Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI Nº 11.161, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Altera dispositivos das Leis nº 10.801 e nº 10.802, de 15 de julho de 2022, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao art. 27 da Lei nº 10.801, de 15 de julho de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 27 .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 6º Fica dispensado de apresentar a documentação referida nos §§ 4º e 5º deste artigo o servidor que ocupou cargo comissionado na Câmara Municipal de Goiânia nos últimos 30 (trinta) dias, contados da data da nova nomeação, podendo ser aproveitados os documentos do cargo anterior, se estiverem atualizados.”(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 11 da Lei nº 10.801, de 15 de julho de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 11...........................................................................................................

§ 1º A Advocacia Pública da Câmara Municipal de Goiânia é exercida, judicial e extrajudicialmente, pelos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral, Procurador Jurídico Legislativo e de Assessor Jurídico.

§ 2º Os Procuradores Jurídicos Legislativos e Assessores Jurídicos serão lotados, obrigatoriamente, na Procuradoria Geral ou na Presidência.”(NR)

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 11 da Lei nº 10.802, de 15 de julho de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 11 .....................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 9º O tempo de serviço prestado em outros órgãos da administração pública não será considerado para fins de progressão funcional.

§ 10. Até a regulamentação da avaliação de desempenho de que trata o § 1º e da instituição da comissão competente, o adicional de progressão funcional será concedido de forma automática, por ato da Diretoria de Recursos Humanos, após verificado o decurso do tempo.”(NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.802, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4........................................................................................................................

...............................................................................................................................

Parágrafo único. Após o enquadramento inicial, a primeira mudança de referência ocorrerá de forma automática em razão da aprovação no estágio probatório.”(NR)

Art. 5º Para fins de progressão funcional, fica resguardado o tempo de serviço público averbado pelo servidor até a data de publicação desta Lei.

Art. 6º A tabela de descrição dos cargos do grupo ocupacional de nível superior, constante do Anexo I da Lei nº 10.802/2022, que trata da “Correlação de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Goiânia”, passa a vigorar da seguinte forma:

