Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Altera dispositivos das Leis nº 10.801 e nº 10.802, de 15 de julho de 2022, e dá outras providências. |
Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao art. 27 da Lei nº 10.801, de 15 de julho de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 27 .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º Fica dispensado de apresentar a documentação referida nos §§ 4º e 5º deste artigo o servidor que ocupou cargo comissionado na Câmara Municipal de Goiânia nos últimos 30 (trinta) dias, contados da data da nova nomeação, podendo ser aproveitados os documentos do cargo anterior, se estiverem atualizados.”(NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 11 da Lei nº 10.801, de 15 de julho de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 11...........................................................................................................
§ 1º A Advocacia Pública da Câmara Municipal de Goiânia é exercida, judicial e extrajudicialmente, pelos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral, Procurador Jurídico Legislativo e de Assessor Jurídico.
§ 2º Os Procuradores Jurídicos Legislativos e Assessores Jurídicos serão lotados, obrigatoriamente, na Procuradoria Geral ou na Presidência.”(NR)
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 11 da Lei nº 10.802, de 15 de julho de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 11 .....................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 9º O tempo de serviço prestado em outros órgãos da administração pública não será considerado para fins de progressão funcional.
§ 10. Até a regulamentação da avaliação de desempenho de que trata o § 1º e da instituição da comissão competente, o adicional de progressão funcional será concedido de forma automática, por ato da Diretoria de Recursos Humanos, após verificado o decurso do tempo.”(NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.802, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4........................................................................................................................
...............................................................................................................................
Parágrafo único. Após o enquadramento inicial, a primeira mudança de referência ocorrerá de forma automática em razão da aprovação no estágio probatório.”(NR)
Art. 5º Para fins de progressão funcional, fica resguardado o tempo de serviço público averbado pelo servidor até a data de publicação desta Lei.
Art. 6º A tabela de descrição dos cargos do grupo ocupacional de nível superior, constante do Anexo I da Lei nº 10.802/2022, que trata da “Correlação de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Goiânia”, passa a vigorar da seguinte forma:
“ANEXO I
CORRELAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
CARGO ANTERIOR |
CARGO ATUAL |
||
CLASSE |
CARGO |
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
Classe I - Analista Legislativo |
Assessor Técnico Legislativo – Administrador |
NÍVEL SUPERIOR |
Administrador |
Classe I - Analista Legislativo |
Assessor Técnico Legislativo – Assessor de Comunicação |
Analista de Comunicação |
|
Classe I - Analista Legislativo |
Assessor Técnico Legislativo – Analista de Sistemas |
Analista de Sistemas |
|
Classe I - Analista Legislativo |
Assessor Técnico Legislativo – Assessor Geral |
Analista Técnico Legislativo |
|
Classe I - Analista Legislativo |
Assessor Técnico Legislativo – Urbanista |
Arquiteto Urbanista |
|
Classe I - Analista Legislativo |
Assessor Técnico Legislativo – Assistente Social |
Assistente Social |
|
Classe I - Analista Legislativo |
Assessor Técnico Legislativo – Cerimonialista |
Cerimonialista |
|
Classe I - Analista Legislativo |
Assessor Técnico Legislativo – Contador |
Contador |
|
Classe I - Analista Legislativo |
Assessor Técnico Legislativo – Designer Gráfico |
Designer Gráfico |
|
Classe I - Analista Legislativo |
Assessor Técnico Legislativo – Economista |
Economista |
|
Classe I - Analista Legislativo |
Assessor Técnico Legislativo – Educador Físico |
Educador Físico |
|
Classe I - Analista Legislativo |
