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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 2.469, DE 25 DE JUNHO DE 2024

Regulamenta o disposto no art. 60 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os critérios de desempate em licitações, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e o contido no Processo SEI nº 24.5.000010217-5,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios de desempate em contratações públicas, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia, conforme disposto no art. 60 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 2º Em caso de empate entre duas ou mais propostas, os seguintes critérios de desempate serão aplicados, sucessivamente:

I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão, preferencialmente, ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstas neste Decreto;

III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; e

IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle, quando houver.

§ 1º Em igualdade de condições, após a aplicação dos critérios constantes nos incisos I a IV do caput deste artigo, e persistindo o empate, serão dadas preferências, na seguinte ordem:

I - empresas que se localizem no território do Município de Goiânia;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; e

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 2º Persistindo o empate nas propostas serão realizados os sorteios.

Art. 3º A disputa final será realizada pelo sistema Compras.gov.br, utilizado nas licitações de forma eletrônica da administração pública municipal, onde as propostas empatadas serão convocadas automaticamente para ofertarem novos lances.

Parágrafo único. Em casos de empate real em que envolva licitantes declarantes como Microempresas/Empresas de Pequeno Porte - ME/EPP e empresas de demais portes, caso não haja convocação para desempate via sistema Compras.gov.br, a Comissão de Contratação poderá, mediante justificativa, convocar as licitantes empatadas para apresentarem uma nova proposta fechada, em sessão pública presencial gravada em áudio e vídeo, nos termos do § 5º do art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 4º A avaliação do desempenho contratual prévia dos licitantes será aferida mediante consulta ao Registro Cadastral Unificado, disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Art. 5º O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas ações de equidade, na forma do Decreto federal nº 11.430, de 8 de março de 2023, respeitada a seguinte ordem:

I - medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;

IV - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

V - programas destinados à equidade de gênero e de raça; e

VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

§ 2º As ações de que trata este artigo poderão ser aferidas mediante o selo Empresa Amiga da Mulher, nos termos da Lei federal nº 14.682, de 20 de setembro de 2023.

Art. 6º O desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade será avaliado, quanto à sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independente de cargo ou função exercidos, estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

III - treinamentos periódicos sobre programa de integridade;

IV - análise periódica de riscos para realização e adaptações necessárias ao programa de integridade;

V - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VI - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras de pessoa jurídica;

VII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como o pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

VIII - independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

IX - canais de denúncias de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

X - sistema informático que gere número de protocolo para controle do denunciante;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidade ou infração detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

XVI - definição de prazos internos para a apuração do fato e os procedimentos a serem adotados, devendo, ao final, ser o processo interno encaminhado para parecer jurídico no âmbito da empresa; e

XVII - ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.

§ 1º A comprovação poderá abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela do computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordem de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente, em meio digital.

§ 2º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei federal nº 12.846, de 2013, não será considerado para fins de desempate.

Art. 7º O sorteio será realizado quando permanecerem propostas empatadas, após a aplicação dos critérios previstos no art. 2º deste Decreto, e ocorrerá por meio de sorteio eletrônico, a ser transmitido via plataforma de web conferência, podendo ser acompanhado de forma presencial, sendo a data e o local previamente publicados.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Normas complementares

Art. 8º O órgão municipal de administração poderá editar orientações e normas procedimentais complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Vigência

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de junho de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8318 de 25/06/2024.

Exposição de Motivos do Decreto nº 2.469/2024

Goiânia, data da assinatura eletrônica.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de decreto, cujo propósito é regulamentar o art. 60 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, visando estabelecer os critérios de desempate em licitações, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Goiânia.

2   A Lei federal nº 14.133, de 2021, estabelece normas gerais fundamentais para licitações e contratos administrativos, porém, para a sua completa efetivação, é necessário a edição de outros atos regulamentares, como o decreto regulamentar.

3   A mencionada lei federal introduziu mudanças substanciais em comparação com a antiga Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, marcando um avanço significativo no âmbito das licitações e dos contratos administrativos, como por exemplo, a definição de critérios para desempate entre propostas, o que garante a competitividade e transparência das licitações e contratações públicas.

4   Deste modo, ante ao grau de indeterminação nos critérios de desempate das propostas, constantes no art. 60 da Lei federal, que tendem a ocasionar, na prática, problematizações, face ao amplo caráter subjetivo conferido pelo legislador, necessário se fez buscar preceitos objetivos, que possam ser utilizados quando houver empate nas propostas.

5   Neste contexto, a publicação deste ato regulamentar busca viabilizar a implementação efetiva, por parte da administração pública municipal, das diretrizes de desempate estabelecidas na Lei federal nº 14.133, de 2021.

6   Verifica-se que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos refere-se ao desempate das propostas em duas sequências de fases: a primeira delas (caput do art. 60) ocorre quando há uma igualação numérica; a segunda (§ 1º do art. 60) se dá quando, não sendo solucionado o desempate pelos critérios estabelecidos no caput do art. 60, assegura-se uma segunda ordem de preferência, cujos critérios são ora objetivos, ora subjetivos.

7   Embora não esteja previsto na Nova Lei de Licitações, o critério de desempate por sorteio, foi incluído ao regulamento como uma alternativa para os casos em que, já aplicados os demais critérios, ainda persista empate entre os licitantes, uma vez que, mantendo o empate entre as propostas, o legislador não trouxe uma possibilidade de desempate final, portanto, sendo utilizado como ultima ratio, após aplicados todos os critérios legais para o desempate.

8   Cabe rememorar, que o sorteio já foi utilizado como uma alternativa na já revogada Lei federal nº 8.666, de 1993, que trazia a possibilidade de sorteio somente após aplicações dos demais critérios de desempate, além de ter previsão na Lei das Estatais (inciso IV do art. 55 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016).

9   Assim, é de suma importância trazer na presente regulamentação, uma alternativa para resolver impasses na licitação, caso todos os critérios legais tenham sido esgotados e o empate persista.

10   A minuta de decreto apresentada, traz uma formulação de parâmetros objetivos concretos e seguros na aplicação dos critérios legais para o desempate consoante o princípio da isonomia, salvaguardando os princípios da publicidade e transparência, além de promover eficiência e eficácia à gestão do Município de Goiânia.

11   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam a expedição de decreto por parte do Poder Executivo em conformidade com os ditames legais.

Respeitosamente,

RAFAELLA DE PAULA CANEDO

Secretária Municipal de Administração