“ANEXO I

CORRELAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA

CARGO ANTERIOR

CARGO ATUAL

CLASSE

CARGO

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

Classe I - Analista Legislativo

Assessor Técnico

Legislativo – Administrador

NÍVEL SUPERIOR

Administrador

Classe I - Analista Legislativo

Assessor Técnico

Legislativo – Assessor de Comunicação

Analista de

Comunicação

Classe I - Analista Legislativo

Assessor Técnico

Legislativo – Analista de Sistemas

Analista de Sistemas

Classe I - Analista Legislativo

Assessor Técnico

Legislativo – Assessor Geral

Analista Técnico

Legislativo

Classe I - Analista Legislativo

Assessor Técnico

Legislativo – Urbanista

Arquiteto Urbanista

Classe I - Analista Legislativo

Assessor Técnico

Legislativo – Assistente Social

Assistente Social

Classe I - Analista Legislativo

Assessor Técnico

Legislativo –

Cerimonialista

Cerimonialista

Classe I - Analista Legislativo

Assessor Técnico

Legislativo – Contador

Contador

Classe I - Analista Legislativo

Assessor Técnico

Legislativo – Designer Gráfico

Designer Gráfico

Classe I - Analista Legislativo

Assessor Técnico

Legislativo – Economista

Economista

Classe I - Analista Legislativo

Assessor Técnico

Legislativo –

Educador Físico

Educador Físico

Classe I - Analista Legislativo

Assessor

Técnico Legislativo –

Enfermeiro do Trabalho

Enfermeiro do

Trabalho

Classe I - Analista Legislativo

Assessor Técnico

Legislativo – Engenheiro Civil

Engenheiro Civil

Classe I - Analista Legislativo

Assessor

Técnico Legislativo –

Médico

Médico Clínico Geral

Classe I - Analista Legislativo

Assessor Técnico

Legislativo – Médico do Trabalho

Médico do Trabalho

Classe I - Analista Legislativo

Assessor Técnico

Legislativo – Psicólogo

Psicólogo

Classe I - Analista Legislativo

Assessor Técnico

Legislativo – Revisor de Texto

Revisor de Texto

Classe I - Analista Legislativo

Assessor Técnico

Legislativo – Secretário Executivo

Secretário Executivo

Classe I - Analista Legislativo

Assessor

Técnico Legislativo –

Tradutor e Intérprete de LIBRAS

Tradutor e Intérprete de Libras

Classe I - Analista Legislativo

Assessor Técnico

Legislativo - Web Designer

Web Designer

-----

-----

Analista de Suporte de Rede e Sistemas

-----

-----

Arquivista

-----

-----

Designer Gráfico e de Animação

Classe I – Analista Legislativo

Procurador Jurídico Legislativo

NÍVEL SUPERIOR

PROCURADOR

Procurador Jurídico Legislativo

Art. 7º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 10.802/2022, intitulado “Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal Transitório da Câmara Municipal de Goiânia”, que passa a vigorar da seguinte forma:

“ANEXO II

CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL TRANSITÓRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA

CARGO ANTERIOR

CARGO ATUAL

CLASSE

CARGO

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

Classe II

Assistente Administrativo

NÍVEL MÉDIO

Assistente Administrativo

Classe II

Assistente Técnico de Manutenção

Assistente Técnico de Manutenção

Classe II

Auxiliar Administrativo

Auxiliar Administrativo

Classe II

Programador de Computador

Programador de Computador

Classe II-Técnico

Legislativo

Assistente Técnico Legislativo -

Taquígrafo

Assistente Técnico Legislativo -

Taquígrafo

Classe I- Analista

Legislativo

Assessor Técnico Legislativo-

Biblioteconomista

NÍVEL SUPERIOR

Assessor Técnico Legislativo -

Biblioteconomista

Classe I

Consultor Administrativo

Consultor Administrativo

Classe I

Consultor Contábil

Consultor Contábil

Classe I

Consultor Econômico

Consultor Econômico

Classe I

Consultor Jurídico Legislativo

Consultor Jurídico Legislativo

Classe I

Redator

Redator

Classe I

Técnico Auxiliar do Legislativo

Técnico Auxiliar do Legislativo

Classe I

Técnico em Comunicação Social

Técnico em Comunicação Social

Classe I

Assessor Técnico Legislativo – Gestor Ambiental

 

Gestor Ambiental

Classe I

Assessor Técnico Legislativo – Assessor Jurídico

NÍVEL SUPERIOR

ASSESSOR JURÍDICO

Assessor Técnico Legislativo – Assessor Jurídico

Art. 8º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Procurador Jurídico Legislativo e Assessor Jurídico passa a ser de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 9º Fica alterada a carga horária semanal estabelecida na descrição dos cargos de Procurador Jurídico Legislativo, prevista no Anexo III da Lei nº 10.802/2022, e de Assessor Técnico Legislativo – Assessor Jurídico, prevista no Anexo IV da Lei nº 10.802/2022, passando a vigorar da seguinte forma:

“ANEXO III

DESCRIÇÃO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA

GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR PROCURADOR

CARGO

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

QUANT

Procurador Jurídico Legislativo

40

09

FORMAÇÃO E REQUISITOS DE INVESTIDURA

· Diploma de conclusão de curso de nível superior em Direito, devidamente registrado e fornecido por instituição de nível superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC;

· Registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

· Habilidades profissionais específicas a serem verificadas mediante provas: objetiva, discursiva e prática (elaboração de parecer jurídico);

· Ter 03 (três) anos de experiência no exercício de atividade jurídica.

DESCRIÇÃOSUMÁRIA

Exercer atividade de nível superior, de natureza técnica, relacionada ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas atinentes à função de Procurador Jurídico.