Assessor Técnico Legislativo – Enfermeiro do Trabalho |
Enfermeiro do Trabalho |
|
Classe I - Analista Legislativo |
Assessor Técnico Legislativo – Engenheiro Civil |
Engenheiro Civil |
|
Classe I - Analista Legislativo |
Assessor Técnico Legislativo – Médico |
Médico Clínico Geral |
|
Classe I - Analista Legislativo |
Assessor Técnico Legislativo – Médico do Trabalho |
Médico do Trabalho |
|
Classe I - Analista Legislativo |
Assessor Técnico Legislativo – Psicólogo |
Psicólogo |
|
Classe I - Analista Legislativo |
Assessor Técnico Legislativo – Revisor de Texto |
Revisor de Texto |
|
Classe I - Analista Legislativo |
Assessor Técnico Legislativo – Secretário Executivo |
Secretário Executivo |
|
Classe I - Analista Legislativo |
Assessor Técnico Legislativo – Tradutor e Intérprete de LIBRAS |
Tradutor e Intérprete de Libras |
|
Classe I - Analista Legislativo |
Assessor Técnico Legislativo - Web Designer |
Web Designer |
|
----- |
----- |
Analista de Suporte de Rede e Sistemas |
|
----- |
----- |
Arquivista |
|
----- |
----- |
Designer Gráfico e de Animação |
|
Classe I – Analista Legislativo |
Procurador Jurídico Legislativo |
NÍVEL SUPERIOR PROCURADOR |
Procurador Jurídico Legislativo |
Art. 7º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 10.802/2022, intitulado “Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal Transitório da Câmara Municipal de Goiânia”, que passa a vigorar da seguinte forma:
“ANEXO II
CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL TRANSITÓRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
CARGO ANTERIOR |
CARGO ATUAL |
||
CLASSE |
CARGO |
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
Classe II |
Assistente Administrativo |
NÍVEL MÉDIO |
Assistente Administrativo |
Classe II |
Assistente Técnico de Manutenção |
Assistente Técnico de Manutenção |
|
Classe II |
Auxiliar Administrativo |
Auxiliar Administrativo |
|
Classe II |
Programador de Computador |
Programador de Computador |
|
Classe II-Técnico Legislativo |
Assistente Técnico Legislativo - Taquígrafo |
Assistente Técnico Legislativo - Taquígrafo |
|
Classe I- Analista Legislativo |
Assessor Técnico Legislativo- Biblioteconomista |
NÍVEL SUPERIOR |
Assessor Técnico Legislativo - Biblioteconomista |
Classe I |
Consultor Administrativo |
Consultor Administrativo |
|
Classe I |
Consultor Contábil |
Consultor Contábil |
|
Classe I |
Consultor Econômico |
Consultor Econômico |
|
Classe I |
Consultor Jurídico Legislativo |
Consultor Jurídico Legislativo |
|
Classe I |
Redator |
Redator |
|
Classe I |
Técnico Auxiliar do Legislativo |
Técnico Auxiliar do Legislativo |
|
Classe I |
Técnico em Comunicação Social |
Técnico em Comunicação Social |
|
Classe I |
Assessor Técnico Legislativo – Gestor Ambiental |
|
Gestor Ambiental |
Classe I |
Assessor Técnico Legislativo – Assessor Jurídico |
NÍVEL SUPERIOR ASSESSOR JURÍDICO |
Assessor Técnico Legislativo – Assessor Jurídico |
Art. 8º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Procurador Jurídico Legislativo e Assessor Jurídico passa a ser de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 9º Fica alterada a carga horária semanal estabelecida na descrição dos cargos de Procurador Jurídico Legislativo, prevista no Anexo III da Lei nº 10.802/2022, e de Assessor Técnico Legislativo – Assessor Jurídico, prevista no Anexo IV da Lei nº 10.802/2022, passando a vigorar da seguinte forma:
“ANEXO III
DESCRIÇÃO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR PROCURADOR |
||
CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
QUANT |
Procurador Jurídico Legislativo |
40 |
09 |
FORMAÇÃO E REQUISITOS DE INVESTIDURA |
||
· Diploma de conclusão de curso de nível superior em Direito, devidamente registrado e fornecido por instituição de nível superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC; · Registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; · Habilidades profissionais específicas a serem verificadas mediante provas: objetiva, discursiva e prática (elaboração de parecer jurídico); · Ter 03 (três) anos de experiência no exercício de atividade jurídica. |
||
DESCRIÇÃOSUMÁRIA |
||
