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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 2.498, DE 27 DE JUNHO DE 2024

Altera o Decreto nº 1.981, de 24 de setembro de 2018, para atualizar a idade e critério para inclusão e/ou substituição de veículo no serviço de transporte coletivo remunerado de escolares, conforme modificação da Lei nº 8.243, de 7 de janeiro de 2004.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 107 e 139, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; na Lei nº 8.243, de 7 de janeiro de 2004; e o contido no Processo SEI nº 23.13.000007636-1,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.981, de 24 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ..................................

................................................

II - ônibus e micro-ônibus, desde que a capacidade de lotação do veículo seja, no mínimo 10 (dez) e no máximo 35 (trinta e cinco) passageiros, incluído o condutor, e que os dados de lotação estejam obrigatoriamente registrados no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

......................................."(NR)

"Art. 13. Para operar no serviço de transporte coletivo remunerado de escolares de que trata este Regulamento, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - nos casos de inclusão ou substituição de veículo no serviço de transporte escolar, e cadastro de novos permissionários, os veículos serão aceitos por estado de conservação, sem limite de idade, e veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação serão submetidos à vistoria anual pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e

II - os veículos utilizados no serviço de transporte escolar serão submetidos à vistoria semestral no órgão gerenciador da atividade e, a partir de 10 (dez) anos, deverão ter Certificado de Segurança Veicular atestado segundo as regras do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, quando do cadastramento ou recadastramento (licenciamento) dos veículos na permissão.

§ 1º A prestação de serviço de transporte escolar depende de aprovação nas vistorias de que trata o inciso II do caput deste artigo, escalonadas nos meses de janeiro, julho e dezembro.

§ 2º O órgão gestor do serviço poderá estabelecer cronograma para as vistorias dos veículos de transporte escolar, relacionadas ao licenciamento anual das permissões e vistorias semestrais, respeitadas as disposições e escalonamento previstos no § 1º deste artigo." (NR)

"Art. 20. .................................

...............................................

II - que não tenha cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;

......................................"(NR)

"Art. 38. ................................

..............................................

XI - operar o serviço em veículo sem a devida aprovação em vistoria semestral ou anual, ou que não atenda às condições de segurança definidas neste Decreto;

......................................"(NR)

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 1.981, de 2018, passa a vigorar com a alteração constantes no Anexo deste Decreto.

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 13 do Decreto nº 1.981, de 2018.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de junho de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8320 de 27/06/2024.

ANEXO

(Anexo Único do Decreto nº 1.981, de 2018)


"Descrição das Infrações, Especificações de Sanções e Medidas Administrativas

Item

Descrição

Infração

Sanções

Medidas Administrativas

.........

.................................

................

...............

....................

12

Operar o serviço em veículo sem a devida aprovação em vistoria semestral ou anual, ou que não atenda as condições de segurança definidas neste Regulamento.

................

................

................

.........

.................................

................

...............

....................

"(NR)

Exposição de Motivos do Decreto nº 2.498/2024

Goiânia, 27 de junho de 2024.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1    Submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de decreto que dispõe sobre a alteração do Decreto nº 1.981, de 24 de setembro de 2018, para atualizar a idade e critério para inclusão e/ou substituição de veículo no serviço de transporte coletivo remunerado de escolares, conforme modificação da Lei nº 8.243, de 7 de janeiro de 2004.

2    O mencionado decreto necessita ser atualizado para refletir as mudanças estabelecidas pela Lei nº 10.941, de 2023, que alterou a Lei nº 8.243, de 7 de janeiro de 2004. Essas modificações dizem respeito, especialmente, à vida útil dos veículos que prestam o serviço de transporte escolar, nos casos de inclusão ou substituição, bem como aos novos prazos para vistoria dos veículos e ao limite de passageiros transportados, nos seguintes termos:

Art. 5º-A. Os veículos que se enquadrem no tipo micro-ônibus, desde que assim conste no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, poderão conduzir no mínimo 10 (dez) e no máximo 35 (trinta e cinco) passageiros. (Incluído pela Lei nº 10.941, de 2023.)

Art. 6º As atividades de regulação, planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço de que trata esta Lei serão exercidas, exclusivamente, pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município.

§ 1º Nos casos de inclusão e/ou substituição de veículo no serviço de transporte escolar, inclusive quando do cadastro de novos permissionários, os veículos serão aceitos por estado de conservação, sem limite de idade, e veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação serão submetidos à vistoria anual pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. (Incluído pela Lei 10.941, de 2023.)

§ 2º Os veículos utilizados no serviço de transporte escolar passarão por vistoria semestral na Secretaria Municipal de Mobilidade - SMM e, a partir de 10 (dez) anos, deverão ter Certificado de Segurança Veicular atestado segundo as regras do INMETRO, quando do cadastramento ou recadastramento dos veículos na permissão. (Incluído pela Lei 10.941, de 2023.)

§ 3º A prestação de serviço de transporte escolar fica condicionada às vistorias de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, que serão escalonadas da seguinte forma: I - nos meses de janeiro, julho e dezembro, nos termos do regulamento da categoria. (Incluído pela Lei 10.941, de 2023.)

3    As adequações propostas visam, portanto, facilitar a regularização de permissionários com permissões vencidas e de veículos que não atendem aos critérios de vida útil previamente estabelecidos, além de possibilitar o credenciamento de trabalhadores que atuam sem registro. Isso resultará em um aumento de permissionários regularizados, beneficiando os usuários do serviço de transporte escolar.

4    Ressalta-se que a alteração referente ao art. 20, inciso II, do Decreto nº 1.981, de 2018, é devida em decorrência do art. 138, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro.

5    Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

MARCELO TORRUBIA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Mobilidade