ATRIBUIÇÕES

· Elaborar pareceres, informações, requerimentos e petições que exijam conhecimento jurídico e operação do Direito;

· Elaborar e atualizar normas e procedimentos pertinentes à área de atuação;

· Pesquisar e estudar legislação, jurisprudência e doutrina, inclusive de outros municípios, estados e países, para fundamentar análise, conferência e instrução de projetos e processos;

· Prestar consultoria em questões que envolvam matéria de natureza jurídica, com análise e emissão de informações e de pareceres que subsidiem a tomada de decisões;

· Atender ao público interno e externo, transmitindo informações de natureza jurídica, legislativa e administrativa;

· Dar apoio técnico e administrativo a vereadores e a unidades da Câmara Municipal de Goiânia;

· Prestar assessoria técnico-legislativa à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia;

· Fazer análise, pesquisa, conferência, seleção, processamento, registro, armazenamento, recuperação, requisição e divulgação de feitos, documentos e informações, com base na legislação pertinente e em normas técnicas;

· Representar os interesses da Câmara Municipal de Goiânia, judicial e extrajudicialmente, perante qualquer ente, órgão, instância ou tribunal;

· Realizar outras atividades inerentes à área de atuação e formação especializada, relacionadas ao processo legislativo e à competência da unidade onde for lotado.

“ANEXO IV

DESCRIÇÃO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL TRANSITÓRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA

GRUPO OCUPACIONAL – NÍVEL SUPERIOR ASSESSOR JURÍDICO

CARGO

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

QUANT

Assessor Técnico Legislativo – Assessor Jurídico

40

05

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Exercer atividade de nível superior, de natureza técnica, relacionada ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas atinentes à função de assessoria jurídico-legislativa.

ATRIBUIÇÕES

· Elaborar projetos, pareceres jurídicos, informações e relatórios;

· Realizar pesquisas e estudos na legislação, na jurisprudência e na doutrina, inclusive de outros municípios, estados e países, para fundamentar análise, conferência e instruçãode projetos;

· Prestar assistência técnica em questões que envolvam matéria de natureza jurídica com análise e emissão de informações e de pareceres que subsidiem a tomada de decisões;

· Exercer atividades de apoio técnico e administrativo à Mesa Diretora, aos vereadores e às unidades do Poder Legislativo;

· Proceder análise, pesquisa, conferência, seleção, processamento, registro, armazenamento, recuperação, requisição e divulgação de feitos, documentos e informações, com base na legislação pertinente e normas técnicas;

· Elaborar e atualizar de normas e procedimentos pertinentes à área de atuação;

· Representar os interesses da Câmara Municipal de Goiânia, judicial e extrajudicial, perante qualquer Ente, órgão, instância ou Tribunal;

· Executar trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática inclusive digitação;

· Realizar outras atividades inerentes à área de atuação e à competência da unidade onde for lotado.

 

Art. 10. As seguintes Tabelas de Vencimentos e Adicional de Progressão Funcional dos Servidores dos Quadros Permanente e Transitório da Câmara Municipal de Goiânia, previstas no Anexo V da Lei nº 10.802/2022, passam a vigorar da seguinte forma:

“ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO E ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DOS QUADROS PERMANENTE E TRANSITÓRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA

TABELA DE VENCIMENTO

QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

VENCIMENTO BASE

ENSINO SUPERIOR

Administrador

9.254,36

 

Analista de Comunicação

Analista de Sistemas

Analista Técnico Legislativo

Arquiteto Urbanista

Assistente Social

Cerimonialista

Contador

Designer Gráfico

Economista

Educador Físico

Enfermeiro do Trabalho

Engenheiro Civil

Médico

Médico do Trabalho

Psicólogo

Revisor de Texto

Secretário Executivo

Tradutor e Intérprete de Libras

Web Designer

Analista de Suporte de Rede e Sistemas

Arquivista

Designer Gráfico e de Animação

 

ENSINO SUPERIOR PROCURADOR

Procurador Jurídico Legislativo

16.000,00

“ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO E ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DOS QUADROS PERMANENTE E TRANSITÓRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA

