Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
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Altera a Lei nº 10.887, de 5 de janeiro de 2023, que consolida a legislação goianiense relativa à proteção e à defesa da mulher, para tornar obrigatória a manutenção de ao menos 1 (um) exemplar dessa lei em escolas, bibliotecas, unidades de saúde e de assistência social, públicas ou privadas, no município de Goiânia. |
Art. 1º Acrescenta o artigo 1–A à Lei nº 10.887, de 5 de janeiro de 2023, no Capítulo I, com a seguinte redação:
“Art. 1–A. As escolas, bibliotecas, unidades de saúde e de assistência social, públicas ou privadas, no município de Goiânia, são obrigadas a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, ao menos 1 (um) exemplar desta Lei.”
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Goiânia, 26 de junho de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria do Vereador Welton Lemos.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8319 de 26/06/2024.