Exercer atividade de nível superior, de natureza técnica, relacionada ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas atinentes à função de Procurador Jurídico. |
||
ATRIBUIÇÕES |
||
· Elaborar pareceres, informações, requerimentos e petições que exijam conhecimento jurídico e operação do Direito; · Elaborar e atualizar normas e procedimentos pertinentes à área de atuação; · Pesquisar e estudar legislação, jurisprudência e doutrina, inclusive de outros municípios, estados e países, para fundamentar análise, conferência e instrução de projetos e processos; · Prestar consultoria em questões que envolvam matéria de natureza jurídica, com análise e emissão de informações e de pareceres que subsidiem a tomada de decisões; · Atender ao público interno e externo, transmitindo informações de natureza jurídica, legislativa e administrativa; · Dar apoio técnico e administrativo a vereadores e a unidades da Câmara Municipal de Goiânia; · Prestar assessoria técnico-legislativa à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia; |
||
· Fazer análise, pesquisa, conferência, seleção, processamento, registro, armazenamento, recuperação, requisição e divulgação de feitos, documentos e informações, com base na legislação pertinente e em normas técnicas; · Representar os interesses da Câmara Municipal de Goiânia, judicial e extrajudicialmente, perante qualquer ente, órgão, instância ou tribunal; · Realizar outras atividades inerentes à área de atuação e formação especializada, relacionadas ao processo legislativo e à competência da unidade onde for lotado. |
“ANEXO IV
DESCRIÇÃO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL TRANSITÓRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
GRUPO OCUPACIONAL – NÍVEL SUPERIOR ASSESSOR JURÍDICO |
||
CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
QUANT |
Assessor Técnico Legislativo – Assessor Jurídico |
40 |
05 |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
||
Exercer atividade de nível superior, de natureza técnica, relacionada ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas atinentes à função de assessoria jurídico-legislativa. |
||
ATRIBUIÇÕES |
||
· Elaborar projetos, pareceres jurídicos, informações e relatórios; · Realizar pesquisas e estudos na legislação, na jurisprudência e na doutrina, inclusive de outros municípios, estados e países, para fundamentar análise, conferência e instruçãode projetos; · Prestar assistência técnica em questões que envolvam matéria de natureza jurídica com análise e emissão de informações e de pareceres que subsidiem a tomada de decisões; · Exercer atividades de apoio técnico e administrativo à Mesa Diretora, aos vereadores e às unidades do Poder Legislativo; · Proceder análise, pesquisa, conferência, seleção, processamento, registro, armazenamento, recuperação, requisição e divulgação de feitos, documentos e informações, com base na legislação pertinente e normas técnicas; · Elaborar e atualizar de normas e procedimentos pertinentes à área de atuação; · Representar os interesses da Câmara Municipal de Goiânia, judicial e extrajudicial, perante qualquer Ente, órgão, instância ou Tribunal; · Executar trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática inclusive digitação; · Realizar outras atividades inerentes à área de atuação e à competência da unidade onde for lotado. |
||
|
Art. 10. As seguintes Tabelas de Vencimentos e Adicional de Progressão Funcional dos Servidores dos Quadros Permanente e Transitório da Câmara Municipal de Goiânia, previstas no Anexo V da Lei nº 10.802/2022, passam a vigorar da seguinte forma:
“ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO E ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DOS QUADROS PERMANENTE E TRANSITÓRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
TABELA DE VENCIMENTO
QUADRO PERMANENTE |
||
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
VENCIMENTO BASE |
ENSINO SUPERIOR |
Administrador |
9.254,36
|
Analista de Comunicação |
||
Analista de Sistemas |
||
Analista Técnico Legislativo |
||
Arquiteto Urbanista |
||
Assistente Social |
||
Cerimonialista |
||
Contador |
||
Designer Gráfico |
||
Economista |
||
Educador Físico |
||
Enfermeiro do Trabalho |
||
Engenheiro Civil |
||