TABELA DE VENCIMENTO

QUADRO TRANSITÓRIO

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

VENCIMENTO BASE

ENSINO MÉDIO

Assistente Administrativo

6.015,33

 

Assistente Técnico de Manutenção

Auxiliar Administrativo

Programador de Computador

Assistente Técnico Legislativo -Taquígrafo

ENSINO SUPERIOR

Assessor Técnico Legislativo - Biblioteconomista

9.254,36

Consultor Administrativo

Consultor Contábil

Consultor Econômico

Consultor Jurídico Legislativo

Redator

Técnico Auxiliar do Legislativo

Técnico em Comunicação Social

ENSINO SUPERIOR ASSESSOR JURÍDICO

Assessor Técnico Legislativo -Assessor Jurídico

16.000,00

Art. 11. Ficam criadas as seguintes Tabelas de Vencimentos e Adicional de Progressão Funcional dos Servidores dos Quadros Permanente e Transitório da Câmara Municipal de Goiânia, para os grupos ocupacionais de Procurador Jurídico Legislativo e Assessor Jurídico, que passam o compor o Anexo V da Lei nº 10.802/2022:

“ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO E ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DO CARGO PERMANENTE DE PROCURADOR JURÍDICO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA

TABELA DE VENCIMENTO E ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL

GRUPO OCUPACIONAL PERMANENTE – ENSINO SUPERIOR

PROCURADOR JURÍDICO LEGISLATIVO

REFERÊNCIA

TEMPO DE SERVIÇO (ANOS)

VALOR DO VENCIMENTO

A

0 a 2 anos

16.000,00

B

3 a 4 anos

16.480,00

C

5 a 6 anos

16.974,40

D

7 a 8 anos

17.483,63

E

9 a 10 anos

18.008,14

F

11 a 12 anos

18.548,39

G

13 a 14 anos

19.104,84

H

15 a 16 anos

19.677,98

I

17 a 18 anos

20.268,32

J

19 a 20 anos

20.876,37

K

21 anos

21.335,65

L

22 anos

21.805,04

M

23 anos

22.284,75

N

24 anos

22.775,01

O

25 anos

23.276,06

P

26 anos

23.788,13

Q

27 anos

24.311,47

R

28 anos

24.846,33

S

29 anos

25.392,94

T

30 anos

25.951,59

“ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO E ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DO CARGO TRANSITÓRIO DE ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO – ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA

TABELA DE VENCIMENTO E ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL

GRUPO OCUPACIONAL TRANSITÓRIO – ENSINO SUPERIOR

ASSESSOR JURÍDICO

REFERÊNCIA

TEMPO DE SERVIÇO (ANOS)

VALOR DO VENCIMENTO

A

0 a 2 anos

16.000,00

B

3 a 4 anos

16.480,00

C

5 a 6

16.974,40

D

7 a 8

17.483,63

E

9 a 10

18.008,14

F

11 a 12

18.548,39

G

13 a 14

19.104,84

H

15 a 16

19.677,98

I

17 a 18

20.268,32

J

19 a 20

20.876,37

K

21

21.335,65

L

22

21.805,04

M

23

22.284,75

N

24

22.775,01

O

25

23.276,06

P

26

23.788,13

Q

27

24.311,47

R

28

24.846,33

S

29

25.392,94

T

30

25.951,59

Parágrafo único. Aplica-se o artigo 15 da Lei nº 10.802/2022 caso configurada redução remuneratória líquida resultante da aplicação da nova tabela.

Art. 12. As demais disposições presentes na Lei nº 10.802/2022 relativas aos cargos de nível superior aplicam-se aos cargos de Procurador Jurídico Legislativo e Assessor Técnico Legislativo – Assessor Jurídico, permanecendo de forma inalterada os direitos, vantagens e demais disposições dos cargos de nível superior.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas ao orçamento de 2024 da Câmara Municipal de Goiânia, que poderão ser suplementadas por meio de créditos adicionais.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de março de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8258 de 27/03/2024.