Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
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Dispõe sobre os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 5º e no inciso XIV do art. 40 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; no art. 141 da Lei federal nº 14.133, 1º de abril de 2021; na Instrução Normativa nº 006, de 8 de maio de 2019, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 23.27.000000784-5,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - contrato: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
II - pagamento: ordem de pagamento exarada por autoridade competente.
Art. 2º Os pagamentos das obrigações contratuais deverão observar a ordem cronológica de exigibilidade, a ser disposta separadamente de acordo com a classificação orçamentária institucional, funcional, programática, por natureza da despesa e fonte de recursos, conforme detalhamento constante nos Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs das respectivas Leis Orçamentárias Anuais.
§ 1º Os credores de obrigações de baixo valor serão ordenados separadamente, conforme a classificação prevista no caput deste artigo, em lista especial de pequenos credores.
§ 2º Considera-se de baixo valor o total contratado até o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e o inciso II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 1993, e suas alterações.
§ 3º Considera-se total contratado todas as parcelas previstas e/ou estimadas na contratação.
Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação da despesa por dotação orçamentária e pela unidade administrativa responsável pela gestão do contrato.
Parágrafo único. A liquidação da despesa consistirá na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os documentos comprobatórios do respectivo crédito, tais como, o contrato, a nota de empenho, a Nota Fiscal ou fatura, o comprovante da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço, com atesto de confirmação de entrega pelo gestor ou fiscal do contrato, ou responsável legalmente designado, nos termos do art. 63 da Lei federal nº 4.320, de 1964, com o objetivo de apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a regularidade trabalhista e previdenciária do contratante, cabendo a retenção; e
IV - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
Art. 4º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados a finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento condicionado ao cumprimento do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º O pagamento das despesas orçamentárias será efetuado após a expedição da Ordem de Pagamento, respeitada a ordem cronológica das exigibilidades, conforme disposto no art. 2º deste Decreto, com a previsão de que o pagamento ocorra em:
I - até 5 (cinco) dias úteis, para as despesas de baixo valor, conforme previsto no § 2º do art. 2º deste Decreto;
II - até 30 (trinta) dias, para os demais casos.
Art. 6º A alteração da ordem cronológica de pagamentos ocorrerá, exclusivamente, por razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da administração pública municipal e ao tribunal de contas competente.
§ 1º Consideram-se razões de interesse público as seguintes situações:
I - situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - grave perturbação da ordem;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público essencial;
VI - direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada, ou decisão judicial transitada em julgado;
VII - decisão do Tribunal de Contas dos Municípios que determine a suspensão de pagamentos.
§ 2º O pagamento em desacordo com a ordem cronológica de exigibilidade deverá ser precedido de justificativa circunstanciada pelo ordenador de despesas, sendo obrigatória a publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico, e a disponibilização no Portal da Transparência, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 7º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata este Decreto ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
Art. 8º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, e as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 9º O órgão municipal de inovação, ciência e tecnologia, em conjunto com o órgão municipal de finanças, deverão promover as adequações necessárias no sistema de execução orçamentária e financeira para o estrito cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. As informações sobre os atos praticados na observância da ordem cronológica de pagamentos disponibilizadas no Portal da Transparência será alimentado via sistema pela respectiva unidade administrativa responsável pela gestão do contrato.
Art. 11. As despesas de exercício anterior ao da vigência deste Decreto (Restos a Pagar) serão ordenadas em listas próprias e seguirão a ordem cronológica de exigibilidade para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a partir da liquidação da despesa.
Art. 12. O titular do órgão municipal de finanças poderá expedir, no que couber, atos complementares disciplinando os casos omissos neste Decreto.
Art. 13. A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto será realizada pelo órgão municipal de controle interno.
Parágrafo único. No caso de descumprimento dos termos deste Decreto, as autoridades responsáveis poderão ser responsabilizadas pelos atos decorrentes de sua ação ou omissão.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Goiânia, 20 de fevereiro de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8231 de 15/02/2024.
Goiânia, 20 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de decreto que dispõe sobre os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nº 4.320, de 17 de março de 1964, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundos especiais, do Poder Executivo do Município de Goiânia.
2 O objetivo da proposta é garantir o cumprimento dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência, da transparência e da economicidade na gestão dos recursos públicos, bem como assegurar o respeito aos direitos dos credores da administração pública municipal.
3 A propositura prevê que os pagamentos das obrigações contratuais deverão observar a ordem cronológica de exigibilidade, promovendo a equidade entre os credores, garantindo maior transparência e a publicidade na gestão financeira, disponibilizando as informações sobre os pagamentos realizados, preservando o interesse público.
4 A introdução da Nova Lei de Licitações e Contratos, operada mediante a Lei federal nº 14.133, de 2021, trouxe uma abordagem mais detalhada em relação ao processo de ordem cronológica de pagamentos pela administração pública, especificamente o art. 141 dessa legislação, inserido no Título III, que aborda minuciosamente o dever de pagamento, estipulando a obrigatoriedade de seguir uma sequência temporal específica para diferentes categorias de contratos: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras.
5 Ao abordar essa temática, a nova lei inova ao utilizar o termo "categorias de contratos" em comparação ao texto anterior do art. 5º da Lei nº 8.666, de 1993, que se referia à organização ou segmentação de fontes de recursos diferenciadas ou tipos de objetos. Não se limitando a reproduzir a redação anterior, a nova lei reforça a necessidade de seguir a ordem cronológica, com exceções estritamente justificadas.
6 O pagamento por ordem cronológica, como proposto nesta oportunidade, assegura que os fornecedores e contratados sejam tratados de maneira justa e igualitária, promovendo a transparência. Também estabelece um processo organizado e estruturado para os pagamentos, agilizando o fluxo financeiro. Isso pode resultar em uma gestão mais eficiente dos recursos públicos, uma vez que os pagamentos serão realizados de maneira mais previsível e planejada.
7 Com pagamentos ordenados, os fornecedores podem planejar suas finanças de maneira mais eficaz, já que terão uma ideia mais clara de quando receberão seus pagamentos. Isso pode resultar em uma relação mais confiável entre a administração pública e os fornecedores.
8 A implementação do pagamento por ordem cronológica demonstra o compromisso da administração pública municipal com a equidade, transparência e eficiência em suas operações financeiras, além de contribuir para a melhoria da governança financeira, a prevenção de práticas inadequadas e a promoção de um ambiente de negócios mais justo e transparente.
9 Destaca-se que a demanda normativa não implica em aumento de despesas, mas visa aperfeiçoar a gestão financeira e orçamentária da administração pública municipal e promover a adequação dos atos normativos já publicados à rotina financeira deste Município.
10 Assim, diante da necessidade de aprimorar e adequar os atos normativos à rotina financeira do Município, otimizando procedimentos e tornando as despesas realizadas pelos órgãos ou entidades mais transparentes, a demanda se apresenta como uma ferramenta crucial para o alinhamento às melhores práticas e para o atendimento às exigências dos órgãos de controle interno e externo.
11 Essas são as razões, Senhor Prefeito, que justificam a edição deste Decreto.
Respeitosamente,
VINÍCIUS HENRIQUE PIRES ALVES
Secretário Municipal de Finanças