Médico |
||
Médico do Trabalho |
||
Psicólogo |
||
Revisor de Texto |
||
Secretário Executivo |
||
Tradutor e Intérprete de Libras |
||
Web Designer |
||
Analista de Suporte de Rede e Sistemas |
||
Arquivista |
||
Designer Gráfico e de Animação
|
||
ENSINO SUPERIOR PROCURADOR |
Procurador Jurídico Legislativo |
16.000,00 |
“ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO E ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DOS QUADROS PERMANENTE E TRANSITÓRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
TABELA DE VENCIMENTO
QUADRO TRANSITÓRIO |
||
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
VENCIMENTO BASE |
ENSINO MÉDIO |
Assistente Administrativo |
6.015,33
|
Assistente Técnico de Manutenção |
||
Auxiliar Administrativo |
||
Programador de Computador |
||
Assistente Técnico Legislativo -Taquígrafo |
||
ENSINO SUPERIOR |
Assessor Técnico Legislativo - Biblioteconomista |
9.254,36 |
Consultor Administrativo |
||
Consultor Contábil |
||
Consultor Econômico |
||
Consultor Jurídico Legislativo |
||
Redator |
||
Técnico Auxiliar do Legislativo |
||
Técnico em Comunicação Social |
||
ENSINO SUPERIOR ASSESSOR JURÍDICO |
Assessor Técnico Legislativo -Assessor Jurídico |
16.000,00 |
Art. 11. Ficam criadas as seguintes Tabelas de Vencimentos e Adicional de Progressão Funcional dos Servidores dos Quadros Permanente e Transitório da Câmara Municipal de Goiânia, para os grupos ocupacionais de Procurador Jurídico Legislativo e Assessor Jurídico, que passam o compor o Anexo V da Lei nº 10.802/2022:
“ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO E ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DO CARGO PERMANENTE DE PROCURADOR JURÍDICO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
TABELA DE VENCIMENTO E ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL PERMANENTE – ENSINO SUPERIOR PROCURADOR JURÍDICO LEGISLATIVO |
||
REFERÊNCIA |
TEMPO DE SERVIÇO (ANOS) |
VALOR DO VENCIMENTO |
A |
0 a 2 anos |
16.000,00 |
B |
3 a 4 anos |
16.480,00 |
C |
5 a 6 anos |
16.974,40 |
D |
7 a 8 anos |
17.483,63 |
E |
9 a 10 anos |
18.008,14 |
F |
11 a 12 anos |
18.548,39 |
G |
13 a 14 anos |
19.104,84 |
H |
15 a 16 anos |
19.677,98 |
I |
17 a 18 anos |
20.268,32 |
J |
19 a 20 anos |
20.876,37 |
K |
21 anos |
21.335,65 |
L |
22 anos |
21.805,04 |
M |
23 anos |
22.284,75 |
N |
24 anos |
22.775,01 |
O |
25 anos |
23.276,06 |
P |
26 anos |
23.788,13 |
Q |
27 anos |
24.311,47 |
R |
28 anos |
24.846,33 |
S |
29 anos |
25.392,94 |
T |
30 anos |
25.951,59 |
“ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO E ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DO CARGO TRANSITÓRIO DE ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO – ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
TABELA DE VENCIMENTO E ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL TRANSITÓRIO – ENSINO SUPERIOR ASSESSOR JURÍDICO |
||
REFERÊNCIA |
TEMPO DE SERVIÇO (ANOS) |
VALOR DO VENCIMENTO |
A |
0 a 2 anos |
16.000,00 |
B |
3 a 4 anos |
16.480,00 |
C |
5 a 6 |
16.974,40 |
D |
7 a 8 |
17.483,63 |
E |
9 a 10 |
18.008,14 |
F |
11 a 12 |
18.548,39 |
G |
13 a 14 |
19.104,84 |
H |
15 a 16 |
19.677,98 |
I |
17 a 18 |
20.268,32 |
J |
19 a 20 |
20.876,37 |
K |
21 |
21.335,65 |
L |
22 |
21.805,04 |
M |
23 |
22.284,75 |
N |
24 |
22.775,01 |
O |
25 |
23.276,06 |
P |
26 |
23.788,13 |
Q |
27 |
24.311,47 |
R |
28 |
24.846,33 |
S |
29 |
25.392,94 |
T |
30 |
25.951,59 |
Parágrafo único. Aplica-se o artigo 15 da Lei nº 10.802/2022 caso configurada redução remuneratória líquida resultante da aplicação da nova tabela.
Art. 12. As demais disposições presentes na Lei nº 10.802/2022 relativas aos cargos de nível superior aplicam-se aos cargos de Procurador Jurídico Legislativo e Assessor Técnico Legislativo – Assessor Jurídico, permanecendo de forma inalterada os direitos, vantagens e demais disposições dos cargos de nível superior.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas ao orçamento de 2024 da Câmara Municipal de Goiânia, que poderão ser suplementadas por meio de créditos adicionais.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de março de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8258 de 27/03/2024.