Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
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Dispõe sobre a utilização de sinais sonoros adequados para os alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA nas escolas municipais e nos centros municipais de educação infantil de Goiânia, na forma que especifica.
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Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de sinais sonoros adequados para alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA nas escolas municipais e nos centros municipais de educação infantil de Goiânia, - em substituição às sirenes comuns – nos horários de início e término das aulas, bem como em outras ocasiões em que seja necessária a utilização de sinais sonoros para alertar ou comunicar algo aos alunos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se sinais sonoros adequados para alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA aqueles que não apresentam risco de causar pânico ou outros tipos de desconforto exacerbado a esses alunos, tais como trechos de músicas ou de poesias, dentre outros.
Art. 2º A presente Lei tem por objetivo garantir a segurança dos alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA nas escolas municipais e nos centros municipais de educação infantil de Goiânia, no que tange à utilização de sinais sonoros, evitando que esses alunos sejam prejudicados pelo uso de sinais sonoros inadequados a eles.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 05 de janeiro de 2024
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria do Vereador Willian Veloso.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8201 de 05/01/2024 - Suplemento.