurada a concessão retroativa da revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos e dos vencimentos dos servidores públicos municipais aos anos em que não houve a revisão, desde que haja viabilidade orçamentária e financeira.

§ 1º A revisão será aplicada na mesma data e com o mesmo índice para todos.

§ 2º No caso de agentes políticos, devem ser observados os limites máximos estabelecidos no art. 29, VI, da Constituição Federal, referentes ao percentual do subsídio dos deputados estaduais.

....................................................................

....................................................................

(...).

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 24 de setembro de 2024.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8388 de 01/10/2024.